TJRR - 0822737-15.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:00
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Edital
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822737-15.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CILENE BONFIM BARBOSA Requerente: JOSÉ FERNANDES BATISTA Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 102), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 22:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/04/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ FERNANDES BATISTA
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07/03/2025 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0822737-15.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$55.000,00 Requerente(s) CILENE BONFIM BARBOSA Rua Soldado-Polícia Militar Jacinto José de Santana da Silva, 426 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-572 Requerido(s) JOSÉ FERNANDES BATISTA Av.
São Sebastião, 1914 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02.
Certifique-se o trânsito em julgado da ação e alterar a classe processual. 03.
Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:17
Declarada incompetência
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26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 10:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
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03/01/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 22:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/12/2024 23:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CILENE BONFIM BARBOSA
-
10/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:07
Juntada de OUTROS
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13/09/2024 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CILENE BONFIM BARBOSA
-
13/09/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:59
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
16/08/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/08/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2024 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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16/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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03/04/2024 07:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/04/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2024 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2024 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CILENE BONFIM BARBOSA
-
29/02/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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16/12/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CILENE BONFIM BARBOSA
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08/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
27/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
14/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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14/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
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14/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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13/11/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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14/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/07/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2023 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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