TJRR - 0827866-64.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CILENE ARAUJO MACEDO
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02/04/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CILENE ARAUJO MACEDO
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27/03/2025 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827866-64.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por KATIA CILENE ARAÚJO MACÊDO em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, para que este seja condenado a reconhecer a isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria pela Autora e a restituir os valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre o rendimento do benefício previdenciário com repetição de indébito.
Citado, o Requerido apresentou contestação com a maioria daspreliminares já superadas por este juízo em decisão anterior (EP 17.1), pugnoupela compensação de eventuais valores já descontados da aposentadoria da autora a título de restituição.
Inicialmente, cumpre decidir sobre o pedido de decretação de sigilo nos autos do processo em epígrafe, formulado pela Autora, sob a alegação de que a publicidade irrestrita dos autos pode comprometer direitos fundamentais, mais especificamentea intimidade fundamentada no art. 5º, LX da Constituição Federal.
Por tratar-se de doença que pode causar vergonha e estigma, DEFIRO o pedido para DECRETAR a tramitação do feito em segredo de justiça, restringindo o acesso aos autos apenas às partes e seus procuradores regularmente constituídos. É o sintético relatório.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
A ação foi proposta por uma servidora aposentada que, desde 14/06/2021, recebe proventos do Estado de Roraima (EP 1.5).
Ela alega ter sido diagnosticada, em 01/01/2018, com neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles (CID C49.9) (laudo EP 1.7), enfermidade que, segundo o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, concededireito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintesrendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da (grifei). aposentadoria ou reforma; In casu, é desnecessária realização de perícia ou requisição de mais documentos para reconhecer que a Autora é realmente pessoa com doença grave que tem direito à isenção do IRPF, uma vez que esse fato é incontroverso e foi comprovado por meio de diversos documentos que possuem presunção de legalidade e veracidade por constituírem atos da administração pública.
Assim, outro fato que resta demonstrado nos presentes autos e no ordenamento jurídico brasileiro é que cabe ao Estado de Roraima efetuar a restituição do imposto de renda retido na fonte pois, de acordo com o art. 157 da Constituição, o IRPF retido na fonte pertence aos Estados e não a seus órgãos ou entidades vinculadas.
Essa restituição do IRPF retido de maneira supostamente indevida, por sua vez, precisa ser analisada quanto à fixação do marco inicial para restituição e à repetição de indébito.
Inicialmente, é preciso destacar que, para efeitos do presente caso, realmente não é necessário prévio requerimento administrativo, sendo a entrada direta com processo judicial válida como data de requerimento dos direitos tributários pleiteados.
Sendo assim, o art. 84, §11, da LC n° 305/2022 dispõe que a concessão da isenção deverá ser requerida pelo beneficiário.
No EP 1.10, existe despacho do ente estatal determinando que a isenção da Requerida se dê a partir de 01/07/2021, data da aposentadoria (EP 1.5), sendo esse, então, o marco inicial da isenção pleiteada.
Quanto ao pagamento de repetição de indébito tributário, de acordo com a Súmula n° 159 do STF: “ Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código”.
O código em questão era o antigo Código Civil, mas ele manteve esse conteúdo no atual Código Civil de 2002, sendo agora o art. 940.
Por isso, esta restituição de valores deve se dar de forma simples e não em dobro como foi pleiteada na inicial, haja vista a falta de comprovação de má-fé das partes requeridas.
Com efeito, além de ser esse o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Caracterizado o engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 253812/RJ (2012/0235956-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques, j. 07.02.2013, unânime, DJe 18.02.2013).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentido de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples.
Precedentes. 2.
Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013).
Logo, não é cabível a restituição em dobro, ante a ausência de previsão legal no CTN e ausência de ilícito praticado pela Administração Pública.
No entanto, o Requerido, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pela implementação da isenção à folha de pagamento da Autora e pela cessação dos descontos do IRPF mensais sobre seus proventos é do IPER.
Por esse viés, entende-se que a Autora optou por não incluir o IPER como parte no polo passivo da presente demanda (EP 13.1).
Isso porque, ainda que o Procurador do Estado atue judicialmente representando tanto o Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER) quanto o próprio Estado, tal representação não confunde as funções e responsabilidades jurídicas de cada ente público.
O IPER, na qualidade de autarquia previdenciária, tem atribuições específicas relacionadas à administração e pagamento dos proventos de aposentadoria, incluindo a retenção do imposto na fonte, que deve ser cessado.
No entanto, a restituição de tributos retidos, como o Imposto de Renda, compete exclusivamente ao Estado de Roraima, enquanto ente arrecadador do tributo.
Todavia, honrando os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os juizados, é possível oficiar o IPER acerca da presente decisão.
ANTE O EXPOSTO,julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda; 2)Condenar a parte requerida àrestituição de forma simplesà Autora do imposto de renda retido na fonte a partir de 01/07/2021, caso ainda não tenha sido feito; Diante disso, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Oficie-se o IPER da presente decisãopara as devidas providências.
Determino amanutenção do sigilo até ulterior deliberação deste juízo.
De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025 deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/02/2025 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CILENE ARAUJO MACEDO
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04/02/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 07:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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08/01/2025 11:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CILENE ARAUJO MACEDO
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12/11/2024 07:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/10/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2024 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/07/2024 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2024 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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