TJRR - 0830095-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830095-94.2024.8.23.0010 Exequente(s) GEORGE SEVERO NOGUEIRA Executado(s) IGOR RAFAEL SARAIVA SILVEIRA DECISÃO Apesar de não haver previsão legal para o pedido de reconsideração de sentença, a matéria levantada pela parte exequente pode ser conhecida e corrigida de ofício, por se tratar de erro material, em conformidade com o que dispõe o art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a sentença de extinção do feito (EP. 37) se baseou na suposta inércia da parte exequente em cumprir a determinação do EP. 33.
Contudo, observa-se que o decurso de prazo certificado no EP. 35 se refere à intimação para se manifestar sobre a decisão do EP. 28, e não à deliberação do EP. 33, o que induziu o juízo a erro.
Com efeito, o prazo para cumprimento da diligência ainda não havia se esgotado quando da prolação da sentença.
Dessa forma, a inércia da parte exequente não se configurou, sendo imperioso o reconhecimento do erro material para sanar o vício e garantir o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2º).
Diante do exposto, , por torno sem efeito a sentença de extinção do EP. 37 manifesto erro material.
Proceda a Secretaria ao riscamento das decisões do EP. 37 e 46.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o determinado na decisão do EP. 33, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830095-94.2024.8.23.0010 Exequente(s) GEORGE SEVERO NOGUEIRA Executado(s) IGOR RAFAEL SARAIVA SILVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 42.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 42 que o embargante aponta a omissão/erro material no julgado, por suposta falha na análise dos prazos processuais.
No entanto, para além de não haver qualquer erro material ou omissão na sentença vergastada, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal, até porque, como se observa do EP. 41, houve a inércia da parte exequente.
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SEe certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830095-94.2024.8.23.0010 Exequente(s) GEORGE SEVERO NOGUEIRA Executado(s) IGOR RAFAEL SARAIVA SILVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 42.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 42 que o embargante aponta a omissão/erro material no julgado, por suposta falha na análise dos prazos processuais.
No entanto, para além de não haver qualquer erro material ou omissão na sentença vergastada, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal, até porque, como se observa do EP. 41, houve a inércia da parte exequente.
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SEe certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 13:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE SEVERO NOGUEIRA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE SEVERO NOGUEIRA
-
21/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 20:17
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 0830095-94.2024.8.23.0010 AIR MARIN JÚNIOR protocolado por (HERISON COSTA DA SILVA) Ação Cível *14.***.*81-34 GEORGE SEVERO NOGUEIRA Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/5154-71 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/02/2025 Ordem sigilosa? *46.***.*31-04: IGOR RAFAEL SARAIVA SILVEIRA R$ 34.850,05 (trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos) Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 40923 - NU PAGAMENTOS - IP 43281 - PICPAY 00183 - 99PAY IP S.A. 42122 - BCO C6 S.A. 00001 - BCO DO BRASIL S.A. 32429 - BANCO INTER 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados / -
06/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 14:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:47
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/01/2025 12:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/01/2025 17:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
18/12/2024 14:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE SEVERO NOGUEIRA
-
05/12/2024 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
29/10/2024 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/10/2024 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
-
07/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2024 10:30
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 18:21
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2024 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2024 08:46
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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