TJRR - 0826041-85.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2025 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826041-85.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando que a Turma Recursal tem adotado o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, para que, no prazo de , intime-se a parte recorrente 10 (dez) dias comprove nos autos que se enquadra no referido montante a fim de ser melhor analisado seu pedido de Justiça Gratuita.
No caso de da parte referente a esta intimação, fica desde já advertida que seu recurso será inércia considerado deserto.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/05/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE THOMAS DA SILVA ANGELO
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31/03/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2025 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826041-85.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.Destarte, passo a proferir a manifestação estatal.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por THOMAS DA SILVA ANGELO e KALIENE DA SILVA BANDEIRA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais/estéticos e materiais decorrentes de um acidente de trânsito.
Quanto ao mérito da lide, após analisar os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a parcial procedência do pedido inicial é de rigor.
No dia do acidente, segundo o laudo pericial (EPs 1.6 e 1.7) o veículo V-01 (FIAT/UNO MILLE, placa NAU7840), de propriedade do Estado, trafegava pela Avenida Capitão Júlio Bezerra, no sentido Centro–Bairro, quando seu condutor decidiu realizar uma conversão à esquerda para acessar a Avenida Santos Dumont.
Esse movimento ocorreu em um ponto sinalizado com “Proibido virar à esquerda” e “Retorno proibido”.
Na via em sentido contrário circulava o veículo V-02 (RENAULT/KWID, placa QZI3H56), de propriedade da Autora, que acabou tendo sua trajetória interceptada pelo V-01.
Segundo o referido laudo, após a correção promovida pela errata, a manobra indevida partiu do condutor do FIAT/UNO (V-01), que não respeitou a sinalização, resultando na colisão.
Inicialmente, havia menção de que o outro veículo seria o responsável pela conversão, mas, com a retificação, ficou estabelecido que o V-01 executava a curva à esquerda de forma proibida, constituindo a causa determinante do acidente (EP 1.7).
Primeiramente, quanto aos danos materiais, eles devem ser pagos pela pessoa que arcou diretamente e financeiramente com os danos, ou, no presente caso, como foram feitos apenas orçamentos, é devido à proprietária do veículo (EP 16.1), uma vez que os laudos periciais constataram o referido dano.
Todavia, percebe-se que os orçamentos dos EPs 1.8 e 1.11 são referentes ao conserto das mesmas peças do veículo, sendo que a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser condenado o ente público a pagar o valor do menor orçamento relativo ao reparo do veículo, sendo esse o orçamento do EP 1.11, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Existem julgados que corroboram com o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
LOMBADA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
CULPA SUBJETIVA.
COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS, DE OFÍCIO.
TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
I - De acordo o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade estatal em regra é a objetiva, entretanto, quando o dano ocorrido foi em decorrência de uma omissão do Estado aplicar-se-á a teoria da responsabilidade subjetiva.
II - Restou comprovada a responsabilidade do município, pois, não obstante, tenha sinalizado a via com uma placa com sinal de advertência, deixou de sinalizar a via com marcas oblíquas, conforme determina a Resolução nº 600/2016 do CONTRAN.
III - O dano material restou comprovado com os orçamentos acostados nos autos.
IV - O valor fixado para o dano moral restou estabelecido dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
V - Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no mérito do RE nº 870.947 RG/SE pelo respectivo Tribunal Pleno, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica n ão- tributária, o valor deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (e-STJ, fl. 184).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
CORREÇÃO .
A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9 .099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso . 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo ao pagamento de R$ 47.750,00 ao autor, a título de indenização por danos materiais, em valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (R$ 2.250,00 a partir de 12/11/2019 e R$ 41 .000,00 a partir de 21/11/2019) e acrescido de juros de mora pela TR a partir da citação. 3.
A controvérsia cinge-se à extensão do valor dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor/recorrido. 4 .
No caso, incontroversa a presença dos requisitos da responsabilidade civil do recorrente, sendo a ele atribuída a obrigação de indenizar, por ter dado causa a acidente de trânsito com particular. 5.
Nada obstante, diferentemente do quantum indenizatório estipulado em sentença, verifica-se que o menor orçamento relativo ao reparo do veículo (R$ 41.758,43 - ID 30959560 - p . 1) e o custo com locação de outro veículo para a realização de suas atividades corriqueiras (R$ 2.250,00 - ID 30959006) deságua em um montante de R$ 44.008,43.
Além disso, tais valores devem ser corrigidos pelo índice apontado em sentença (IPCA-E) a partir do efetivo desembolso, isto é, do pagamento, e não da data do orçamento, momento este a ser verificado em cumprimento de sentença . 6.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada, para minorar o valor do dano material para R$ 44.008,43, a ser corrigido do efetivo desembolso pelo IPCA-E . 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-DF 07034503720208070001 DF 0703450-37.2020 .8.07.0001, Relator.: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Já os orçamentos dos EPs 1.9 e 1.10, nos valores de R$ 955,74 (novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) e R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), respectivamente, são referentes a outros itens não disponíveis nos orçamentos acima debatidos e, portanto, o valor desses orçamentos deve ser pago em sua integralidade.
Quanto ao dano moral, por sua vez, é entendimento pacífico neste Tribunal que o acidente de trânsito, enquanto risco corriqueiro e cotidiano de todos os condutores, por si só, não gera dano moral, impondo à parte provar os prejuízos na esfera íntima e social que extrapolam os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Os Autores apenas juntaram imagens de uma fratura exposta, mas não existem nos autos qualquer prova de que essa fratura se deu em decorrência do acidente de trânsito, e no laudo pericial sequer consta quem era o motorista do veículo no momento do acidente ou se este foi ferido.
Por isso, entende-se que os Autores não comprovaram abalo moral algum, apenas o alegaram.
Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
RITO SUMÁRIO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ POR 50% DO PREJUÍZO DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSAL OU DOLO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO RESULTA EM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR DA CAUSA DEFINIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Quando os motoristas infringem as normas de trânsito e violam o dever de cautela, há culpa concorrente, devendo cada litigante arcar com metade das despesas da parte ex adversa, inclusive com relação ao imóvel residencial danificado, frente à sobredita culpa concorrente II.
No entanto, ausente pedido contraposto, impossível a condenação do autor em qualquer indenização, sendo imprescindível o ajuizamento da respectiva demanda judicial pela parte contrária.III.
O acidente de trânsito, por si só, não gera dano moral, impondo à parte provar os prejuízos na esfera íntima e social que extrapolam os dissabores inerentes à vida em sociedade.
IV.
Não há condenação em litigância de má-fé quando não comprovada conduta dolosa ou abuso do direito de recorrer.
V.
Só se afasta a regra do art. 85 do CPC, quanto à fixação dos honorários de sucumbência em percentual do valor da causa, quando esta é inestimável ou possui valor ínfimo, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-RR - AC: 08114402620148230010, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2021).
Dessarte, considerando que osAutoreslograramêxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito – ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC –, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 7.855,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiaispara KALIENE DA SILVA BANDEIRA, resguardando o direito à ação de regresso contra o agente causador do dano, conforme entendimento do STF (RE 1027633) baseado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, declaro por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025 deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação 18 dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/02/2025 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 20:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE THOMAS DA SILVA ANGELO
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04/02/2025 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE KALIENE DA SILVA BANDEIRA
-
14/01/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/01/2025 11:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2024 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2024 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2024 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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