TJRR - 0843329-80.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010 Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90 , na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente.
A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97 , contudo, argumenta que tal valor é indevido.
Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024 .
Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa .
Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC .
Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado , requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial .
Intimada a se manifestar sobre a impugnação , a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos .
Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial , que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1 . É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada.
A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça . 1. 2. 3.
Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61 .
Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53 .
Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36 .
Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94 .
Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$ . 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada.
Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado.
Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1 , HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e , atualizado até 09 de maio de 2025 . cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60 , superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1 .
Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências, , nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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31/07/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO
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31/07/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
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11/07/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2024 21:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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21/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 18:00
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13/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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