TJRR - 0837092-30.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/06/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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15/05/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/05/2025 11:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/05/2025 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2025 20:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
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24/03/2025 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA MENDONCA DE LIMA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837092-30.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANGELA MENDONÇA DE LIMA em face do ESTADO DE RORAIMA, em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais previstas na legislação estadual, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação sem questionar os argumentos da parte autora informando que não apresentaria contestação e que em momento oportuno apresentaria impugnação aos cálculos. É o sintético relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o Estado de Roraima reconheceu expressamente o direito da autora aos valores retroativos decorrentes da progressão horizontal concedida administrativamente, restando incontroversa a relação jurídica e o crédito postulado.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda, inclusive por não ter havido questionamento.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Dessa forma, restando incontroversos os fatos narrados, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto à apuração do montante devido, entendo que os cálculos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, medida que se mostra adequada diante das peculiaridades do caso e da necessidade de se aferir a metodologia aplicada às diferenças salariais.
Nesse sentido, será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, o pedido para c ao JULGO PROCEDENTE ondenar o ESTADO DE RORAIMA pagamento das progressões horizontais reconhecidas administrativamente, com apuração em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabelecer que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025 deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2025 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2024 08:54
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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18/11/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/09/2024 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2024 15:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA MENDONCA DE LIMA
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18/12/2023 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 13:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/12/2023 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/11/2023 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2023 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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