TJRR - 0821970-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IZENILDA BEZERRA
-
26/05/2025 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IZENILDA BEZERRA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1044/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821970-40.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 202,03 c) valor dos juros: R$ 309,66 d) data final da correção monetária: 3 de janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
15/05/2025 14:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2025 20:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2025 17:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821970-40.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria Izenilda Bezerra em face do Estado de Roraima.
No ep. 15, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não impugnou a execução (ep. 21).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 41, sem insurgências pelas partes (eps. 47 e 48). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 48), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), em favor da exequente Maria Izenilda Bezerra.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 15), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema, uma vez que não há ocorrência de conexão e continência, bem como de litispendência ou coisa julgada entre as ações correlacionadas, nos termos do art. 337, § 1, do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/01/2025 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/01/2025 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 15:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/11/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 20:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/11/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2024 13:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/10/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 05:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZENILDA BEZERRA
-
02/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2024 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IZENILDA BEZERRA
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
23/05/2024 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 14:51
Distribuído por dependência
-
23/05/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820465-87.2019.8.23.0010
Wesley Silva Brito
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/08/2022 05:30
Processo nº 0816351-32.2024.8.23.0010
Ulisses Monteiro da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Krishlene Braz Avila (Sub Z2)
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/04/2024 15:45
Processo nº 0820720-40.2022.8.23.0010
Gabriel de Souza Rosa Moraes
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Natalia Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2024 11:58
Processo nº 0804571-71.2019.8.23.0010
Palamitshchece Sociedade Individual de A...
Estado de Roraima
Advogado: Shiska Palamitshchece Pereira Pires
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/04/2024 08:11
Processo nº 0802185-29.2023.8.23.0010
Pietro Gabriel Lira Alves de Carvalho
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2023 09:56