TJRR - 0807745-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807745-78.2025.8.23.0010 Reclamante(s) FRANCIVALDO DE SOUZA LIMA Reclamado(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES A "preliminar" de inépcia da inicial / ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser rechaçada, uma vez que os documentos apontados pela ré foram juntados nos EP's. 7.2 e 12.2.
Quanto a "preliminar" de inépcia da inicial / ausência de provas mínimas também merece ser rechaçada,já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
Por fim, a preliminar de impugnação ao valor da causa merece ser acolhida, visto que o autor apontou como valor sugerido para o dano moral o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstrando assim que o valor pretendido é este, de modo que este deve constar no valor da causa.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 26.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido e improcedência do pedido contraposto.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu suficientemente de comprovar a existência e a validade da relação contratual ora questionada pelo autor.
Não foi apresentado qualquer instrumento contratual ou elemento de prova a atestar a expressa manifestação de vontade do demandante.
Todavia, em que pese a parte autora pretenda a reparação moral em razão da apontada negativação do seu nome por dívida de contrato não firmado, observa-se pelos documentos juntados nos EPs. 1.3 e 12.2, que não houve efetiva negativação do nome do autor pelos débitos gerados indevidamente, mas tão somente registro de conta atrasada.
Conforme é cediço, a plataforma Serasa Limpa Nome se destina tão somente à negociação extrajudicial de dívidas pendentes, sem que dela resulte a publicidade da dívida a redução do SCORE do consumidor, acarretando na efetiva restrição ao crédito.
Apesar das argumentações contidas na petição inicia, os registros atestam que as cobranças constaram tão somente como conta atrasada, sem a efetiva negativação de dívida.
Não há nos autos nenhum elemento mínimo de prova a atestar que o SCORE do autor suportou redução pelo registro de contra atrasada discutido no presente feito.
Por oportuno, colaciono excertos jurisprudenciais de matéria similar à ora em apreço: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANO MORAL – Sentença de parcial procedência – Recurso exclusivo da autora – Pretensão recebimento de indenização por danos morais – Não comprovação negativação – "Serasa Limpa nome" – Não se confunde com banco de dados – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002486-30.2023.8.26.0132; Relator (a): Marina Miranda Belotti; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. (TJRR – RI 0826976-96.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua vez, acompanha referido entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME”.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0825667-74.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023).
De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Não obstante os transtornos suportados pelo autor em razão da constatação de linha telefônica não contratada, a qual gerou cobranças indevidas, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Não há nos autos qualquer registro de negativação ou protesto do nome da parte autora pela dívida objeto da presente demanda, mas tão somente cobrança.
Ademais, o conjunto probatório dos autos não atesta exposição a situação excessivamente vexatória ou abuso de direito pela parte ré.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
Por isto, improcedente o pedido inicial.
Quanto ao pedido de inexigibilidade do débito, entendo pela procedência, haja vista que o réu, conforme já narrado, não comprovou a contratação dos serviços.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, não há dúvidas de que este deve ser julgado improcedente, visto que não restou comprovada a contratação dos serviços.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR A do débito objeto do presnete processo (EP. 12.2).
INEXIGIBILIDADE Por conseguinte, , nos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para que altere o valor da causa na capa do presente processo, devendo constar o montante de R$ 10.300,66 (dez mil e trezentos reais e sessenta e seis centavos).
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 20:16
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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03/06/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807745-78.2025.8.23.0010 Reclamante(s) FRANCIVALDO DE SOUZA LIMA Reclamado(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A.
DESPACHO 1- Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados no EP. 25; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIVALDO DE SOUZA LIMA
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24/03/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/03/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 09:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/03/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807745-78.2025.8.23.0010 Reclamante(s) FRANCIVALDO DE SOUZA LIMA Reclamado(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente seu comprovante de endereço atualizado, bem como a consulta completa ao sistema SERASA, para que seja possível observar todas as eventuais negativações, a data da consulta e o titular da conta, sob pena de indeferimento; 2.
Após, venham os autos conclusos em liminar.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/02/2025 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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