TJRR - 0831589-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Letyanny Araújo Servidora Judiciária -
12/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
12/06/2025 09:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
28/04/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
25/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA
-
31/03/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA
-
31/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
19/03/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
17/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
06/03/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831589-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Exequente: José de Souza Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requereu o desbloqueio do valor aprovisionado em sua conta bancária.
Alegou, em suma, que a verba alimentar bloqueada decorreria de seus dois empregos e, portanto, estaria protegida pela impenhorabilidade legal.
Juntou documentos (EP 27-30).
Juntou-se relatório de ordem, demonstrando que a tentativa de penhora on-line (em curso), para satisfação da dívida exequenda – R$ 206.041,59, alcançou até o momento a cifra de R$ 6.954,46 nas contas da parte executada (EP 28).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
Acerca da temática aventada por ela em objeção à penhora, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: A r t . 8 3 3 .
S ã o i m p e n h o r á v e i s : ( ) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Em primeiro plano, vislumbra-se que a parte executada não corroborou a impugnação em análise com documentos que comprovem qualquer fragilidade em sua situação financeira ou de sua família, recebendo,
por outro lado, valores relevantes em sua conta-corrente no mês do bloqueio impugnado (EP 30.4).
Portanto, constata-se que a conversão em penhora de parte mínima do saldo de seus ganhos pelo trabalho remunerado em fevereiro/2025 (R$8.353,46 + R$4.834,56 = R$13.188,02), não acarretará qualquer prejuízo ao sustento daquele executado ou de sua família, garantida a dignidade com o excedente à fração proporcional e razoável penhorada.
Ante o exposto, consubstanciado na jurisprudência do STJ, DEFIRO parcialmente o pedido alinhavado pela parte executada e, assim, AUTORIZO o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) do montante constrito na conta daquela devedora no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MANTENHO a indisponibilidade sobre 30% (vinte por cento) do saldo da remuneração bloqueada mediante penhora on-line na mesma conta, que totaliza R$ 2.086,33, com o fito de satisfazer parte do débito exequendo.
Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão.
Assim sendo, DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Ato contínuo, quando preclusa as vias impugnativas desta decisão, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (e não desbloqueados) nas contas das partes executadas, intimando-a para informar dados bancários para transferência do crédito, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
No mais, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 21).
Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/12/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2024 20:22
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA
-
02/10/2024 10:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 10:43
Juntada de OUTROS
-
24/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 13:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813049-92.2024.8.23.0010
Maria Valdete Rocha Richil
Luciene Batista dos Santos
Advogado: Adria Daniele de Souza Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/04/2024 16:36
Processo nº 0813049-92.2024.8.23.0010
Luciene Batista dos Santos
Maria Valdete Rocha Richil
Advogado: Adria Daniele de Souza Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0853326-53.2024.8.23.0010
Eudyafla Nogueira Chagas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/12/2024 09:25
Processo nº 0820942-81.2017.8.23.0010
Samuel Moraes da Silva
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/08/2017 23:58
Processo nº 0831935-76.2023.8.23.0010
Daniel Lima de Oliveira
Oseias dos Reis Ferreira
Advogado: Samuel de Jesus Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2023 12:43