TJRR - 0840863-79.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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14/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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14/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS LEITE DE QUEIROZ
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09/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS LEITE DE QUEIROZ
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01/08/2025 11:49
TRANSITADO EM JULGADO
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01/08/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0840863-79.2024.8.23.0010 Recorrente : VINICIUS LEITE DE QUEIROZTAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : VINICIUS LEITE DE QUEIROZTAM LINHAS AÉREAS S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0840863-79.2024.8.23.0010 Recorrente : VINICIUS LEITE DE QUEIROZTAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : VINICIUS LEITE DE QUEIROZTAM LINHAS AÉREAS S/A VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como de R$ 5.699,66 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) por danos materiais, devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas.
O Juízo de origem entendeu que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação da Convenção de Montreal, já que a demanda trata de dano moral e material, e não de extravio de bagagem ou limite de responsabilidade.
Além disso, verificou que o autor comprovou a aquisição das passagens aéreas, não tendo usufruído dos bilhetes nem recebido reembolso ou remarcação.
Por outro lado, a empresa ré não apresentou prova capaz de afastar o direito do consumidor, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea e determinou a restituição simples do valor pago.
Além disso, reconheceu o direito à indenização por danos morais, diante do longo tempo sem solução para o problema.
Contudo, a TAM Linhas Aéreas S.A., em suas razões recursais, defende a aplicação da Convenção de Montreal.
Sustenta que danos morais não podem ser presumidos (in re ipsa), devendo ter caráter exclusivamente compensatório, e que, no caso concreto, não houve comprovação de prejuízo.
Alega ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do autor, já que os bilhetes foram emitidos em 2019 e 2020 e possuíam validade de um ano, conforme contrato de transporte e Resolução nº 400 da ANAC, bem como que o autor não solicitou o reembolso ou a remarcação dentro do prazo previsto, o que ensejou a expiração do bilhete, afastando a responsabilidade da empresa.
Por fim, sustenta que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser reduzido, pois configura enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o autor, Vinicius Leite Queiroz, em suas razões recursais, argumenta que a indenização fixada é irrisória diante do abalo suportado.
Sustenta que a TAM descumpriu o contrato de transporte aéreo ao cancelar o voo e não proceder ao reembolso por aproximadamente cinco anos.
Alega que não houve prestação de assistência nem oferecimento das alternativas legais (reacomodação, reembolso ou crédito), violando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Assim, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.
Ao analisar o caso, verifico que o voo adquirido pelo consumidor foi cancelado em razão da pandemia de Covid-19.
Ademais, embora o autor afirme que tentou resolver a questão administrativamente com a empresa aérea, não juntou nem mencionou comprovante formal dessas tentativas (como e-mails, números de atendimento, protocolos ou prints de sistemas).
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a condenação por danos materiais, uma vez que o consumidor comprovou a compra de bilhete aéreo que não foi utilizado, e a companhia não comprovou o ressarcimento.
Por outro lado, entendo que não restou demonstrado o dano moral, uma vez que não houve comprovação de tentativa administrativa para a solução do problema, e que o descumprimento contratual, por si só, não acarreta dano moral, não tendo o caso em análise ultrapassado a esfera material.
Por fim, em razão do caso tratar de reembolso de passagem e da relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas S.A., para excluir a condenação por danos morais, bem como nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0840863-79.2024.8.23.0010 Recorrente : VINICIUS LEITE DE QUEIROZTAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : VINICIUS LEITE DE QUEIROZTAM LINHAS AÉREAS S/A EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM REEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, com condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e R$ 5.699,66 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea deve responder por danos morais decorrentes do cancelamento do voo sem reembolso; (ii) determinar se 1. 2. 3. é devida a restituição dos valores pagos pelas passagens não utilizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações de reembolso por cancelamento de voo, com falha na prestação do serviço.
Restou comprovada a compra das passagens e a ausência de reembolso, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição simples dos valores pagos.
Não se reconhece o dano moral, pois o autor não comprovou tentativa administrativa de resolução do conflito, e o inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da empresa parcialmente provido; recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações de reembolso por cancelamento de voo, com falha na prestação do serviço. É devida a restituição do valor pago pela passagem aérea não utilizada quando não comprovado o reembolso pela companhia aérea.
A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa afasta o reconhecimento de dano moral em casos de descumprimento contratual simples”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VINICIUS LEITE DE QUEIROZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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09/07/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:21
Juntada de EXTRATO DE ATA
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07/07/2025 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0840863-79.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0840863-79.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0840863-79.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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06/05/2025 09:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 09:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 15:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2025 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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