TJRR - 0802756-29.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802756-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025 .
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
23/07/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:41
RETIRADO DE PAUTA
-
22/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:32
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
21/07/2025 10:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:12
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
21/07/2025 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
-
18/07/2025 08:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/07/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0802756-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
01/07/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
-
30/06/2025 13:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/06/2025 13:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/06/2025 17:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802756-29.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.38 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 29 de maio de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
29/05/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2025 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/03/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/03/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2025 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS
-
12/02/2025 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS
-
11/02/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 01:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/01/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
30/01/2025 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802756-29.2025.8.23.0010 Autor(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Ação proposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS contra BANCO BMG SA.
Pedido de tutela provisória de urgência para que suspensão da obrigação de pagamento mensal decorrente cartão RMC.
Dispenso contraditório prévio - inc.
I do parágrafo único do art. 9º do CPC.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC.
O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa, exige a conjugação dos requisitos insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa; sob pena de indeferimento: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do caput art. 300 do CPC; b) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput art. 300 do CPC; c) e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível, conforme disposto no §3º do art. 300 do CPC; Diante dos fatos propostos na inicial, passo a perscrutar os documentos colacionados no EP 1 a fim de verificar se refletem os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela provisória e sustentam os argumentos da inicial.
Da análise dos presentes autos e dos argumentos do autor, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, ausente elemento que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - caput art. 300 do CPC.
Isso porque, a simples intenção da parte contratante em romper o vínculo contratual não é motivo suficiente para justificar antecipação dos efeitos da tutela porquanto a obrigação de pagamento, quando decorrente do ajuste de vontades estribadas no princípio da autonomia privada, deve prevalecer até rescisão definitiva (análise de mérito - sentença), salvo a demonstração de causa apta a ilidir a regularidade da manifestação de vontade.
Aliás, se a parte busca se resguardar de possível e previsíveis efeitos deletérios de débito com termo certo para pagamento, deve utilizar institutos processuais (ação de consignação ou depósito judicial de valor impugnado) devidos e, no mínimo, prestar caução suficiente a fim de obstar cobrança de valor de forma mais onerosa.
O provimento jurisdicional, se necessário for, é reversível.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime o autor.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
A parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso – art. 100 do CPC.
Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC.
O prosseguimento do feito, entretanto, fica condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como para que recolha a taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação deste despacho.
Salvo se beneficiário da Assistência Judicial Gratuita.
Intime-se o autor, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual . prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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