TJRR - 0854645-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA,
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01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INARA DO NASCIMENTO TAVARES
-
28/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854645-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas instaurado com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a tutela dos consumidores em situação de superendividamento, objetivando a repactuação global e consensual de suas obrigações civis e de consumo.
Na decisão de ep. 51.1 foi determinada emenda da inicial.
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado. É o relatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a ausência de pressupostos processuais ou o não atendimento dos requisitos legais da petição inicial (art. 319), o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, não cumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 485, I e §1º, do CPC, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, desde que oportunizada a regularização e não atendida a determinação.
No caso em exame, o autor foi intimado a suprir a ausência de documentos imprescindíveis para aferição da totalidade de sua situação patrimonial, medida necessária para a correta aplicação do microssistema protetivo do superendividamento (art. 54-A e seguintes do CDC, c/c Decreto nº 11.150/2022).
Todavia, o autor deixou de atender à determinação, limitando-se a repetir fundamentos iniciais, sem trazer os elementos de prova exigidos.
Diante do não atendimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO .
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC.
Sentença de extinção.
Apelação do autor .
Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial.
Autor que deixou de juntar os documentos apontados e se limitou a discutir a questão do mínimo existencial e a repetir argumentos já abrangidos na petição inicial.
Documentos que se mostravam necessários para análise da situação financeira do autor como um todo, de modo a se possibilitar a aplicação do procedimento previsto para os casos de superendividamento.
Descumprimento que tornou .
Nada impedirá que o devido o indeferimento da inicial e a extinção da ação autor ajuíze novamente a ação com a apresentação dos documentos necessários.
Ação julgada extinta.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10379634020238260577 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) (destaquei) Ante o exposto, a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por indefiro conseguinte, o presente feito, , nos termos do art. 485, I, do JULGO EXTINTO sem resolução de mérito CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 15:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INARA DO NASCIMENTO TAVARES
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854645-56.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas instaurado com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a tutela dos consumidores em situação de superendividamento, objetivando a repactuação global e consensual de suas obrigações civis e de consumo.
Verifico que a audiência de mediação realizada no ep. 36.1 foi constatada a ausência do credor BANCO C6.
Todavia não há nos autos qualquer informação acerca de sua intimação para o ato.
Os credores CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., compareceram espontaneamente (ep. 12 e 32, respectivamente).
Diante disso, declaroa nulidadeda fase pré-processual.
Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda.
Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; b) Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; c) Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses.
Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses.
Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023.
Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada e individualizada, especificando: a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); b) Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; c) Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma.
Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC.
Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx?rlkey=29 Procedimento: Fase Pré-Processual: Apresentada a emenda, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no âmbito do CEJUSC – Núcleo de Atendimento ao Superendividado, com a intimação de todos os credores indicados na petição inicial, os quais deverão ser formal e expressamente intimados quanto à obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de incidência do disposto no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; Intime-se, ainda, a parte autora para que, até a data designada para a realização da audiência de conciliação, apresente, caso ainda não o tenha feito, proposta formal de plano 4. 4. voluntário de pagamento, cujo prazo máximo de adimplemento não poderá exceder 05 (cinco) anos, na forma do artigo 104-A, § 4º, do CDC, observando, necessariamente: A preservação do mínimo existencial, A descrição detalhada e circunstanciada de suas receitas e despesas mensais, A discriminação da integralidade das dívidas contraídas, bem como as respectivas condições de exigibilidade, valor atualizado, taxa de juros pactuada, e, se houver, encargos incidentes.
Caso restem infrutíferas as tentativas de conciliação, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse na instauração da fase judicial do procedimento para fins de repactuação compulsória das dívidas(CDC, art. 104-B), apresentando minuta de plano judicial compulsório,a ser submetido à apreciação deste Juízo e dos credores.
Em caso de inércia da parte autora, intime-se pessoalmente para que promova a devida manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Fase Judicial: Havendomanifestação de interesse da parte autora para a instauração da fase judicial, com a apresentação da respectiva minuta de plano judicial compulsório, considerar-se-á devidamente instaurada a fase judicial do procedimento especial de repactuação, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os credores (réus) para que,no prazo de15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca do plano apresentado, podendo, ainda: Oferecer contestação à pretensão autoral, na qual poderão suscitar eventuais matérias de mérito ou processuais que entenderem pertinentes; Anexar documentos que considerem necessários à elucidação dos fatos ou à demonstração de seus respectivos créditos; Manifestar, de forma fundamentada, quanto à adesão ou não ao plano de pagamento compulsório, indicando, se for o caso, as razões objetivas de eventual recusa.
Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá se manifestar acerca de toda a matéria veiculada na contestação e nos documentos eventualmente acostados, inclusive quanto às manifestações dos credores sobre a adesão ou não ao plano judicial.
Após, volvam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 13:27
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INARA DO NASCIMENTO TAVARES
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 02:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INARA DO NASCIMENTO TAVARES
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14/04/2025 21:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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09/04/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INARA DO NASCIMENTO TAVARES
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07/04/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 15:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/03/2025 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0854645-56.2024.8.23.0010 Autor(s): INARA DO NASCIMENTO TAVARES Réu(s): BANCO C6 S.A.BANCO DO BRASIL S.A.CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por INARA DO NASCIMENTO TAVARES contra BANCO C6 S.A.BANCO DO BRASIL S.A.CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.185,38 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol.
I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904).
Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC).
Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento.
De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia.
Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora.
Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas.
No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança.
Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência.
Assim, o que se verifica, com base nas documentações apresentadas, é que mesmo após o adimplemento das dívidas objeto da possível repactuação, há valor remanescente disponível na quantia de mais de três mil reais para o custeio das demais despesas, o que, ao menos por ora, configura contradição quanto à alegada ofensa ao mínimo existencial.
Outrossim, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é o requerente a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual.
Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.
Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor.
Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso.
Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento).
O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021.
Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r.
Decisão agravada, que indeferiu o pedido.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR.
Lei superendividamento.
Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação.
Necessidade da realização da fase pré-processual.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A fim de conferir efetividade e eficiência à tramitação processual, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora juntar, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC.
Em seguida, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação.
Faça constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º, do art. 104-A, do CDC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
07/03/2025 16:51
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
07/03/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
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07/03/2025 16:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 08:14
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
07/03/2025 08:14
REMESSA PARA O CEJUSC
-
07/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INARA DO NASCIMENTO TAVARES
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/12/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:32
Declarada incompetência
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13/12/2024 04:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 04:25
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 04:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 04:25
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 04:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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