TJRR - 0800965-11.2023.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO VEP
-
03/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - TRE
-
03/07/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE BDJ - SINIC
-
03/07/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/07/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2025 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
13/06/2025 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIO SIMON
-
13/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
02/06/2025 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2025 07:36
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2025 10:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo: 0800965-11.2023.8.23.0005 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: : 22/11/2023 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - ALTO ALEGRE/RR Autor do Fato(s) ELIO SIMON Vicinal 02, Lote 69, s/n Sítio São Francisco - ALTO ALEGRE/RR - Telefone: (95) 98402-7453 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÉLIO SIMON, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, c/c art. 61, incisos II, alínea “a” e “c” do Código Penal.
A denúncia foi apresentada no Mov 52.
Resposta à acusação (Mov. 79).
Recebimento da denúncia (Mov. 79).
Realizada audiência preliminar.
O acusado não aceitou fazer transação penal.
Em audiência de instrução (Mov. 79), foi realizada a oitiva da vítima Eduardo Carra dispensada a oitiva das demais testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Mov. 79).
A Defesa apresentou memoriais finais escritos, pugnando pela absolvição do acusado (Mov. 93). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
Rejeito a preliminar de nulidade processual absoluta suscitada pela Defesa, fundada na suposta violação ao disposto no art. 76 da Lei n.º 9.099/1995, sob o argumento de que o réu detinha direito subjetivo à proposta de transação penal.
Conforme consta nos autos, foi oportunizada ao acusado, em audiência, a proposta formulada pelo Ministério Público, tendo este expressamente recusado sua aceitação (Mov. 49), motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Ressalte-se que o oferecimento da proposta atende ao critério de discricionariedade regrada do MP, e a recusa pelo réu afasta qualquer vício ou nulidade.
Assim, não configurada afronta a direito subjetivo nem cerceamento de defesa, afasto a preliminar suscitada.
A materialidade e autoria dos crimes estão perfeitamente demonstradas, pelo inquérito policial e depoimento da testemunha e vítima em sede policial e em Juízo, vejamos: Vítima Eduardo Carra: “Que foi à propriedade do acusado; Que assim que chegou na propriedade o acusado saiu com um chicote e começou a bater em sua caminhonete; Que uma das chicotadas atingiu a região de sua barriga; Que o acusado tinha a intenção de lhe atingir”.
Assim, restou devidamente comprovado no processo, através do depoimento da vítima, que de fato o réu praticou os crimes de lesão corporal.
Ademais, a testemunha, Delegado Adriano, presenciou a prática do crime.
Em seu depoimento em sede policial confirmou todo o teor constante da denúncia.
Por fim, esclareço que as teses defensivas não encontram respaldo na realidade dos fatos, já que as provas testemunhais e exame de corpo de delito são claros no sentido de que o réu ofendeu fisicamente a vítima (vergões contusos de abdômen e braço esquerdo), e que os atos que ele (acusado) praticou se amoldam perfeitamente ao tipo penal contido na denúncia.
Reconheço, ainda, a incidência de duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal.
A primeira, relativa ao motivo fútil, encontra respaldo no fato de que a agressão decorreu de desentendimento irrelevante, sem qualquer justificativa plausível, revelando a desproporcionalidade da conduta do acusado frente à suposta provocação.
Já a segunda agravante, referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se presente na medida em que o réu surpreendeu o ofendido com o uso de um chicote, instrumento que, além de causar dor intensa, foi manejado de forma abrupta, sem qualquer chance de reação eficaz por parte da vítima.
Ambas as circunstâncias restaram claramente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos.
DISPOSITIVO Assim, provada a materialidade e autoria, e não sendo o caso de reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu ÉLIO SIMON, como incurso nas penas dos artigos 129, caput, c/c art. 61, incisos II, alínea “a” e “c” do Código Penal.
Atendido ao princípio da individualização da pena, passo à sua dosimetria. 1ª fase – Pena-base À luz do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie, considerando que o réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. É primário e não há nos autos registros de maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade não foram negativamente aferidas.
Os motivos serão sopesados na segunda fase.
As circunstâncias do crime não pesam contra.
As consequências do delito são típicas do tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Diante disso, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. 2ª fase – Agravantes e atenuantes Reconheço a incidência de duas agravantes do art. 61, II, do Código Penal: Alínea “a” – motivo fútil, pois a agressão teve origem em desentendimento banal, incompatível com qualquer reação violenta; Alínea “c” – uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida com golpes de chicote, sem chance de reação eficaz.
Diante da presença de duas agravantes, majoro a pena em 1/3, resultando em 4 meses de detenção .
Não há atenuantes a reconhecer. 3ª fase – Causas de aumento ou diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo a pena definitiva em 4 meses de detenção Para a fixação do regime inicial, devem ser observadas não só a quantidade de pena e a reincidência, mas também os critérios previstos no art. 59, conforme prevê o art. 33, § 3o, do Código Penal.
Na espécie, não fora reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável, ademais, o réu é primário, motivo pelo qual tenho como adequado o regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, § 1o, “c”, do Código Penal.
Deixo aplicar o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o acusado respondeu ao processo em liberdade.
O réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstas no art. 43, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência à pessoa (CP, art. 44, I).
Por conseguinte, presentes os requisitos do art. 77, I, II e III, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, sendo que no primeiro ano do prazo, o condenado prestará serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, a critério da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento, consoante previsão do art. 81, III, do Código Penal.
O acusado respondeu solto ao processo e não há nenhum dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, motivo pelo qual defiro-lhe o benefício de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o esgotamento das vias ordinárias, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-se para cumprimento junto a VEPEMA.
Com o trânsito em julgado: a) alimente-se o SINIC, oficie-se ao TRE-RR, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; b) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-se para cumprimento junto a VEPEMA. c) Intimem-se.
Alto Alegre/RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso Juíza de Direito respondendo em substituição legal -
28/05/2025 17:06
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2025 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo: 0800965-11.2023.8.23.0005 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: : 22/11/2023 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - ALTO ALEGRE/RR Autor do Fato(s) ELIO SIMON Vicinal 02, Lote 69, s/n Sítio São Francisco - ALTO ALEGRE/RR - Telefone: (95) 98402-7453 DECISÃO I.
Intimem a defesa para ciência da manifestação do Ministério Público.
II.
Prosseguindo, verifico que não foi apresentado memoriais finais escritos por parte da Defesa do acusado.
III.
Assim, dê-se novamente vista a Defesa para apresentação de memoriais finais escritos.
IV.
Após, conclusos para sentença.
Bonfim/RR para Alto Alegre/RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 07:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/01/2025 06:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIO SIMON
-
19/09/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2024 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2024 13:31
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2024 12:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2024 12:38
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 08:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 12:47
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2024 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/09/2024 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/08/2024 12:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/08/2024 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/07/2024 11:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/07/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 11:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/06/2024 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIO SIMON
-
13/05/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2024 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2024 21:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 09:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
04/04/2024 09:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2024 10:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 08:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
31/01/2024 08:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/01/2024 08:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/01/2024 08:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/01/2024 08:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/01/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/12/2023 08:50
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/12/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853767-34.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Izaac Vinicius de Sousa Lima
Advogado: Wallace Rychardson Souza Paz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/12/2024 08:40
Processo nº 0806955-94.2025.8.23.0010
Rayssa Dias Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Bruna Klein
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/02/2025 09:18
Processo nº 0807772-61.2025.8.23.0010
Josabete Pinto de Amorim Gomes
Companhia Pernambucana de Saneamento-Com...
Advogado: Poliana Demetrio Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2025 17:56
Processo nº 0807745-78.2025.8.23.0010
Francivaldo de Souza Lima
Vivo - Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francivaldo de Souza Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2025 13:47
Processo nº 0801313-63.2024.8.23.0047
Joelma Oliveira Amorim
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Beatriz Dufflis Fernandes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 11:56