TJRR - 0808433-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELE MOTA FERREIRA
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0808433-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) Daniele Mota Ferreira Rua Capitão Clovis da Costa, 98 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-666 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso injustificado do seu voo.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Cumpre esclarecer que o transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
Todavia, a legislação estabelece excludentes de responsabilidade, entre as quais se insere a ocorrência de força maior.
No caso alçado a debate, restou incontroverso que o voo contratado foi alteradopor razões meteorológicas desfavoráveis, ocasionando o desvio para rota alternativa – pouso em Rondônia.Tal circunstância constitui fortuito externo, alheio à atuação da companhia aérea, não sendo possível lhe imputar responsabilidade pela alteração.
Os autos demonstram que a empresa aérea ofereceu o suporte material mínimo e o voo seguiu para o destino final.
Ainda que se questione eventual morosidade no atendimento, não há prova de que apassageiratenha sido deixadadesamparadasem qualquer assistência, o que afastaria a c o n f i g u r a ç ã o d e d a n o m o r a l .
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que meros transtornos e aborrecimentos suportados em razão de atraso ou cancelamento de voo não são, por si sós, suficientes para ensejar dano moral, sendo necessária comprovação de circunstâncias excepcionais, tais como longos períodos sem assistência, tratamento vexatório ou exposição a situações degradantes.
Portanto, não se verifica violação grave aos direitos da personalidade dos recorrentes.
A espera de algumas horas para reacomodação não configura, por si só, violação à dignidade daconsumidora, especialmente porque não houve demonstração de negligência ou descaso absoluto por parte da empresa aérea, realidade que inviabiliza a procedência da ação: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0828774-24.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 18/03/2025)" "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 90.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0808535-96.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024)" Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 9/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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09/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/03/2025 13:45
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 12:56
Expedição de Mandado
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24/03/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 07:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0808433-40.2025.8.23.0010 Polo Ativo: Daniele Mota Ferreira, Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO 1.
O processo tramita no Juízo 100% Digital.
O Selo do Juízo 100% Digital e o email da parte autora: (EP. 1.2, p.2) foram cadastrados na capa dos autos; [email protected] 2. À parte autora para, no s, INFORMAR o endereço completo da parte prazo de 05 (cinco) dias útei requerida, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ.
Boa Vista, 06 de março de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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