TJRR - 0806955-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806955-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rayssa Dias Melo Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO 1.
A parte Rayssa Dias Melointerpôs recurso inominado sem o devido recolhimento do preparo, conforme certidão do EP. 34. 2.
Do compulsar dos autos, depreende-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a hipossuficiência (EP. 36), quedou-se inerte (EP. 42). 3.
O art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95 aduz que "O preparo será feito, , nas independentemente de intimação quarenta e oito horas seguintes à , sob pena de deserção". interposição Ademais, segundo o Enunciado Cível 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – ".
XII Encontro Maceió-AL) A do Estado de Rio Grande do Sul ensina que: QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO .
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA REALIZAR O PREPARO NO DE 48 HORAS.
DECURSO DO , PRECLUSIVO.
PRINCÍPIOS DA SEM MANIFESTAÇÃO.
PRAZO .
REQUISITO DE CELERIDADE PROCESSUAL ADMISSIBILIDADE IMPOSTO PELO ART. 42, § 1º, LEI 9099/95 C/C ART. 1.010, § 3º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO (Recurso Cível Nº *10.***.*69-47, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/03/2019) 4.
Nesse sentido, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, julgo o recurso inominado interposto (EP. 32).
DESERTO 5.
Intime-se. 6.
Efetivados todos os expedientes de sentença, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:53
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA DIAS MELO
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28/05/2025 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA DIAS MELO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806955-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rayssa Dias Melo Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO 1 – Considerando que os documentos colacionados no EP. 32 (contracheque e imposto de renda) comprovam que a parte Rayssa Dias Melo tem plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, os benefícios da Justiça Gratuita; INDEFIRO 2 – Assim, intime-se a parte recorrente para recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 – Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
22/05/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806955-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rayssa Dias Melo Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 24), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No entanto, ante a ausência de elementos mínimos que atestem a verossimilhança das alegações da parte autora, deixo de inverter o ônus da prova.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, apesar de ser incontroversa a modificação do voo objeto da presente ação, melhor sorte não assiste à parte autora quanto ao seu pleito reparatório.
Pelo que se é possível extrair do teor da narrativa fática autoral e dos documento juntados no EP. 21.1, denota-se que a parte autora fora comunicada com antecedência da alteração do seu voo .
No caso dos autos, não há qualquer elemento mínimo de prova de que houve falha na prestação do serviço da parte ré e/ou descumprimento do dever de informação.
O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte ré cumpriu estritamente com o disposto no artigo 12 da Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC.
A compra da nova passagem e os gastos decorrentes do voo realizado pela autora são de sua responsabilidade, pois ela optou, por livre e espontânea vontade, por viajar em um voo com data e horário anteriores àqueles inicialmente adquiridos.
Vale destacar que o voo oferecido pela ré alterava a viagem em apenas quatro horas.
Por tais razões, aliadas ao fato de que não há nos autos quaisquer elementos mínimos de prova de transtornos excepcionais ou excessivos suportados pela parte autora, tenho que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 19:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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21/05/2025 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2025 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806955-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: Rayssa Dias Melo (RG: 236824 SSP/RR e CPF/CNPJ: *02.***.*11-64) Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 09 de abril de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/2ap3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 07 de março de 2025.
Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 08:47
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 12:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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25/02/2025 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 14:15
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 11:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
22/02/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
22/02/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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