TJRR - 0807294-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:00
Juntada de CIÊNCIA
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0807294-53.2025.8.23.0010 Classe Processual: Comunicado de Mandado de Prisão Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: : Data da infração não informada Polo Ativo(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Polo Passivo(s) EDINALDO BARBOSA DA SILVA Rua Maria Rodrigues dos Santos, 1989 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - Telefone: 99130-2557 SENTENÇA (461 - Extinção - Ausência das condições da ação) Os autos foram inspecionados nesta data, nos moldes do Provimento CGJ/TJRR nº 17/2020 e Portaria 2ª Vara Criminal nº 01/2025 (DJe n. 7805, de 18 de fevereiro de 2025).
Processo em ordem.
Trata-se de Comunicado de Mandado de Prisão autuado pela Autoridade Policial em que EDINALDO BARBOSA DA SILVA comunica do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de , qualificado nos autos, prisão preventiva determinada na Ação Penal n. , movimento 01.
Homologado o cumprimento do mandado pelo Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), movimento 05.
Distribuição, por prevenção, ao Juízo da 2ª Vara Criminal, movimento 10.
Apensado aos autos principais – n. , movimento 13. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Comunicado o cumprimento da prisão, homologado o seu cumprimento e, em seguida, concedida liberdade provisória ao acusado, vê-se que o presente feito alcançou o seu desiderato.
Nesta toada, inexistindo outras providências a serem adotadas nestes autos, não resta outro caminho que não o arquivamento. , , na forma do artigo 3º do CPP c/c.
Isto posto julgo extinto o feito sem resolução de mérito o artigo 485, inciso VI, do CPC, face ao cumprimento das providências necessárias a serem adotadas no bojo dos autos principais.
Remeter os autos ao Ministério Público e a Defesa (DPE) para ciência.
Após o cumprimento dos expedientes pendentes, arquivar estes autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Expedientes necessários Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0002687-16.2014.8.23.0010
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25/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 14:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/02/2025 14:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/02/2025 14:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/02/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 11:37
Juntada de OUTROS
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25/02/2025 11:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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25/02/2025 10:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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25/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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