TJRR - 0808820-60.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LÉA AMORIM TORRES
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10/03/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808820-60.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do MARIA LÉA AMORIM TORRES ESTADO , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais DE RORAIMA reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora é servidora pública efetiva do Magistério Público Estadual, exercendo o cargo de Professora, conforme sua ficha financeira anexa.
Após ingresso no cargo por meio de concurso público e cumprimento do estágio probatório, a requerente adquiriu o direito à progressão horizontal, conforme previsto na legislação estadual vigente.
A progressão horizontal era regulamentada pelo art. 19 da Lei Estadual nº 609/07 e pelo Decreto nº 8.987/E de 27/05/2008, sendo atualmente regida pela Lei nº 892/2013.
Nos termos do art. 21 da Lei nº 892/2013, a parte autora cumpriu os critérios exigidos e teve seu direito reconhecido administrativamente por meio da seguinte portaria: Portaria nº 1098-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979, concedendo a progressão de A2-IV . para A2-V, com efeito financeiro a partir de 21/09/2018 O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à Orientação Normativa nº 21/2022 da , requerendo a homologação do reconhecimento Procuradoria-Geral do Estado de Roraima administrativo do direito da parte autora.
Nos termos do artigo a ausência de controvérsia autoriza o julgamento imediato do 487, I, do CPC, mérito, diante da inércia do réu e da demonstração pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
O feito em questão não está abrangido pela suspensão determinada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, razão pela qual determino o seu levantamento.
O direito da parte autora à progressão horizontal encontra amparo na , que Lei Estadual nº 892/2013 estabelece os critérios e requisitos para o avanço na carreira do Magistério Público Estadual.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado no sentido de que a mora no pagamento de verbas salariais configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando os princípios da moralidade administrativa, eficiência e boa-fé objetiva.
No âmbito estadual, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº consolidou o entendimento de que: 9002800-94.2021.8.23.0000 "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a Administração Pública está em mora com a parte autora, pois já reconheceu administrativamente o direito, mas não efetivou o pagamento das diferenças salariais retroativas.
Nos termos do o julgamento antecipado do mérito é cabível art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando a matéria discutida for exclusivamente de direito, e todos os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos, como ocorre no presente caso.
O reconhecimento administrativo da progressão pelo próprio Estado de Roraima elimina qualquer controvérsia fática, restando apenas a questão jurídica, qual seja, a obrigação de pagar os valores retroativos devidos.
Ademais, conforme , a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é art. 27 da Lei nº 12.153/09 mantida, visto que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido, para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes à progressão horizontal reconhecida administrativamente por meio da , com Portaria nº 1098-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979 efeito financeiro a partir de , cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento 21/09/2018 de sentença, , declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do desde que não pagos . artigo 487, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09 Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/09/2022 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 16:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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26/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 11:34
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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26/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 04:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LÉA AMORIM TORRES
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19/07/2022 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2022 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/05/2022 07:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/04/2022 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2022 15:37
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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