TJRR - 0821580-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA HONORATA DA SILVA
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26/05/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA HONORATA DA SILVA
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1042/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821580-70.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 19 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/05/2025 14:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 20:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2025 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821580-70.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria Honorata da Silva em face do Estado de Roraima.
No ep. 15, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não impugnou a execução (ep. 21).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 27, sem insurgências pelas partes (eps. 33 e 34). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 34), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), em favor da exequente Maria Honorata da Silva.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 15), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema, uma vez que não há ocorrência de conexão e continência, bem como de litispendência ou coisa julgada entre as ações correlacionadas, nos termos do art. 337, § 1, do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/01/2025 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/01/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/12/2024 15:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/12/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2024 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 18:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2024 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA HONORATA DA SILVA
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17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2024 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA HONORATA DA SILVA
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21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 08:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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21/05/2024 20:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2024 20:24
Distribuído por dependência
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21/05/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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