TJRR - 0808170-76.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832351-44.2023.8.23.0010 APELANTES: José Gomes de Assis Filho e Outra - OAB 1338N-RR - Ronivaldo de Sousa Oliveira APELADA: Dorilene Brito Melo - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gomes de Assis Filho e Maria Suely contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Angela Nogueira Gomes Vista, que julgou improcedente a ajuizada pelos apelantes, que visava à declaração de querela nullitatis nulidade da sentença lançada nos autos da ação reivindicatória n. 0912864-87.2009.8.23.0010.
Afirmam os recorrentes, em síntese, que a conclusão do magistrado sentenciante “não é fiel aos autos da anulatória, faz leitura equivocada da reivindicatória e extrapola a análise comparada para decidir ” (sic). in erro Sustentam que é indiscutível a necessidade de formação de litisconsórcio em todas as ações que envolvam direitos reais, por força do disposto no art. 1.125 do Código Civil e que a discussão sobre posse foi trazida apenas pelo magistrado na sentença.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público de segundo grau absteve-se se intervir no feito (EP. 13).
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832351-44.2023.8.23.0010 APELANTES: José Gomes de Assis Filho e Outra APELADA: Dorilene Brito Melo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A é o meio processual adequado para arguir a nulidade querela nullitatis insanabilis absoluta ou a inexistência de sentença, quando proferida em processo eivado de vício insanável, notadamente a ausência ou nulidade da citação.
Pois bem.
No caso em análise, os apelantes alegam que o processo de origem padece de vício grave, consubstanciada na ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, a esposa do então réu José Gomes de Assis Filho, a Sra.
Maria Suely Ângela Nogueira Gomes.
Pelo que constou, a sentença cuja nulidade se pretende a declaração, foi proferida em ação reivindicatória e, de fato, a esposa do então requerido não compôs o polo passivo daquela demanda.
No entanto, verifica-se que José Gomes de Assis Filho e Maria Suely Ângela Nogueira Gomes são casados no regime de separação de bens (EP. 1.5), o que afasta a necessidade de citação, na forma do art. 73, § 1.º, I, do CPC.
Confira-se: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, ; salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
DIREITO REAL IMOBILIÁRIO.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO EFETUADA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório, que julgou procedente o pedido reivindicatório e determinou que a autora fosse imitida na posse do imóvel objeto dos autos, situado na Região Administrativa de Sobradinho/DF.
Ademais a requerida foi condenada ao pagamento de indenização pelos frutos civis do imóvel que deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias. 1.1 .
Recurso aviado pela ré buscando: a) que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por falta de citação do litisconsórcio passivo necessário, esposo da recorrente, cassando a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo da origem, para que seja concedida a oportunidade à autora de promover sua citação; b) em pedido sucessivo, que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa com a finalidade de que sejam analisados os pedidos da parte ré que tratam sobre matéria de direito e produção de provas (art. 349 do CPC), eis que o magistrado a quo resolveu, sem qualquer convicção o processo, baseado em dúvida, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada, por estar em contradição com prova constante dos autos, violando o art. 345, IV, do CPC; c) no mérito, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido reivindicatório e o indenizatório com o reconhecimento da usucapião da apelante; e d) o reconhecimento à indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel e retenção por benfeitorias em garantia dessa indenização, e do direito de optar pela aquisição do imóvel, acaso não provida a ação, ao valor da terra nua e não pelo valor de mercado. 2.
Nos termos do art. 73, § 1º, do Código de Processo Civil imprescindível a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direito 2.1.
No caso em análise, real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. tratando-se de ação reivindicatória em que a ré é casada sob regime de comunhão parcial de bens necessária a citação de seu esposo para a formação de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Em razão da falta de citação do cônjuge configurada a nulidade absoluta do feito, motivo pelo qual deve ser concedida a oportunidade à autora de promover a citação do esposo da requerida. 4.
Preliminar de ausência de citação acolhida.
Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-DF 07127669320198070006 DF 0712766-93 .2019.8.07.0006, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, ainda que por fundamento diverso, não há que se falar em declaração de nulidade da sentença originária.
Isso exposto, ao apelo.
NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o magistrado já os fixou no teto (20%). É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832351-44.2023.8.23.0010 APELANTES: José Gomes de Assis Filho e Outra APELADA: Dorilene Brito Melo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – INSANABILIS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – QUERELA NULLITATIS AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE – CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS – DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 1.º, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/06/2025 09:18
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS LINS DE AGUIAR
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA LINS DE AGUIAR
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TELMA LINS DE AGUIAR
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY LINS DE AGUIAR
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA LINS AGUIAR
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2025 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/04/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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03/04/2025 12:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/04/2025 12:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/04/2025 07:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 07:42
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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