TJRR - 0807262-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807262-48.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59 -
26/06/2025 17:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2025 10:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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18/06/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 13:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALFREDO RIBEIRO DOS SANTOS
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29/05/2025 13:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALFREDO RIBEIRO DOS SANTOS
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807262-48.2025.8.23.0010 Produção Antecipada de Provas : Alfredo Ribeiro dos Santos Requerente(s) : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) SENTENÇA Ação proposta por Alfredo Ribeiro dos Santos contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.
A parte autora assevera que é cliente da instituição financeira indicada no polo passivo e não concorda com o cálculo do débito indicado na inicial.
Porém, a fim de entender a origem do débito, exigiu a exibição dos documentos bancários para fins de elucidação da obrigação.
PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos treze contratos . descritos e especificados na petição inicial DA REVELIA.
A parte ré foi citada e não apresentou defesa no prazo legal.
Decido.
DA REVELIA A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito– inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A pretensão da parte autora refere-se exclusivamente ao pedido para obtenção dos contratos descritos e especificados na petição inicial.
Ação de exibição de documentos - produção antecipada de provas - é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica contratual com a parte ré, por meio dos vários documentos juntados com a petição inicial, bem como, a identificação do número de cada contrato que pretende ter acesso.
Ocorre que a atuação judicial na ação de produção antecipada de provas se limita à análise da necessidade e pertinência da prova pleiteada, bem como o exame da condução do feito e da validade da prova que venha a ser produzida, não podendo haver pronunciamento sobre a matéria de mérito, ou seja, sobre quais fatos se encontram ou não demonstrados a partir da prova produzida - § 2º do art. 382 do CPC.
A parte ré foi devidamente citada e mesmo assim não ofereceu contestação nem juntou ou apresentou qualquer via (original ou cópia) dos contratos descritos na petição inicial.
A parte ré é revel.
A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
Para esse procedimento legal específico, não cabe qualquer análise do mérito relacionado aos documentos pleiteados pela parte, mas sim averiguar se são documentos comuns, cuja resposta é afirmativa ante a relação jurídica incontroversa mantida entre elas e, sendo assim, a recusa se torna indevida.
Dessa forma, o réu deve apresentar os documentos solicitados, única solução que se encontra.
Aliás, a resistência da parte ré intenta contra a ordem jurídica que protege o consumidor, impondo o dever de informação efetiva, desde a origem – contratação, com a entrega de cópia de todos os documentos que foram assinados pela parte autora.
O pedido não é impossível de atendimento pela instituição bancária, inclusive, é imposição legal.
DISPOSITIVO JULGO procedente para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição e juntada de todos os contratos identificados, descritos e determinados na petição inicial (EP 1.1) que vinculem a parte autora e a parte ré – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e também honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807262-48.2025.8.23.0010 Produção Antecipada de Provas Requerente(s): Alfredo Ribeiro dos Santos Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte ré acerca do EP 19.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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06/05/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 15:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2025 11:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2025 11:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Produção Antecipada de Provas: 0807262-48.2025.8.23.0010 Requerente(s): Alfredo Ribeiro dos Santos Requerido(s): CREFISA S/A DESPACHO Ação proposta por Alfredo Ribeiro dos Santos contra CREFISA S/A.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau).
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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