TJRR - 0845266-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VITOR DE OLIVEIRA CAMPOS
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845266-91.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO VITOR DE OLIVEIRA CAMPOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, tendo em vista que a parte ré não logrou apresentar elementos suficientes a evidenciar a invalidade do instrumento procuratório e/ou do meio utilizado para a respectiva assinatura.
MÉRITO De início, aponto que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 53), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EPs. 31 e 49), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 53), razão porque Nesse sentido: . decreto a sua revelia TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia entre as partes quanto ao atraso do voo contratado pela parte autora.
No entanto, embora a parte ré não tenha comprovado/esclarecido o motivo do atraso, entendo que não há nos autos elementos mínimos que atestem que a parte autora suportou transtornos excessivos ou suficientes a ensejar reparação de ordem moral.
Não obstante o Código Civil disponha em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, quando ínfimos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto (é o que se depreende da leitura do artigo 21 do referido diploma, que somente impõe o dever de fornecer alternativas diversas ao consumidor quando o atraso for superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado).
Houve, de fato, modificação unilateral do voo contratado pela parte autora, mas as informações extraídas da própria narrativa autoral atestam que o voo da parte autora sofreu um atraso de menos de 4 horas (vale dizer, a previsão para chegada ao destino final era às 07h25min, mas o demandante chegou às 10h).
De mais a mais, o autor não demonstrou minimamente os transtornos excepcionais suportados em razão da modificação da companhia aérea responsável pelo voo, especialmente a se considerar que o serviço fora prestado pela mesma modalidade e sem intercorrências, não fosse o pequeno atraso.
Não é demais ressaltar que as provas constantes dos autos não são suficientes a evidenciar, sequer minimamente, que houve solicitação de assistência alimentar e inequívoca negativa pela parte ré.
Outrossim, ainda que houvesse, reputo que, considerando o brevíssimo tempo de espera entre voos, o transtorno suportado pelo demandante se afigura como mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficiente a macular seus atributos da personalidade de tal ordem a configurar o pretendido direito à reparação por danos morais.
Com efeito, colaciono excerto jurisprudencial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se reconheceu a inexistência de danos morais por atraso ínfimo de voo: Recurso Inominado.
Atraso de voo.
Consumidor que não foi submetido a situação humilhante ou vexatória.
Mero aborrecimento.
Dano moral não configurado.
Precedentes do STJ.
Recurso provido, para o fim de julgar improcedente o pedido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005868-21.2023.8.26.0297; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
Recurso inominado da parte autora contra r. sentença que julgou ação improcedente – cancelamento de voo e reacomodação para outro com menos de duas horas de atraso – danos morais inexistentes – mantida a r. sentença – negado provimento ao recurso.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002059-66.2022.8.26.0197; Relator (a): Fernando Bonfietti Izidoro; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, ".
Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
De mais a mais, para além do atraso ínfimo do voo contratado pela parte autora, entendo relevante consignar que não há nos autos qualquer prova mínima de que a alteração da companhia aérea realizadora do voo implicou em transtornos excessivos ao demandante, tampouco que houve desídia da parte ré ou tratamento desrespeitoso.
Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, mas tão somente dissabor comum da vida cotidiana.
Outrossim, igualmente não há provas mínimas quanto à ocorrência de prejuízo patrimonial.
Por estes motivos, improcedente o pedido inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
16/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845266-91.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO VITOR DE OLIVEIRA CAMPOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se o demandante para que comprove o alegado no EP. 33.1, em 5 dias úteis. 2 - Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
26/02/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 01:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 07:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
28/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 20:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
08/11/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/10/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831935-76.2023.8.23.0010
Daniel Lima de Oliveira
Oseias dos Reis Ferreira
Advogado: Samuel de Jesus Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2023 12:43
Processo nº 0831589-91.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Jose de Souza
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/07/2024 13:37
Processo nº 0808433-40.2025.8.23.0010
Daniele Mota Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2025 11:12
Processo nº 0832007-39.2018.8.23.0010
Henrique Lopes da Silva Filho
Roraima Energia S.A
Advogado: Clayton Silva Albuquerque
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/06/2021 10:05
Processo nº 0832007-39.2018.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Henrique Lopes da Silva Filho
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/02/2022 16:26