TJRR - 0839013-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
22/04/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2025 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2025 15:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCINEIDE ALMEIDA MEDEIROS
-
14/04/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTEFHANY RAYANY ALMEIDA RIBEIRO
-
14/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROCINEIDE ALMEIDA MEDEIROS
-
12/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTEFHANY RAYANY ALMEIDA RIBEIRO
-
12/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRENNO WENNER PIRES DE ALMEIDA
-
12/03/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839013-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação do serviço.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e responde solidariamente por eventuais danos provocados aos consumidores, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Superada a análise supra, passa-se ao mérito.
De plano, cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), devendo o feito ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Outrossim, a sua responsabilidade é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90).
Cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
Os autores se enquadram no conceito de destinatários do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). , há presunção de boa-fé na narrativa dos autores, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. À análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos vídeos que revelam a inundação da casa.
Por outro lado, a requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de se desincumbir do seu ônus.
Os autores alegam que a ré modificou a “boca de lobo” que tinha na frente da residência e, em período de chuvas, a água não é escoada adequadamente, ocasionando alagamentos na residência.
Reforçam que a água da chuva se mistura com o esgoto e todos os moradores ficam expostos a dejetos.
Na contestação, a requerida atribui ao Município de Boa Vista a responsabilidade pela inadequação das instalações para escoamento das águas pluviais e que não há provas sobre os danos morais e materiais pretendidos.
Sobre a responsabilidade exclusiva do Município de Boa Vista, restou esclarecido anteriormente que a ré, enquanto prestadora de serviço público, responde solidariamente pelos fatos narrados na exordial.
Continuamente, a requerida não apresenta nenhuma prova sobre a regularidade do sistema de coleta de esgoto ou de águas pluviais para se eximir de responsabilidade.
No caso dos autos, é possível observar que a companhia não está cumprindo a contento o seu dever, expondo os autores a enormes prejuízos.
Nesse jaez, verifico que merece prosperar o pedido autoral quanto à responsabilidade civil da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que os autores foram prejudicados pelos serviços defeituosos prestados pela ré e, por conseguinte, esta responde pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ao consumo, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RUPTURA DE ADUTORA DA CEDAE.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR .
DESTRUIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS.
DESPESAS DE REPAROS DO IMÓVEL.
PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FATOS E DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE MODERADA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0036365-50 .2020.8.19.0001 202400134897, Relator.: Des(a) .
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, não se pode relegar a situação vivenciada pelos requerentes, eis que resta caracterizado o sofrimento e angústia suportados.
A situação se torna mais delicada ao observar que uma criança pequena também habita a residência, redobrando a preocupação dos autores em relação ao bem-estar e segurança do menor.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, devendo ser analisado o . quantum pretendido Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, bem como a capacidade financeira das partes, tenho que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) é o suficiente para reconfortar os promoventes, considerando que o valor será dividido entre os três, e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Outrossim, também merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, contudo, destaco que o valor será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as regras de experiência e a decisão que reputar mais justa e equânime ao caso concreto, com atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A utilização desses vetores possui previsão legal nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Após detida análise dos vídeos e dos documentos juntados aos autos, entendo que restou demonstrado o prejuízo em relação a uma parte dos armários da cozinha (os que ficavam na parte inferior) e as cômodas.
Malgrado os autores sustentem que outros eletrodomésticos e móveis foram perdidos, não há provas sobre a inutilidade.
Nesse contexto, determino que a requerida deverá pagar o valor das cômodas (R$ 750,00) e metade do valor indicado no conjunto de armários de cozinha, o que corresponde a R$ 987,50 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar a promovida a: PROCEDENTE a) INDENIZAR os autores no valor de pelos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR os autores no valor de R$ 1.737,50 (mil setecentos e trinta e pelos danos materiais suportados, devidamente sete reais e cinquenta centavos) atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
05/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/12/2024 21:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/11/2024 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2024 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTEFHANY RAYANY ALMEIDA RIBEIRO
-
18/11/2024 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRENNO WENNER PIRES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/09/2024 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/09/2024 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 12:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
04/09/2024 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 13:03
Declarada incompetência
-
03/09/2024 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2024 10:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-81.2019.8.23.0090
Egon Winkler
Rosangela Cristina Arantes Calciolari
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2025 10:45
Processo nº 0835784-22.2024.8.23.0010
Raytna Dyllandryca Alcantara Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Minas Tomaz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/08/2024 08:13
Processo nº 0848964-08.2024.8.23.0010
Andre Luiz Cunha Mazza
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Fabio da Silva Felix
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/11/2024 08:22
Processo nº 0831994-64.2023.8.23.0010
Filipe Marcelino Pina
Di Roma Emprendimentos e Turismo LTDA
Advogado: Rebeca Reis Caldas Quixaba Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2023 16:23
Processo nº 0831994-64.2023.8.23.0010
Filipe Marcelino Pina
Di Roma Emprendimentos e Turismo LTDA
Advogado: Rebeca Reis Caldas Quixaba Vieira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00