TJRR - 0805890-35.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA ESPECIALIZADA Avenida Galeão, n° 167, Bairro: Aeroporto CEP 69.310-085 - Boa Vista/RR Email: [email protected] Site: https://duartesantosadv.com.br/ Contato: (95) 99134-0906 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA Processo autuado sob o nº 0805890-35.2023.8.23.0010 YAIRIN RODIO MESQUITA, já devidamente qualificados nos autos da EMBARGOS DE TERCEIRO, de número em epígrafe, vem, por seu advogado que ao final subscreve, inconformado com a sentença proferida no Seq. 77.1 do presente processo, interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.009 c/c art. 300 e 305, todos do Código de Processo Civil.
Requer a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e na sequência a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente RAZÕES DE APELAÇÃO Apelantes: YAIRIN RODIO MESQUITA Apelados: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Origem: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA, autuados sob o nº 0805890-35.2023.8.23.0010 EGRÉGIO TRIBUNAL EMÉRITOS JULGADORES I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme se verifica nos autos eletrônicos, a leitura da intimação da decisão proferida na Seq. 77.1, que negou provimento aos Embargos de Declaração, foi realizada no sistema PROJUDI em 16 de maio de 2025.
Considerando a data da intimação, o prazo para interposição do recurso de Apelação iniciou-se em 17 de maio de 2025. É importante ressaltar que, embora o sistema PROJUDI pudesse indicar uma data de término do prazo em 05 de junho de 2025, entretanto o prazo legal, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram alterados para que fossem verificados de maneira assertiva em plataforma única gerida pelo próprio referido Órgão do Poder Judiciário, sendo assim com a nova contagem dos dias úteis, culmina em 12 de junho de 2025.
Assim, tendo em vista que o presente recurso de Apelação é protocolado dentro do prazo estabelecido pelo calendário judicial oficial e pela contagem do CNJ, resta cabalmente demonstrada a sua tempestividade, devendo ser conhecido e processado.
II - DA AÇÃO PROPOSTA E DA SENTENÇA RECORRIDA Trata-se de embargos de terceiro autuados sob o nº 0805890- 35.2023.8.23.0010, ajuizados em 24 de fevereiro de 2024, por Yairin Rodio Mesquita em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O cerne da ação é o pedido do Embargante para o desfazimento da penhora de um veículo que alega lhe pertencer.
A sentença de mérito, proferida na Seq.63.1 dos autos, julgou improcedentes os embargos de terceiro e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a medida constritiva realizada nos autos principais foi mantida, e a decisão de concessão da tutela de urgência do Seq.11.1 foi revogada.
O Embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais valores foi suspensa, haja vista que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Uma cópia desta sentença foi determinada para ser juntada aos autos principais (processo nº 0823727-11.2020.8.23.0010).
Posteriormente, o Embargante opôs Embargos de Declaração (Seq. 69) contra a referida sentença, alegando a existência de contradições, omissões e obscuridades que necessitavam de correção.
No entanto, os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas, no mérito, negados provimento em 05 de maio de 2025.
O juiz entendeu que a sentença original (Seq. 63) estava devidamente fundamentada e não possuía vícios, e que a irresignação do Embargante se limitava ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é fundamento idôneo para a modificação do ato decisório.
III – DAS PRELIMINARES III. 1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DECISÃO SURPRESA E INDEFERIMENTO ILEGÍTIMO DE PROVAS A sentença de origem incorreu em nulidade insanável, porquanto proferida em evidente cerceamento de defesa do Apelante, que teve seu direito à produção de provas cerceado e foi surpreendido com o julgamento antecipado do mérito, em flagrante violação aos preceitos do Código de Processo Civil. É vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, garantindo-se o contraditório e o direito à produção de provas essenciais à demonstração dos fatos alegados, sob pena de nulidade (Arts. 7º, 9º, 10, 355, I, e 489, §1º, II e V do Código de Processo Civil).
No presente caso, o Apelante, em sua petição inicial dos Embargos de Terceiro, vide Seq.1.1, explicitamente requereu a produção de prova documental e testemunhal (inclusive com audiência de justificação), indicando fatos complexos a serem provados (aquisição do veículo, pagamento a Leandro, tentativa de quitação do financiamento via boleto, informações contraditórias do banco e Detran/RR, e sua boa-fé).
Contudo, o MM.
Juiz a quo, sem oportunizar prévia manifestação sobre o encerramento da fase instrutória e sem fundamentação robusta sobre a desnecessidade das provas, indeferiu a oitiva das testemunhas e julgou antecipadamente o mérito, surpreendendo o Apelante e impedindo-o de comprovar sua posse, domínio e boa-fé.
Portanto, a sentença recorrida deve ser declarada nula por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, devendo os autos retornar à origem para a regular instrução processual, com a devida produção das provas.
IV - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA Subsidiariamente, caso as preliminares de nulidade não sejam acolhidas, o mérito da decisão demanda reforma integral, porquanto a sentença desconsiderou fatos e fundamentos jurídicos essenciais para a procedência dos Embargos de Terceiro.
IV. 1 – DA INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO BRASILEIRO: A DUPLA PENALIZAÇÃO DA VÍTIMA DE ESTELIONATO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A respeitável sentença de primeiro grau, ao manter a constrição sobre o veículo, desconsiderou a condição do Apelante como vítima de estelionato e, por via transversa, impôs-lhe uma dupla penalização, em flagrante dissonância com os princípios da boa-fé, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da proibição de enriquecimento ilícito.
O ordenamento jurídico brasileiro preza pela proteção do consumidor de boa-fé (Art. 4º, III, do Código do Consumidor) e estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, dado o risco inerente à atividade vejamos a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A boa-fé do adquirente de um bem móvel, que diligencia para a quitação de um débito junto à instituição financeira, não pode ser infirmada por falhas na segurança ou na comunicação da própria instituição, especialmente quando o dano decorre de um estelionato que vitima o consumidor.
Punir a vítima de tal fraude com a perda do bem, mesmo após a tentativa de quitação de boa-fé, seria impor uma dupla penalização o prejuízo financeiro da fraude e a perda do bem, o que é incongruente com os princípios de justiça e equidade que regem o direito brasileiro, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte que deveria zelar pela segurança das transações.
No caso em tela, o Apelante demonstrou ter adquirido o veículo de Leandro Alves Lacerda, pagando-lhe a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Paralelamente a essa transação, e agindo de absoluta boa-fé, o Apelante diligenciou para quitar o financiamento remanescente do veículo junto à Apelada, efetuando o pagamento da parcela nº 26 (R$ 878,46) e do saldo devedor (R$ 7.379,64) em 12/05/2020.
Ocorre que este pagamento foi feito acreditando piamente que se utilizava do site oficial da financiadora, sendo posteriormente revelado que foi vítima de um estelionato.
A Apelada, como instituição financeira, tinha o dever de prover segurança em suas plataformas e comunicações, prevenindo que fraudes como essa ocorressem e, assim, evitando que seus clientes (diretos ou indiretos) fossem lesados.
A ausência dessa segurança por parte da financiadora, que permitiu o dano (pagamento fraudulento), é de sua inteira responsabilidade.
Querer, agora, a reintegração do veículo e, consequentemente, a penalização do Apelante com a perda de um bem que ele legitimamente comprou e diligentemente buscou quitar, seria penalizar duplamente a vítima do estelionato primeiro, com a perda do valor pago na fraude, e segundo, com a expropriação do próprio veículo, enquanto a instituição financeira, que falhou em seu dever de segurança, se beneficiaria, o que é inaceitável à luz dos princípios jurídicos. À vista disso, a decisão de primeiro grau, ao não reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança que culminou no estelionato contra o Apelante, e ao manter a constrição do veículo, impõe à vítima uma dupla penalização, em afronta direta aos princípios da boa-fé, da responsabilidade objetiva do fornecedor e da proibição de enriquecimento ilícito, o que impõe a reforma da sentença para que seja reconhecida a ineficácia da constrição e a proteção do direito do Apelante.
IV. 2 – DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB A ÓTICA DO DIREITO CIVIL: A FALHA NA SEGURANÇA E A VITIMIZAÇÃO DO APELANTE A sentença recorrida, ao não reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela fraude que vitimou o Apelante, incorreu em erro grave, desconsiderando os deveres de segurança e a responsabilidade civil objetiva inerentes à atividade bancária, em flagrante violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Direito Civil.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa (Art. 14).
No âmbito bancário, essa responsabilidade é ampliada pelo dever de segurança que as instituições financeiras devem prover em suas operações.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no ambiente bancário, como a emissão ou recepção de boletos falsos, são considerados fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como reitera-se que é consolidada na Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A falha na segurança do sistema bancário, que permite que o consumidor de boa-fé seja enganado, constitui um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar e, no presente caso, de não penalizar a vítima com a perda de seu bem.
O Apelante, agindo com a máxima boa-fé e diligência, buscou quitar o financiamento do veículo utilizando o que acreditava ser o canal ou as informações fornecidas pela própria instituição financeira, pagando a quantia de R$ 7.379,64 referente ao saldo devedor em 12/05/2020.
Contudo, foi vítima de um estelionato, efetuando o pagamento a fraudadores que se valeram de um ambiente ou de informações que deveriam ser seguras e controladas pela Apelada.
A instituição financeira, ao não prover mecanismos de segurança eficazes para evitar que boletos falsos ou informações errôneas chegassem ao consumidor, ou que a quitação fosse efetivada de forma fraudulenta, falhou em seu dever legal.
Manter a busca e apreensão do veículo, sob a alegação de inadimplência, significa que a Apelada está tentando se eximir de sua responsabilidade objetiva pela fraude, transferindo o prejuízo para o Apelante, que já sofreu o dano financeiro da fraude e, agora, seria duplamente penalizado com a expropriação de seu patrimônio.
Tal conduta configura um enriquecimento sem causa da Apelada, em detrimento de uma vítima de estelionato.
Portanto, a sentença que permite a manutenção da busca e apreensão do veículo ignora a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes e falhas de segurança em suas operações.
Ao fazê-lo, ela não só desconsidera a Súmula 479 do STJ e o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas também impõe uma injusta e incongruente dupla penalização à vítima de estelionato.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da Apelada, considerar a quitação do débito para o Apelante de boa-fé e, consequentemente, determinar o levantamento da constrição sobre o veículo.
IV. 3 – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DA POSSE OU DOMÍNIO DO VEÍCULO E DA QUALIDADE DE TERCEIRO (REANÁLISE DOS ITENS III.1 E III.4 DA INICIAL) O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura a qualquer terceiro que sofra constrição indevida sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo a possibilidade de opor Embargos de Terceiro.
Tal prerrogativa estende-se tanto ao proprietário quanto ao possuidor do bem.
A propriedade de bens móveis, como veículos, opera-se pela tradição, ou seja, pela entrega do bem, sendo o registro perante o Detran um ato meramente administrativo e declaratório, e não constitutivo da propriedade.
Ademais, a boa-fé do adquirente é presumida, salvo prova em contrário ou registro prévio da constrição, conforme cristalizado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A legitimidade passiva da parte exequente, por seu turno, decorre de ser ela quem se beneficia do ato constritivo.
Vejamos: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Desde o início, o Apelante demonstrou sua legitimidade ativa como possuidor de boa-fé do veículo, conforme arguido nos itens "III.1" e "III.4" da petição inicial.
Adquiriu o bem de Leandro Alves Lacerda em data anterior à ação de busca e apreensão, recebendo o veículo e o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, o que CONFIGUROU A TRADIÇÃO.
O Apelante sempre exerceu a posse mansa e pacífica, com a crença legítima de estar agindo dentro da legalidade, fato reforçado pela ausência de qualquer registro de constrição no Detran ao tempo da aquisição.
A sentença, ao não reconhecer essa posse legítima e a boa-fé presumida, desconsiderou frontalmente as provas e a jurisprudência invocada na exordial, que, inclusive, pleiteava a audiência de justificação caso o juízo não se convencesse da posse sumariamente.
Portanto, a sentença recorrida, ao negar a procedência dos Embargos de Terceiro e manter a constrição sobre um bem comprovadamente na posse de boa-fé do Apelante, violou os preceitos dos Arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento sumulado do STJ e a jurisprudência dos tribunais, impondo-se sua reforma para que seja reconhecida a legitimidade e o direito do Apelante sobre o veículo.
IV. 4 – DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A medida constritiva (busca e apreensão) é acessória e vinculada à existência e validade do processo principal que a originou, perdendo sua eficácia e objeto caso o processo principal seja extinto sem resolução do mérito (Art. 485, III do Código de Processo Civil).
Conforme fartamente comprovado na inicial dos Embargos de Terceiro (Seq. 1.1), a ação de busca e apreensão que deu origem à restrição sobre o veículo (Processo nº 0823727-11.2020.8.23.0010) foi convertida em ação de execução por quantia certa e, posteriormente, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo ora Apelado.
Dessarte, uma vez extinto o processo principal por abandono, a constrição sobre o veículo do Apelante tornou-se manifestamente ilegal e sem objeto, impondo-se o imediato cancelamento da restrição de busca e apreensão.
IV. 5 – DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO DOMÍNIO ALHEIO E DA QUITAÇÃO (TENTATIVA DE BOA-FÉ) DO FINANCIAMENTO (REANÁLISE DO ITEM III.6 DA INICIAL) O processo de execução deve recair exclusivamente sobre bens que efetivamente integram o patrimônio do devedor.
No contexto da alienação fiduciária, a quitação integral do débito principal acarreta a extinção da garantia real, consolidando a propriedade plena do bem no patrimônio do devedor fiduciante ou de quem legitimamente o sucedeu.
Conforme expressamente invocado na inicial, e corroborado pela jurisprudência do TJRR (AgInst: 0000150003093), "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora", sendo possível apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante, o que não foi o caso aqui.
O Apelante, de forma transparente, narrou na inicial (Seq. 1.1, "III.6") que, após a aquisição do veículo, procedeu à quitação do financiamento junto ao Banco Santander em 12/05/2020.
Embora posteriormente se tenha revelado que a quitação se deu por meio de um boleto fraudulento, o que o configurou como vítima de um golpe, sua conduta foi pautada pela boa-fé, pois acreditava estar adimplindo a obrigação para liberar o gravame.
Ele foi inclusive informado pelo próprio Banco Santander de que o procedimento de baixa do gravame e liberação ocorreria de forma online com o Detran/RR.
Para o Apelante, a dívida que gerou a alienação fiduciária estava quitada, e o veículo passava a integrar plenamente seu domínio, não mais pertencendo ao devedor fiduciante original ou estando sob o ônus da garantia.
A constrição sobre o veículo, portanto, recaiu sobre um bem que, pela sua perspectiva de boa-fé e de acordo com a lógica da liquidação fiduciária, já não era mais de responsabilidade do executado.
Desse modo, a sentença, ao manter a busca e apreensão sobre um veículo que o Apelante, de boa-fé, acreditava ter quitado e cuja propriedade plena se consolidaria em seu favor, ignorou o princípio da legalidade da execução e a boa-fé do terceiro, caracterizando uma constrição sobre domínio alheio e indevida, que deve ser desconstituída.
IV. 6 – DA ILEGALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE RITOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA TERMINATIVA NO PROCESSO DE ORIGEM (REANÁLISE DO ITEM VI DA INICIAL) Medidas cautelares ou executivas, como a busca e apreensão, são instrumentais e sua validade e eficácia estão intrinsecamente ligadas à existência e regular tramitação do processo principal que as justificam.
Se o processo principal que originou a medida é convertido em outro rito processual (como de busca e apreensão para execução por quantia certa), ou, de forma mais contundente, é extinto sem resolução do mérito (e.g., por abandono da causa, conforme Art. 485, III do Código de Processo Civil), a medida acessória perde seu fundamento e objeto, tornando-se ilegal e ineficaz.
O Apelante, já na inicial (Seq. 1.1, item "VI"), trouxe à baila o fato crucial de que o processo de busca e apreensão original (nº 0823727- 11.2020.8.23.0010) foi convertido em Ação de Execução por Quantia Certa a pedido da própria Apelada.
Posteriormente, e de suma importância, a Apelada permaneceu inerte após ser intimada, levando à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Este desfecho processual incontestável implica a perda da causa jurídica que sustentava a busca e apreensão.
A ordem de busca e apreensão não pode subsistir se o processo que a fundamentava já se encerrou de forma terminativa.
Dessarte, a sentença, ao não reconhecer que a extinção do processo principal por abandono da causa torna a medida de busca e apreensão ilegal e sem objeto, incorreu em erro de julgamento.
Impõe- se, assim, a reforma da decisão para declarar a ineficácia e o imediato cancelamento da constrição sobre o veículo do Apelante.
IV. 7 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E DA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO O terceiro possuidor ou proprietário, inclusive fiduciário, possui legitimidade para opor Embargos de Terceiros a fim de defender seu bem de constrição judicial indevida, presumindo-se a boa-fé do adquirente quando não há registro da penhora ou prova de sua má-fé ao tempo da aquisição (Art. 674, §1º do Código de Processo Civil; Súmula 375 do STJ).
A propriedade de bens móveis se dá pela tradição, sendo o registro administrativo no Detran/RR meramente formal.
O Apelante adquiriu o veículo do devedor fiduciante Leandro Alves Lacerda, pagando-lhe valor certo e comprometendo-se a liquidar o financiamento junto ao Banco Santander.
O Apelante recebeu o DUT assinado, realizou pagamentos visando à quitação do financiamento (ainda que por boleto fraudulento), e diligenciou junto ao Detran/RR para transferir o veículo para seu nome, sendo inclusive informado de que o bem já se encontrava registrado em sua titularidade no sistema, tudo isso em data anterior à ordem de busca e apreensão ou qualquer restrição conhecida.
A posse do Apelante é incontroversa e sua boa-fé é presumida, não havendo qualquer elemento que a elida.
Destarte, sendo o Apelante legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do veículo, e tendo a posse sido consolidada por meio da tradição em momento anterior à constrição, a penhora ou busca e apreensão do bem mostra-se indevida, devendo os Embargos de Terceiro ser julgados procedentes para levantar a constrição.
IV. 8 – DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E DA VÍTIMA DE FRAUDE A decisão judicial deve analisar todas as provas documentais relevantes apresentadas pelas partes, que sejam capazes de influenciar o convencimento judicial e infirmar a conclusão adotada (Art. 489, §1º, IV do CPC).
O Apelante juntou aos autos documentos cruciais (Seq. 1.14, 1.16, 1.21 e 1.23) que comprovam os pagamentos realizados, as informações contraditórias do Detran/RR sobre o registro, e, principalmente, sua condição de vítima de um golpe de boleto falso, ao tentar quitar o financiamento pela plataforma institucional do Santander.
A sentença a quo não analisou especificamente esses documentos, nem considerou que o Apelante, ao buscar a quitação do débito, também foi lesado pela fraude, não podendo o Banco Apelado se beneficiar de tal circunstância para manter a constrição sobre o bem de um terceiro de boa-fé.
Logo, a omissão na análise de provas documentais relevantes, que demonstram a condição de vítima de fraude e a tentativa de quitação do Apelante, impõe a reforma da sentença, a fim de reconhecer a boa- fé do Apelante e a indevida manutenção da constrição.
V – DA CONCLUSÃO A sentença de primeiro grau, ao manter a improcedência dos Embargos de Terceiro, não apenas ignorou a sólida argumentação jurídica e as provas apresentadas desde a exordial, mas também impôs ao Apelante uma situação de profunda injustiça e dupla penalização, clamando pela intervenção deste Egrégio Tribunal.
O direito brasileiro busca, acima de tudo, a justiça material e a proteção do cidadão de boa-fé.
No presente caso, o Apelante, YAIRIN RODIO MESQUITA, agiu com a diligência esperada de um comprador, adquirindo o veículo antes da existência de qualquer constrição.
Mais do que isso, em um ato de boa-fé, tentou quitar o financiamento remanescente, sendo, contudo, vítima de um estelionato que a própria instituição financeira, ora Apelada, tinha o dever de prevenir, dada sua inafastável responsabilidade objetiva pelos riscos de sua atividade.
A manutenção da busca e apreensão do veículo, neste cenário, não é apenas um erro de direito, mas uma violação flagrante de princípios fundamentais.
Este Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima tem, pois, a oportunidade de corrigir um grave erro, assegurando que a justiça prevaleça.
A reforma da sentença, com a consequente procedência dos Embargos de Terceiro e o imediato cancelamento da constrição sobre o veículo, é a única medida que se coaduna com os preceitos do direito e que salvaguarda a integridade do patrimônio do cidadão diligente.
VI – DA MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em face da urgência da situação e da necessidade de resguardar o direito do Embargante, peticiona-se a manutenção da concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, com base no artigo 300, § 2º, c/c artigo 678, ambos do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") encontra respaldo na documentação anexa, que comprova a propriedade do veículo pelo Embargante, uma vez que o bem foi vendido e o financiamento devidamente quitado por ele, possibilitando o registro junto ao Detran/RR em seu nome.
Dessa maneira, não há dúvida sobre o domínio do veículo em favor do Embargante.
Além disso, a certeza na alegação de que os pedidos de busca e apreensão contra o veículo não devem persistir é reforçada pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, o que demonstra a perda do objeto da constrição.
O perigo de dano ("periculum in mora") resta igualmente demonstrado, pois, enquanto houver prosseguimento do ato constritivo, o veículo do Embargante estará em risco de expropriação de seu patrimônio.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que os efeitos da sentença proferida na Seq. 63.1 suspenderam o deferimento inicial da tutela de urgência concedida na Seq.11.1 Tal revogação, no entanto, coloca o Embargante em uma situação de vulnerabilidade, potencializando os prejuízos e dificuldades que já vem sofrendo, mas com deferimento do efeito suspensivo cessará os efeitos de tal sentença.
Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos do Embargante, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar.
Assim, requer-se a Vossa Excelência a MANUTENÇÃO da suspensão imediata da medida constritiva que recai sobre o veículo "marca/modelo GM - CHEVROLET/S10 P-UP EXECUTIVE 2, Gasolina, placas NOX8197, chassi 9BG138SF0BC416138, ano/modelo 2010/2010, cor VERD", mantendo-o livre de qualquer constrição até a decisão terminativa dos presentes embargos de terceiro e sua Apelação derivada.
V.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, o Apelante requer a Vossas Excelências: 1.
DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DA TUTELA DE URGÊNCIA: Com fulcro nos Arts. 300, § 2º, 678 e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, requer-se a concessão do efeito suspensivo à Apelação e da tutela provisória de urgência, para suspender imediatamente a constrição sobre o veículo (GM - CHEVROLET/S10 P-UP EXECUTIVE 2, placas NOX8197, chassi 9BG138SF0BC416138), mantendo-o sob posse do Apelante até o final julgamento, com a expedição de mandado proibitório e fixação de multa pecuniária diária em caso de descumprimento (Art. 567 do Código de Processo Civil). 2.
PRELIMINARMENTE, que seja CONHECIDA e DADA TOTAL PROVIMENTO à Apelação para: a) CASSAR a sentença recorrida, por cerceamento de defesa e violação aos Arts. 7º, 9º, 10, 355, I, e 489, §1º, II e V do Código de Processo Civil; b) Determinar o RETORNO dos autos à origem para a devida instrução processual. 3.
SUBSIDIARIAMENTE, caso as preliminares não sejam acolhidas, que seja CONHECIDA e DADA TOTAL PROVIMENTO à Apelação para: a) REFORMAR a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro; b) Reconhecer a ilegalidade da constrição do veículo, seja pela extinção do processo principal (item "VI" da inicial), seja pela legitimidade do Apelante como possuidor de boa-fé e pela quitação da alienação fiduciária (itens "III.1", "III.4" e "III.6" da inicial); c) Condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (Art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Oportunamente, informa os Apelantes que deixam de recolher o devido preparo do presente recurso em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Nestes Termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA ESPECIALIZADA Avenida Galeão, n° 167, Bairro: Aeroporto CEP 69.310-085 - Boa Vista/RR Email: [email protected] Site: https://duartesantosadv.com.br/ Contato: (95) 99134-0906 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA Processo autuado sob o nº 0805890-35.2023.8.23.0010 YAIRIN RODIO MESQUITA, já devidamente qualificados nos autos da EMBARGOS DE TERCEIRO, de número em epígrafe, vem, por seu advogado que ao final subscreve, inconformado com a sentença proferida no Seq. 77.1 do presente processo, interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.009 c/c art. 300 e 305, todos do Código de Processo Civil.
Requer a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e na sequência a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente RAZÕES DE APELAÇÃO Apelantes: YAIRIN RODIO MESQUITA Apelados: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Origem: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA, autuados sob o nº 0805890-35.2023.8.23.0010 EGRÉGIO TRIBUNAL EMÉRITOS JULGADORES I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme se verifica nos autos eletrônicos, a leitura da intimação da decisão proferida na Seq. 77.1, que negou provimento aos Embargos de Declaração, foi realizada no sistema PROJUDI em 16 de maio de 2025.
Considerando a data da intimação, o prazo para interposição do recurso de Apelação iniciou-se em 17 de maio de 2025. É importante ressaltar que, embora o sistema PROJUDI pudesse indicar uma data de término do prazo em 05 de junho de 2025, entretanto o prazo legal, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram alterados para que fossem verificados de maneira assertiva em plataforma única gerida pelo próprio referido Órgão do Poder Judiciário, sendo assim com a nova contagem dos dias úteis, culmina em 12 de junho de 2025.
Assim, tendo em vista que o presente recurso de Apelação é protocolado dentro do prazo estabelecido pelo calendário judicial oficial e pela contagem do CNJ, resta cabalmente demonstrada a sua tempestividade, devendo ser conhecido e processado.
II - DA AÇÃO PROPOSTA E DA SENTENÇA RECORRIDA Trata-se de embargos de terceiro autuados sob o nº 0805890- 35.2023.8.23.0010, ajuizados em 24 de fevereiro de 2024, por Yairin Rodio Mesquita em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O cerne da ação é o pedido do Embargante para o desfazimento da penhora de um veículo que alega lhe pertencer.
A sentença de mérito, proferida na Seq.63.1 dos autos, julgou improcedentes os embargos de terceiro e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a medida constritiva realizada nos autos principais foi mantida, e a decisão de concessão da tutela de urgência do Seq.11.1 foi revogada.
O Embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais valores foi suspensa, haja vista que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Uma cópia desta sentença foi determinada para ser juntada aos autos principais (processo nº 0823727-11.2020.8.23.0010).
Posteriormente, o Embargante opôs Embargos de Declaração (Seq. 69) contra a referida sentença, alegando a existência de contradições, omissões e obscuridades que necessitavam de correção.
No entanto, os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas, no mérito, negados provimento em 05 de maio de 2025.
O juiz entendeu que a sentença original (Seq. 63) estava devidamente fundamentada e não possuía vícios, e que a irresignação do Embargante se limitava ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é fundamento idôneo para a modificação do ato decisório.
III – DAS PRELIMINARES III. 1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DECISÃO SURPRESA E INDEFERIMENTO ILEGÍTIMO DE PROVAS A sentença de origem incorreu em nulidade insanável, porquanto proferida em evidente cerceamento de defesa do Apelante, que teve seu direito à produção de provas cerceado e foi surpreendido com o julgamento antecipado do mérito, em flagrante violação aos preceitos do Código de Processo Civil. É vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, garantindo-se o contraditório e o direito à produção de provas essenciais à demonstração dos fatos alegados, sob pena de nulidade (Arts. 7º, 9º, 10, 355, I, e 489, §1º, II e V do Código de Processo Civil).
No presente caso, o Apelante, em sua petição inicial dos Embargos de Terceiro, vide Seq.1.1, explicitamente requereu a produção de prova documental e testemunhal (inclusive com audiência de justificação), indicando fatos complexos a serem provados (aquisição do veículo, pagamento a Leandro, tentativa de quitação do financiamento via boleto, informações contraditórias do banco e Detran/RR, e sua boa-fé).
Contudo, o MM.
Juiz a quo, sem oportunizar prévia manifestação sobre o encerramento da fase instrutória e sem fundamentação robusta sobre a desnecessidade das provas, indeferiu a oitiva das testemunhas e julgou antecipadamente o mérito, surpreendendo o Apelante e impedindo-o de comprovar sua posse, domínio e boa-fé.
Portanto, a sentença recorrida deve ser declarada nula por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, devendo os autos retornar à origem para a regular instrução processual, com a devida produção das provas.
IV - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA Subsidiariamente, caso as preliminares de nulidade não sejam acolhidas, o mérito da decisão demanda reforma integral, porquanto a sentença desconsiderou fatos e fundamentos jurídicos essenciais para a procedência dos Embargos de Terceiro.
IV. 1 – DA INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO BRASILEIRO: A DUPLA PENALIZAÇÃO DA VÍTIMA DE ESTELIONATO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A respeitável sentença de primeiro grau, ao manter a constrição sobre o veículo, desconsiderou a condição do Apelante como vítima de estelionato e, por via transversa, impôs-lhe uma dupla penalização, em flagrante dissonância com os princípios da boa-fé, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da proibição de enriquecimento ilícito.
O ordenamento jurídico brasileiro preza pela proteção do consumidor de boa-fé (Art. 4º, III, do Código do Consumidor) e estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, dado o risco inerente à atividade vejamos a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A boa-fé do adquirente de um bem móvel, que diligencia para a quitação de um débito junto à instituição financeira, não pode ser infirmada por falhas na segurança ou na comunicação da própria instituição, especialmente quando o dano decorre de um estelionato que vitima o consumidor.
Punir a vítima de tal fraude com a perda do bem, mesmo após a tentativa de quitação de boa-fé, seria impor uma dupla penalização o prejuízo financeiro da fraude e a perda do bem, o que é incongruente com os princípios de justiça e equidade que regem o direito brasileiro, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte que deveria zelar pela segurança das transações.
No caso em tela, o Apelante demonstrou ter adquirido o veículo de Leandro Alves Lacerda, pagando-lhe a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Paralelamente a essa transação, e agindo de absoluta boa-fé, o Apelante diligenciou para quitar o financiamento remanescente do veículo junto à Apelada, efetuando o pagamento da parcela nº 26 (R$ 878,46) e do saldo devedor (R$ 7.379,64) em 12/05/2020.
Ocorre que este pagamento foi feito acreditando piamente que se utilizava do site oficial da financiadora, sendo posteriormente revelado que foi vítima de um estelionato.
A Apelada, como instituição financeira, tinha o dever de prover segurança em suas plataformas e comunicações, prevenindo que fraudes como essa ocorressem e, assim, evitando que seus clientes (diretos ou indiretos) fossem lesados.
A ausência dessa segurança por parte da financiadora, que permitiu o dano (pagamento fraudulento), é de sua inteira responsabilidade.
Querer, agora, a reintegração do veículo e, consequentemente, a penalização do Apelante com a perda de um bem que ele legitimamente comprou e diligentemente buscou quitar, seria penalizar duplamente a vítima do estelionato primeiro, com a perda do valor pago na fraude, e segundo, com a expropriação do próprio veículo, enquanto a instituição financeira, que falhou em seu dever de segurança, se beneficiaria, o que é inaceitável à luz dos princípios jurídicos. À vista disso, a decisão de primeiro grau, ao não reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança que culminou no estelionato contra o Apelante, e ao manter a constrição do veículo, impõe à vítima uma dupla penalização, em afronta direta aos princípios da boa-fé, da responsabilidade objetiva do fornecedor e da proibição de enriquecimento ilícito, o que impõe a reforma da sentença para que seja reconhecida a ineficácia da constrição e a proteção do direito do Apelante.
IV. 2 – DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB A ÓTICA DO DIREITO CIVIL: A FALHA NA SEGURANÇA E A VITIMIZAÇÃO DO APELANTE A sentença recorrida, ao não reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela fraude que vitimou o Apelante, incorreu em erro grave, desconsiderando os deveres de segurança e a responsabilidade civil objetiva inerentes à atividade bancária, em flagrante violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Direito Civil.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa (Art. 14).
No âmbito bancário, essa responsabilidade é ampliada pelo dever de segurança que as instituições financeiras devem prover em suas operações.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no ambiente bancário, como a emissão ou recepção de boletos falsos, são considerados fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como reitera-se que é consolidada na Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A falha na segurança do sistema bancário, que permite que o consumidor de boa-fé seja enganado, constitui um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar e, no presente caso, de não penalizar a vítima com a perda de seu bem.
O Apelante, agindo com a máxima boa-fé e diligência, buscou quitar o financiamento do veículo utilizando o que acreditava ser o canal ou as informações fornecidas pela própria instituição financeira, pagando a quantia de R$ 7.379,64 referente ao saldo devedor em 12/05/2020.
Contudo, foi vítima de um estelionato, efetuando o pagamento a fraudadores que se valeram de um ambiente ou de informações que deveriam ser seguras e controladas pela Apelada.
A instituição financeira, ao não prover mecanismos de segurança eficazes para evitar que boletos falsos ou informações errôneas chegassem ao consumidor, ou que a quitação fosse efetivada de forma fraudulenta, falhou em seu dever legal.
Manter a busca e apreensão do veículo, sob a alegação de inadimplência, significa que a Apelada está tentando se eximir de sua responsabilidade objetiva pela fraude, transferindo o prejuízo para o Apelante, que já sofreu o dano financeiro da fraude e, agora, seria duplamente penalizado com a expropriação de seu patrimônio.
Tal conduta configura um enriquecimento sem causa da Apelada, em detrimento de uma vítima de estelionato.
Portanto, a sentença que permite a manutenção da busca e apreensão do veículo ignora a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes e falhas de segurança em suas operações.
Ao fazê-lo, ela não só desconsidera a Súmula 479 do STJ e o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas também impõe uma injusta e incongruente dupla penalização à vítima de estelionato.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da Apelada, considerar a quitação do débito para o Apelante de boa-fé e, consequentemente, determinar o levantamento da constrição sobre o veículo.
IV. 3 – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DA POSSE OU DOMÍNIO DO VEÍCULO E DA QUALIDADE DE TERCEIRO (REANÁLISE DOS ITENS III.1 E III.4 DA INICIAL) O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura a qualquer terceiro que sofra constrição indevida sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo a possibilidade de opor Embargos de Terceiro.
Tal prerrogativa estende-se tanto ao proprietário quanto ao possuidor do bem.
A propriedade de bens móveis, como veículos, opera-se pela tradição, ou seja, pela entrega do bem, sendo o registro perante o Detran um ato meramente administrativo e declaratório, e não constitutivo da propriedade.
Ademais, a boa-fé do adquirente é presumida, salvo prova em contrário ou registro prévio da constrição, conforme cristalizado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A legitimidade passiva da parte exequente, por seu turno, decorre de ser ela quem se beneficia do ato constritivo.
Vejamos: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Desde o início, o Apelante demonstrou sua legitimidade ativa como possuidor de boa-fé do veículo, conforme arguido nos itens "III.1" e "III.4" da petição inicial.
Adquiriu o bem de Leandro Alves Lacerda em data anterior à ação de busca e apreensão, recebendo o veículo e o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, o que CONFIGUROU A TRADIÇÃO.
O Apelante sempre exerceu a posse mansa e pacífica, com a crença legítima de estar agindo dentro da legalidade, fato reforçado pela ausência de qualquer registro de constrição no Detran ao tempo da aquisição.
A sentença, ao não reconhecer essa posse legítima e a boa-fé presumida, desconsiderou frontalmente as provas e a jurisprudência invocada na exordial, que, inclusive, pleiteava a audiência de justificação caso o juízo não se convencesse da posse sumariamente.
Portanto, a sentença recorrida, ao negar a procedência dos Embargos de Terceiro e manter a constrição sobre um bem comprovadamente na posse de boa-fé do Apelante, violou os preceitos dos Arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento sumulado do STJ e a jurisprudência dos tribunais, impondo-se sua reforma para que seja reconhecida a legitimidade e o direito do Apelante sobre o veículo.
IV. 4 – DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A medida constritiva (busca e apreensão) é acessória e vinculada à existência e validade do processo principal que a originou, perdendo sua eficácia e objeto caso o processo principal seja extinto sem resolução do mérito (Art. 485, III do Código de Processo Civil).
Conforme fartamente comprovado na inicial dos Embargos de Terceiro (Seq. 1.1), a ação de busca e apreensão que deu origem à restrição sobre o veículo (Processo nº 0823727-11.2020.8.23.0010) foi convertida em ação de execução por quantia certa e, posteriormente, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo ora Apelado.
Dessarte, uma vez extinto o processo principal por abandono, a constrição sobre o veículo do Apelante tornou-se manifestamente ilegal e sem objeto, impondo-se o imediato cancelamento da restrição de busca e apreensão.
IV. 5 – DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO DOMÍNIO ALHEIO E DA QUITAÇÃO (TENTATIVA DE BOA-FÉ) DO FINANCIAMENTO (REANÁLISE DO ITEM III.6 DA INICIAL) O processo de execução deve recair exclusivamente sobre bens que efetivamente integram o patrimônio do devedor.
No contexto da alienação fiduciária, a quitação integral do débito principal acarreta a extinção da garantia real, consolidando a propriedade plena do bem no patrimônio do devedor fiduciante ou de quem legitimamente o sucedeu.
Conforme expressamente invocado na inicial, e corroborado pela jurisprudência do TJRR (AgInst: 0000150003093), "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora", sendo possível apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante, o que não foi o caso aqui.
O Apelante, de forma transparente, narrou na inicial (Seq. 1.1, "III.6") que, após a aquisição do veículo, procedeu à quitação do financiamento junto ao Banco Santander em 12/05/2020.
Embora posteriormente se tenha revelado que a quitação se deu por meio de um boleto fraudulento, o que o configurou como vítima de um golpe, sua conduta foi pautada pela boa-fé, pois acreditava estar adimplindo a obrigação para liberar o gravame.
Ele foi inclusive informado pelo próprio Banco Santander de que o procedimento de baixa do gravame e liberação ocorreria de forma online com o Detran/RR.
Para o Apelante, a dívida que gerou a alienação fiduciária estava quitada, e o veículo passava a integrar plenamente seu domínio, não mais pertencendo ao devedor fiduciante original ou estando sob o ônus da garantia.
A constrição sobre o veículo, portanto, recaiu sobre um bem que, pela sua perspectiva de boa-fé e de acordo com a lógica da liquidação fiduciária, já não era mais de responsabilidade do executado.
Desse modo, a sentença, ao manter a busca e apreensão sobre um veículo que o Apelante, de boa-fé, acreditava ter quitado e cuja propriedade plena se consolidaria em seu favor, ignorou o princípio da legalidade da execução e a boa-fé do terceiro, caracterizando uma constrição sobre domínio alheio e indevida, que deve ser desconstituída.
IV. 6 – DA ILEGALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE RITOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA TERMINATIVA NO PROCESSO DE ORIGEM (REANÁLISE DO ITEM VI DA INICIAL) Medidas cautelares ou executivas, como a busca e apreensão, são instrumentais e sua validade e eficácia estão intrinsecamente ligadas à existência e regular tramitação do processo principal que as justificam.
Se o processo principal que originou a medida é convertido em outro rito processual (como de busca e apreensão para execução por quantia certa), ou, de forma mais contundente, é extinto sem resolução do mérito (e.g., por abandono da causa, conforme Art. 485, III do Código de Processo Civil), a medida acessória perde seu fundamento e objeto, tornando-se ilegal e ineficaz.
O Apelante, já na inicial (Seq. 1.1, item "VI"), trouxe à baila o fato crucial de que o processo de busca e apreensão original (nº 0823727- 11.2020.8.23.0010) foi convertido em Ação de Execução por Quantia Certa a pedido da própria Apelada.
Posteriormente, e de suma importância, a Apelada permaneceu inerte após ser intimada, levando à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Este desfecho processual incontestável implica a perda da causa jurídica que sustentava a busca e apreensão.
A ordem de busca e apreensão não pode subsistir se o processo que a fundamentava já se encerrou de forma terminativa.
Dessarte, a sentença, ao não reconhecer que a extinção do processo principal por abandono da causa torna a medida de busca e apreensão ilegal e sem objeto, incorreu em erro de julgamento.
Impõe- se, assim, a reforma da decisão para declarar a ineficácia e o imediato cancelamento da constrição sobre o veículo do Apelante.
IV. 7 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E DA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO O terceiro possuidor ou proprietário, inclusive fiduciário, possui legitimidade para opor Embargos de Terceiros a fim de defender seu bem de constrição judicial indevida, presumindo-se a boa-fé do adquirente quando não há registro da penhora ou prova de sua má-fé ao tempo da aquisição (Art. 674, §1º do Código de Processo Civil; Súmula 375 do STJ).
A propriedade de bens móveis se dá pela tradição, sendo o registro administrativo no Detran/RR meramente formal.
O Apelante adquiriu o veículo do devedor fiduciante Leandro Alves Lacerda, pagando-lhe valor certo e comprometendo-se a liquidar o financiamento junto ao Banco Santander.
O Apelante recebeu o DUT assinado, realizou pagamentos visando à quitação do financiamento (ainda que por boleto fraudulento), e diligenciou junto ao Detran/RR para transferir o veículo para seu nome, sendo inclusive informado de que o bem já se encontrava registrado em sua titularidade no sistema, tudo isso em data anterior à ordem de busca e apreensão ou qualquer restrição conhecida.
A posse do Apelante é incontroversa e sua boa-fé é presumida, não havendo qualquer elemento que a elida.
Destarte, sendo o Apelante legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do veículo, e tendo a posse sido consolidada por meio da tradição em momento anterior à constrição, a penhora ou busca e apreensão do bem mostra-se indevida, devendo os Embargos de Terceiro ser julgados procedentes para levantar a constrição.
IV. 8 – DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E DA VÍTIMA DE FRAUDE A decisão judicial deve analisar todas as provas documentais relevantes apresentadas pelas partes, que sejam capazes de influenciar o convencimento judicial e infirmar a conclusão adotada (Art. 489, §1º, IV do CPC).
O Apelante juntou aos autos documentos cruciais (Seq. 1.14, 1.16, 1.21 e 1.23) que comprovam os pagamentos realizados, as informações contraditórias do Detran/RR sobre o registro, e, principalmente, sua condição de vítima de um golpe de boleto falso, ao tentar quitar o financiamento pela plataforma institucional do Santander.
A sentença a quo não analisou especificamente esses documentos, nem considerou que o Apelante, ao buscar a quitação do débito, também foi lesado pela fraude, não podendo o Banco Apelado se beneficiar de tal circunstância para manter a constrição sobre o bem de um terceiro de boa-fé.
Logo, a omissão na análise de provas documentais relevantes, que demonstram a condição de vítima de fraude e a tentativa de quitação do Apelante, impõe a reforma da sentença, a fim de reconhecer a boa- fé do Apelante e a indevida manutenção da constrição.
V – DA CONCLUSÃO A sentença de primeiro grau, ao manter a improcedência dos Embargos de Terceiro, não apenas ignorou a sólida argumentação jurídica e as provas apresentadas desde a exordial, mas também impôs ao Apelante uma situação de profunda injustiça e dupla penalização, clamando pela intervenção deste Egrégio Tribunal.
O direito brasileiro busca, acima de tudo, a justiça material e a proteção do cidadão de boa-fé.
No presente caso, o Apelante, YAIRIN RODIO MESQUITA, agiu com a diligência esperada de um comprador, adquirindo o veículo antes da existência de qualquer constrição.
Mais do que isso, em um ato de boa-fé, tentou quitar o financiamento remanescente, sendo, contudo, vítima de um estelionato que a própria instituição financeira, ora Apelada, tinha o dever de prevenir, dada sua inafastável responsabilidade objetiva pelos riscos de sua atividade.
A manutenção da busca e apreensão do veículo, neste cenário, não é apenas um erro de direito, mas uma violação flagrante de princípios fundamentais.
Este Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima tem, pois, a oportunidade de corrigir um grave erro, assegurando que a justiça prevaleça.
A reforma da sentença, com a consequente procedência dos Embargos de Terceiro e o imediato cancelamento da constrição sobre o veículo, é a única medida que se coaduna com os preceitos do direito e que salvaguarda a integridade do patrimônio do cidadão diligente.
VI – DA MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em face da urgência da situação e da necessidade de resguardar o direito do Embargante, peticiona-se a manutenção da concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, com base no artigo 300, § 2º, c/c artigo 678, ambos do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") encontra respaldo na documentação anexa, que comprova a propriedade do veículo pelo Embargante, uma vez que o bem foi vendido e o financiamento devidamente quitado por ele, possibilitando o registro junto ao Detran/RR em seu nome.
Dessa maneira, não há dúvida sobre o domínio do veículo em favor do Embargante.
Além disso, a certeza na alegação de que os pedidos de busca e apreensão contra o veículo não devem persistir é reforçada pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, o que demonstra a perda do objeto da constrição.
O perigo de dano ("periculum in mora") resta igualmente demonstrado, pois, enquanto houver prosseguimento do ato constritivo, o veículo do Embargante estará em risco de expropriação de seu patrimônio.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que os efeitos da sentença proferida na Seq. 63.1 suspenderam o deferimento inicial da tutela de urgência concedida na Seq.11.1 Tal revogação, no entanto, coloca o Embargante em uma situação de vulnerabilidade, potencializando os prejuízos e dificuldades que já vem sofrendo, mas com deferimento do efeito suspensivo cessará os efeitos de tal sentença.
Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos do Embargante, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar.
Assim, requer-se a Vossa Excelência a MANUTENÇÃO da suspensão imediata da medida constritiva que recai sobre o veículo "marca/modelo GM - CHEVROLET/S10 P-UP EXECUTIVE 2, Gasolina, placas NOX8197, chassi 9BG138SF0BC416138, ano/modelo 2010/2010, cor VERD", mantendo-o livre de qualquer constrição até a decisão terminativa dos presentes embargos de terceiro e sua Apelação derivada.
V.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, o Apelante requer a Vossas Excelências: 1.
DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DA TUTELA DE URGÊNCIA: Com fulcro nos Arts. 300, § 2º, 678 e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, requer-se a concessão do efeito suspensivo à Apelação e da tutela provisória de urgência, para suspender imediatamente a constrição sobre o veículo (GM - CHEVROLET/S10 P-UP EXECUTIVE 2, placas NOX8197, chassi 9BG138SF0BC416138), mantendo-o sob posse do Apelante até o final julgamento, com a expedição de mandado proibitório e fixação de multa pecuniária diária em caso de descumprimento (Art. 567 do Código de Processo Civil). 2.
PRELIMINARMENTE, que seja CONHECIDA e DADA TOTAL PROVIMENTO à Apelação para: a) CASSAR a sentença recorrida, por cerceamento de defesa e violação aos Arts. 7º, 9º, 10, 355, I, e 489, §1º, II e V do Código de Processo Civil; b) Determinar o RETORNO dos autos à origem para a devida instrução processual. 3.
SUBSIDIARIAMENTE, caso as preliminares não sejam acolhidas, que seja CONHECIDA e DADA TOTAL PROVIMENTO à Apelação para: a) REFORMAR a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro; b) Reconhecer a ilegalidade da constrição do veículo, seja pela extinção do processo principal (item "VI" da inicial), seja pela legitimidade do Apelante como possuidor de boa-fé e pela quitação da alienação fiduciária (itens "III.1", "III.4" e "III.6" da inicial); c) Condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (Art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Oportunamente, informa os Apelantes que deixam de recolher o devido preparo do presente recurso em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Nestes Termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Luciano Santos Duarte OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente -
13/06/2025 08:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE YAIRIN RODIO MESQUITA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0805890-35.2023.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): YAIRIN RODIO MESQUITA Embargado(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por YAIRIN RODIO MESQUITA, o qual alega que o veículo indicado na inicial lhe pertence, motivo pelo qual a penhora deferida nos autos principais deveria ser desfeita.
No EP 11, foi concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, bem como o Embargado, devidamente citado, apresentou contestação no EP 18.
A parte Embargante apresentou impugnação à contestação no EP 23, bem como o pedido inicial foi julgado improcedente (EP 29).
Em sede de apelação, a Sentença proferida nos autos foi anulada.
Intimadas as partes para a produção de provas complementares (EP 54), a parte Embargada solicitou o julgamento antecipado da lide (EP 58), bem como a parte Embargante pleiteou no EP 61 o depoimento pessoal dos prepostos da parte Embargada, a oitiva de testemunhas e, por fim, a apreciação de questões processuais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às questões processuais, é importante destacar que, nos do art. 778, § 1º, III, do CPC, o cessionário pode propor a execução ou assumi-la inclusive sem a anuência da parte contrária.
Neste contexto, denota-se que a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS adquiriu o crédito atinente os autos principais, conforme se observa do Termo de Cessão Específico e do Termo de Cessão Geral colacionados aos EPs 157.2 e 157.4, sendo, portanto, legítima para figurar no polo ativo dos autos principais, em razão da sucessão processual, bem como no polo passivo do presente feito.
No que concerne ao defeito na representação, o mesmo escritório de advocacia que representava a empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também representa a Exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sendo que no EP 157.3 dos autos principais e no EP 38.2 do presente feito foi juntada a procuração outorgando poderes à parte Embargada.
Neste contexto, verifica-se que a contestação juntada ao EP 18 foi apresentada pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/05/2023, sendo que a procuração outorgando poderes ao escritório de advocacia já mencionado juntada ao EP 157.3 foi assinada em setembro de 2022, isto é, o referido escritório possuía poderes para representar a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Embora a procuração tenha sido juntada tardiamente, a contestação foi apresentada tempestivamente, sendo que a ausência de representação se trata de vício sanável, o qual não importa, por si só, na decretação de revelia da parte que apresentou contestação dentro do prazo legal.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Juntada tardia de procuração.
Apresentação da contestação tempestivamente.
Agravante que requer o reconhecimento de revelia.
Não ocorrência.
Juntada de procuração que ocorreu após o prazo de 15 dias.
A ausência de representação processual é vício sanável.
Ainda que a regularização da representação processual tenha ocorrido após o prazo, tal formalidade não é suficiente para declarar a revelia de parte que apresentou contestação dentro do prazo legal.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238155-54 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).
Dessa forma, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS possui legitimidade para figurar no polo passivo, bem como a contestação apresentada, por ser tempestiva, é válida, não havendo revelia da parte Embargada.
Superadas as preliminares, passo à análise da produção de provas complementares.
Conforme já mencionado, somente a parte Embargante solicitou a produção de outras provas, sendo o depoimento pessoal dos prepostos da parte Embargada, bem como a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, hoje o crédito executado, conforme informado no EP 157 dos autos principais, pertence a um fundo de investimentos que nada teve a ver com as tratativas originais do contrato de financiamento.
O fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apenas assumiu o crédito muitos anos após o contrato ter sido pactuado.
Assim sendo, constata-se que a oitiva de seus prepostos não terá qualquer efeito prático no presente processo, sendo, destarte, inútil à resolução do mérito a realização de tal prova.
Além disso, com relação à oitiva de testemunhas, verifica-se que a prova destacada no V.
Acórdão que anulou a Sentença anterior se trata de prova documental, a qual independe da oitiva de testemunhas, na medida em que versa sobre o pagamento ou não do débito por meio de uma transferência bancária, sendo necessário apenas a averiguação dos dados do pagamento.
Diante do exposto, conclui-se que o processo está pronto para julgamento, sendo imperativo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A prova da quitação do crédito exequendo, a qual autorizaria a alienação do veículo em favor da parte Embargante, é o boleto e o respectivo comprovante de pagamento constantes no EP 1.21.
Ocorre que o supracitado boleto, conforme já alegado e demonstrado no EP 57 dos autos principais e no EP 18 do presente feito, tem por beneficiário pessoa diversa da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual era a titular do crédito à época e, portanto, a alienante fiduciária.
Tanto o é que o comprovante informa pessoa diversa de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como beneficiária do pagamento.
Tal fato indica que a parte Executada teria pago o valor para terceiro e não para o real titular do crédito, de modo que o contrato nunca fora quitado, posto que, ao que tudo indica, a parte Executada teria sido vítima de uma fraude/golpe.
Neste contexto, percebe-se que a ação executiva continuou em face da parte Executada justamente em razão da ausência de quitação do financiamento, motivo pelo qual a parte Embargante não conseguiu transferir perante o DETRAN/RR o veículo para o seu nome, tampouco retirar o gravame lançado sobre o veículo.
Muito embora a parte Embargante tenha invocado a aplicação da súmula 479 do Eg.
STJ no presente caso, como já demonstrado, quem possivelmente foi vítima da fraude/golpe foi a parte Executada, a qual é única legítima para pleitear em Juízo aquilo que entender cabível diante de tal fato.
Desse modo, não há como acatar no presente feito a alegação de que a fraude/golpe seja de responsabilidade da parte Embargada, notadamente para reconhecer a quitação do financiamento que, de fato, não ocorreu.
Assim, como apontado pelo V.
Acórdão prolatado no feito, o repasse da propriedade do veículo é possível mediante a quitação total do contrato ou da transferência da titularidade do financiamento.
No entanto, nenhuma dessas hipóteses aconteceu, tendo em vista que, como já dito, o financiamento não fora quitado, sendo que o boleto e o comprovante de pagamento contidos no EP 1.21 são resultado de fraude/golpe que a parte Executada possivelmente tenha sido vítima.
De igual modo, a parte Embargante sequer alegou que teria assumido a titularidade do financiamento.
Destarte, não consta nos autos nenhum documento que comprove que a parte Embargante é proprietária do veículo indicado na inicial, pelo contrário, o espelho do sistema RENAJUD juntado ao EP 20.1 aponta que a parte Executada ainda é a proprietária do veículo, razão pela qual a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, determinando o prosseguindo da medida constritiva realizada nos autos principais.
Revogo a Decisão de concessão da tutela de urgência do EP 11.1.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, haja vista a parte Embargante ser beneficiária da justiça gratuita.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais (autos nº 0823727-11.2020.8.23.0010).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/07/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE YAIRIN RODIO MESQUITA
-
27/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2024 18:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/05/2024 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2024 09:00 ATÉ 28/05/2024 23:59
-
03/05/2024 11:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/05/2024 11:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/03/2024 08:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
21/03/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/02/2024 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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17/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 17:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2023 11:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 11:57
Distribuído por dependência
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24/02/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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