TJRR - 0816409-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE DARCIMARA BISPO DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 3600134429999 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.025.638-2 Conta/Dv.............: ASA BRANCA Nome Agência.....: 4263 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 10,72 IR...................: 24.06.2025 Calculado em.....: 2.488,65 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 22/10/2025 24/06/2025 Data de Validade Data de Expedicao 2341470000144 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor RORAIMA ENERGIA S.A Reu Autor 08164093520248230010 Numero do Processo 2 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250624133049056694 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 24/06/2025 13:30 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Finalizado em 24/06/2025 13:30 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Assinado em 25/06/2025 11:41 por ANGELO AUGUSTO GRACA MENDES Pago em 26/06/2025 08:53 por Banco do Brasil -
27/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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24/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
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16/06/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816409-35.2024.8.23.0010 DESPACHO Efetue-se em favor da parte autora (EP 63) transferência eletrônica bancária do valor depositado pela parte ré (EP 57).
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, terça-feira, 6 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DARCIMARA BISPO DA SILVA
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07/04/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816409-35.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de tutela provisória antecipada antecedente com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Darcimara Bispo da Silva, em face de Roraima Energia S.A.
Os autos foram distribuídos originariamente ao Núcleo de Plantão Judicial e Audiências deCustódia (NUPAC), conforme EP 2.0.
Aduziu a autora, em apertada síntese, que teve seu fornecimento de energia cortado sob o fundamento de inadimplência, sendo que todas as contas se encontram devidamente pagas. os agentes da demanda não entregaram a autora nenhum papel ou justificativa plausível para a interrupção do fornecimento de energia, apenas limitaram-se em informar que o corte estava ocorrendo por falta de pagamento Assim, a autora requereu tutela provisória de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Juntou documentos (EP 1.2 a 1.7).
Deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da energia elétrica da parte autora (EP 5.1).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 23/04/2024 (EP 11).
Intimada para apresentar o pedido principal (EP 23.1), parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais no de R$ 15.000,00 decorrentes da quantum interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Recebido o pedido principal e concedida a gratuidade de justiça à autora (EP 30.1).
Citada (EP 14), a parte ré ofereceu contestação no EP 38, alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, alegou que não houve qualquer Ordem de Suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora e que e após a concessão da liminar foi encaminhada equipe técnica ao local, sendo registrada a Ordem de Serviço nº 53.068.828 e ao chegar na residência, a equipe constatou que haviam problemas com a conexão elétrica devido ao afrouxamento dos contatos, desgaste que ocorre de forma natural, em razão das variações térmicas e consequente expansão e contração das conexões metálicas.
Réplica no EP 41.
Decisão saneadora no EP 43, afastando a preliminar suscitada e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação indenizatória, ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço por concessionária de energia elétrica.
Aduziu a autora que teve seu fornecimento de energia suspenso sob o fundamento de inadimplência, sendo que todas as contas se encontram devidamente pagas.
A concessionária de energia, , por sua vez, alegou que não houve ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora e que o problema na unidade consumidora da autora se deu em razão de caso fortuito/força maior, caracterizado por eventos da natureza que provocaram problemas com a conexão elétrica devido ao afrouxamento dos contatos, desgaste que ocorre de forma natural, originando o problema.
Ademais, a ré alegou que a autora foi orientada a verificar o seu disjuntor e se o problema persistisse, retornar a ligação, contudo, não houve retorno da ligação para a ré, de modo que ela não foi informada que o serviço de energia continuava suspenso.
De plano, consigno que resta configurada a relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º) e, desse modo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes à legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, consoante ao entabulado no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, também, o regime da responsabilidade da parte fornecedora, atinente a fato do serviço ou produto, que, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC, é objetiva; prescindível, portanto, do elemento culpa para sua configuração.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput , do CDC - até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Ademais, a ré trouxe aos autos apenas da tela do seu sistema, o que é insuficiente para prints comprovar a causa da interrupção do serviço de energia elétrica na residência da autora.
Desta feita, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia o que, por consequência, enseja reparação pelos danos sofridos.
No que tange ao dano moral, em casos em que o consumidor tenha que suportar a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, o dano moral é presumido, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
No que concerne à fixação do deve-se atentar para a capacidade do agente causador do quantum, dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Diante disso, entendo que o indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se quantum acertado para atingir a finalidade pretendida com o instituto, estando ainda de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com as peculiaridades do caso em análise, tendo permanecido a parte autora sem o fornecimento de serviço tido por essencial por vários dias.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho os pedidos formulados na petição inicial, julgando , extinguindo o processo, com resolução do mérito, na procedente a pretensão autoral forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para a parte ré ao condenar pagamento de indenização , a título de , no valor de , quantia que deverá a autora reparação por danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser acrescida de correção monetária (pelo oficial deste Tribunal), contada da data da publicação desta sentença, e juros legais de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2025 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DARCIMARA BISPO DA SILVA
-
09/01/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARCIMARA BISPO DA SILVA
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
26/08/2024 09:16
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/07/2024 19:13
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
25/04/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
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23/04/2024 17:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2024 17:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2024 16:41
RETORNO DE MANDADO
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23/04/2024 16:39
RETORNO DE MANDADO
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23/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2024 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2024 08:22
Expedição de Mandado
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23/04/2024 08:20
Expedição de Mandado
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23/04/2024 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 04:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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