TJRR - 0837699-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIA BRITO DOS SANTOS
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14/07/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão - DIRETOR
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24/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837699-09.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A.(EP 32.1) em face da sentença proferida nos autos (EP 28.1), que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, alegando omissão quanto à análise de argumentos sobre: (i) a inexistência de prova da negativação, sustentando que o "Serasa Limpa Nome" não constitui órgão de restrição creditícia; (ii) a impossibilidade de acesso por terceiros às informações da plataforma; e (iii) a ausência de dano moral presumido por mera cobrança indevida.
A embargante sustenta que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre tais fundamentos, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV, do CPC.
A embargada apresentou contrarrazões (EP 38.1), pugnando pela rejeição dos embargos por caráter meramente infringente e aplicação de multas por litigância de má-fé. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada não incorreu em omissãoquanto aos pontos alegados pela embargante, uma vez que apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Quanto ao primeiro ponto(natureza do "Serasa Limpa Nome"), a sentença embargada efetivamente enfrentoua questão do dano moral, reconhecendo que a conduta da ré em divulgar dívida inexistente causou prejuízo à autora, conforme demonstrado pelo próprio documento juntado no EP 1.5, que comprova a existência de oferta de negociação da suposta dívida no valor de R$ 4.629,69.
A natureza jurídica específicada plataforma é irrelevante diante da comprovação do resultado danoso: a divulgação indevida de dívida inexistente e o consequente impacto no score de crédito da autora.
Quanto ao segundo ponto(acesso restrito), a argumentação não afasta a responsabilidade da embargante, pois a própria existência da oferta de negociação comprova a divulgação da informação, independentemente do meio específico utilizado.
Quanto ao terceiro ponto(dano moral presumido), a sentença expressamente fundamentoua existência do dano moral, conforme se observa no seguinte trecho: "Nota-se que a inclusão do nome da consumidora nos registros de restrição de crédito lhe afeta a honra objetiva ao imputá-la o título de 'mau pagadora' ou 'inadimplente', acarretando, inclusive, a negativa de concessão de crédito por empresas do mercado atual".
No caso concreto, os embargos apresentados não se destinam à correção de víciosda decisão, mas sim à rediscussão do mérito, buscando indevidamente reformar o julgado desfavorável à embargante.
Tal utilização desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios e caracteriza litigância protelatória.
A decisão embargada examinou de forma minuciosa e fundamentadatodas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Sendo assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-seas partes.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA BRITO DOS SANTOS
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
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07/04/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:28
Expedição de Certidão - DIRETOR
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837699-09.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Fabrícia Brito dos Santos contra Claro S.A.
Afirmou a autora, em síntese, que ao verificar seu score de crédito junto ao SERASA, foi surpreendida com a existência de uma dívida registrada em seu nome, supostamente referente a um contrato com a empresa ré, o qual a autora desconhece e alega não ter celebrado.
Relatou que buscou auxílio junto ao PROCON, na tentativa de resolver o problema deforma administrativa e em resposta à demanda da autora, a ré informou que excluiria o débito e o contrato fraudulentamente registrado, o que foi de fato realizado, mas apenas por um curto período.
Posteriormente, no entanto, a autora verificou que o débito voltou a constar para negociação no SERASA, o que ocasionou nova queda em seu score de crédito.
Aduziu que a dívida que está sendo cobrada é oriunda de um contrato firmado em Manaus, onde consta que a autora reside na "Rua Lobo Dalmada, 385, Apt. 5, Centro, Manaus".
Contudo, assevera que nunca residiu em Manaus, juntando comprovantes de endereço no EP 1.6.
Assim, requereu a declaração da inexistência do débito e condenação da requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.10).
Concedida a gratuidade de justiça a autora (EP 6).
Citada (EP 1), a ré apresentou contestação no EP 12, sustentando, em suma, a regularidade do contrato que ensejou a dívida e que a alegação de abertura do contrato em endereço diverso não merece prosperar.
Réplica no EP 16.
Decisão saneadora no EP 18, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta inscrição negativa indevida.
A Autora pretende a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a réu alega que a cobrança é devida e os valores legítimos, já que decorrem de contratação regular.
Dito isso, faz-se necessário esclarecer que, conforme estabelece o art. 5º do CPC, é dever de todos aqueles que participam do processo agir de boa-fé.
A Lei, dessa forma, exige que as partes e seus procuradores exponham os fatos em juízo com veracidade, não podendo fazer afirmações falsas ou enganosas de modo a induzir o julgador em erro.
Quanto ao direito, o diploma consumerista, aplicável à espécie, prevê em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Logo, à empresa de telefonia caberia, para eximir-se da responsabilidade, comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º, do citado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De mais a mais, em se tratando de ação que visa à declaração de inexistência do débito, em que a Autora nega a realização da contratação, incumbe a Ré comprovar a legitimidade da avença, sob pena de se exigir a produção de prova negativa pela Autora.
O raciocínio em questão encontra amparo na dinâmica de distribuição do ônus da prova constante do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse prisma, vê-se que muito embora a Ré alegue que o débito que originou a negativação do nome da Autora junto aos órgãos creditícios seja decorrente de contrato nº 121/22351148-3, habilitado em 17/07/2021, cancelado por inadimplência, em razão de débito em aberto no valor de R$ 4.629,69, decorrente do não pagamento das faturas com vencimento de março a julho de 2022, não cuidou de colacionar aos autos provas da regularidade da contratação.
Isso porque todos os documentos apresentados (telas de sistema) foram produzidos unilateralmente, sem que a ré tenha apresentado contrato firmado, documentos da autora ou gravação telefônica requerendo a contratação dos serviços.
Não obstante, faz-se mister salientar que a autora apresentou documentos capazes de comprovar que sempre residiu na cidade de Boa Vista-RR, conforme se vê por meio da sua carteira de trabalho à época do contrato - Boa Vista/RR (EP 1.10) e da declaração RR energia constando o endereço da autora à época do contrato (EP 1.6).
Neste contexto, infiro que os documentos acostados à inicial demonstraram a situação enfrentada, sendo imperioso decretar a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista ser objetiva, pelos danos morais enfrentados, sobretudo pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, atestando a irregular prestação de seus serviços.
Com isso, por inexistir nos autos a presença de documentos hábeis a comprovar a autenticidade do contrato de cartão de crédito, a aceitação da Autora para com o contrato e a sua responsabilidade pelo pagamento do débito, resta caracterizada a alegada conduta ilícita da ré apta a ensejar reparação por dano moral in re ipsa.
Ademais, cediço que não é necessário que a Autora comprove o efetivo dano que a inscrição de seu nome no registro dos maus pagadores acarretou, visto que a simples exposição injusta do seu nome no rol dos inadimplentes afeta a sua credibilidade perante terceiros.
Nota-se que a inclusão do nome da consumidora nos registros de restrição de crédito lhe afeta a honra objetiva ao imputá-la o título de "mau pagadora" ou "inadimplente", acarretando, inclusive, a negativa de concessão de crédito por empresas do mercado atual.
O dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme mencionado alhures.
Com efeito, deve-se fixar o valor do dano moral atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, além das circunstâncias em que se deram os fatos, sopesando-se todos esses elementos, e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito da matéria, tenho que a fixação da indenização do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano e angústia sofridos pela parte autora.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho os pedidos formulados na petição inicial, julgando , extinguindo o processo, com resolução do mérito, na procedente a pretensão autoral forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para inscrito declarar inexistente o débito negativamente em face do autor pela ré sobre o débito objeto da lide, e , ainda, a parte ré ao condenar pagamento , a título de , no valor de , de indenização a autora reparação por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que deverá ser acrescida de correção monetária (pelo oficial deste Tribunal), contada da data da publicação desta sentença, e juros legais de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2025 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
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18/12/2024 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIA BRITO DOS SANTOS
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 17:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2024 17:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2024 01:30
OUTRAS DECISÕES
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21/10/2024 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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25/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2024 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIA BRITO DOS SANTOS
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31/08/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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