TJRR - 0838003-42.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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23/04/2025 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/04/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838003-42.2023.8.23.0010 SENTENÇA A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA ajuizou ação declaratória c.c perdas e danos em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que firmou Contrato nº 39/2021 com o Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, oriundo da Licitação n° 19/2021 - Proc. nº 1537/2021; que tal avença tinha previsão de término em 31/12/2023, porém houve a rescisão antecipada em 28/3/2023; que a notificação foi expedida em 28/3/2023, contudo, com efeitos retroativos a 10/3/2023; que no interstício de 10 a 28/3, a contratante solicitou serviços da autora; e que o réu se nega a quitar o saldo remanescente do contrato até 28/3/2023, tendo excluído o período de 11 a 28/3/2023, concordando com a quitação do valor de R$ 130.817,70 (1 a 10/3/23) quando o correto seria R$ 392.453,09 (1 a 28/3/23).
Pleiteou, assim, a declaração da existência do débito relativo ao período de 11 a 28/3/2023 e a condenação do réu ao respectivo pagamento.
Deu à causa o valor de R$ 261.635,39.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.24).
Após conflito negativo de competência (EP's 6, 15, 23, 32 e 41), foi decidido pelo Órgão o processamento e julgamento do feito neste Juízo fazendário (EP 55). ad quem Citado (EP 61), o Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando a legalidade da rescisão contratual, a qual teria ocorrido por interesse público, conforme decisão do TCE/RR; que inexiste débito, uma vez que a autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços no período questionado; que não há se falar em enriquecimento sem causa, pois os serviços não foram utilizados e os beneficiários já estavam migrados para outro plano de saúde antes da data alegada pela autora.
Postulou a improcedência do pleito autoral (EP 64).
Intimada (EP 67), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 68).
Após decisão de saneamento do feito com advertência para o julgamento antecipado da lide (EP 77), não houve requerimento/oposição (EP´s 82 e 83). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES.
De proêmio, é preciso asseverar que a questão de fundo envolve o direito à percepção de valores referentes à alegação da prestação de serviços médicos contratados pela Administração Pública, cuja contraprestação financeira foi parcialmente negada, sob a justificativa de rescisão contratual e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços após 10/3/2023.
Em assim sendo, cinge-se a controvérsia à análise da obrigação de pagamento dos serviços alegadamente prestados no período de 11/3/2023 a 28/3/2023, em especial a verificação da continuidade da prestação dos serviços após a rescisão contratual e a eventual obrigação de quitação dos valores pela Administração Pública.
Com efeito, a demanda requer exame sobre os seguintes pontos: (i) a existência do vínculo contratual entre as partes; (ii) a data de cessação do contrato e a comunicação à autora; (iii) a efetiva utilização dos serviços no período de 11/3/2023 a 28/3/2023; e (iv) eventual montante devido.
Pois bem, no que tange à relação jurídica entre as partes, restou incontroverso que a requerente (Unimed) e o réu (Estado de Roraima - TCE/RR) firmaram o Contrato nº 39/2021, prorrogado pelo Termo Aditivo I, visando a prestação de serviços médicos aos servidores do TCE/RR (EP 1.13).
Dessa forma, verifica-se que havia vínculo contratual regularmente estabelecido entre as partes, estando a Administração Pública vinculada às suas disposições até a formalização de sua rescisão.
Portanto, não há que se falar em ausência de relação jurídica entre as partes.
Lado outro, imperioso destacar que a rescisão unilateral do contrato foi formalmente comunicada à autora em , por intermédio do Ofício nº 1/3/2023 31/2023/DIGAF/GAPRE/PLENO-TCERR, com efeitos a partir de 10/3/2023 (EP 64.2).
Portanto, a notificação rescisória foi recebida e confirmada pela própria autora em 1/3/2023, o que demonstra sua prévia e inequívoca ciência acerca da decisão administrativa e da extinção do vínculo contratual e, portanto, das obrigações pactuadas a partir de 10/3/2023, observando-se, mais a mais, os termos do Contrato (Cláusula 21ª - EP 1.13), oportunizando-se o prévio contraditório e ampla defesa.
Destarte, tem-se que a rescisão contratual produziu efeitos a partir de 10/3/2023, não subsistindo qualquer alegação de desconhecimento da autora quanto à sua vigência.
Por fim, no que concerne à suposta continuidade da prestação dos serviços após 10/3/2023, impõe-se a análise do acervo probatório acostado aos autos.
A autora sustenta que os serviços continuaram sendo prestados até 28/3/2023, mesmo após a comunicação formal da rescisão contratual.
Noutro tocante, o Estado de Roraima alega que não houve qualquer utilização dos serviços médicos no período de 11/3/2023 a 28/3/2023, uma vez que, desde 3/1/2023, todos os beneficiários do TCE/RR foram migrados para o convênio 'GEAP - Autogestão em Saúde', nos termos do Convênio por Adesão nº 3/2023.
Com efeito, não há nos autos comprovação documental idônea e inconteste acerca da alegada utilização dos serviços médicos após 10/3/2023.
Ora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período reclamado.
Todavia, limitou-se a apresentar o relatório confeccionado unilateralmente (EP 1.10), deixando de trazer a Juízo documentos comprobatórios de atendimentos médicos efetivamente realizados após 10/3/2023, tais como, relatórios individualizados de beneficiários atendidos, resguardado o sigilo do paciente; ii) guias de consultas, exames ou procedimentos realizados; iii) registros administrativos de faturamento e repasse à rede conveniada referente aos atendimentos médicos.
Destarte, a simples alegação de que os serviços permaneceram à disposição não é suficiente para gerar obrigação de pagamento por parte da Administração Pública, pois não há comprovação da efetiva fruição dos serviços pelos beneficiários do contrato, sob pena de lesão/prejuízos ao erário.
Ainda que assim não fosse, imperioso consignar que o ato de notificação rescisória prévio efetivamente recebido pela requerente, por constituir prerrogativa da Administração Pública, tratando-se de cláusula exorbitante decorrente da supremacia do interesse público, gera eficácia/efeitos imediatos, não afastando, por óbvio eventual análise de recurso por parte da contratada, mas sem necessidade de sua adesão para eclosão de efeitos.
Com isso, uma vez previamente notificada, a empresa requerente detinha conhecimento da extinção do vínculo contratual, servindo a notificação administrativa efetivamente recebida como cláusula liberatória ao réu em relação à obrigação ora almejada.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E.
STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais.
Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio.
Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a a quo parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso, após o trânsito em julgado do , decisum nada sendo requerido, proceda a Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2024 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 08:54
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
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24/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 10:09
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 09:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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07/05/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
01/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:40
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
08/01/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
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28/11/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
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28/11/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
28/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:11
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
24/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 16:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2023 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/11/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 12:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - INTERNO
-
16/11/2023 12:41
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
14/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/11/2023 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 15:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/11/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:17
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/11/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 10:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
10/11/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:35
Declarada incompetência
-
08/11/2023 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
08/11/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 17:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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06/11/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:27
Declarada incompetência
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31/10/2023 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/10/2023 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
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31/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/10/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:48
Declarada incompetência
-
17/10/2023 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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