TJRR - 0829624-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BAR BRAHMA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0829624-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Bar Brahma Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDASANDRA REGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que, pela teoria da asserção e pela narrativa fática constante da exordial, depreende-se ter os réus pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente ação.
A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, vez que não há negócio jurídico imediato entre as partes, razão porque inaplicável a suposta cláusula de eleição de foro.
Tratando da "preliminar" de ausência de documento essencial, reputo que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 26), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência e, sendo a parte ré pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20, 78 e 99 do FONAJE).
Pois bem.
Observa-se do termo de audiência de conciliação (EP. 26) que a parte ré SANDRA EGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA se fez presente por meio de VANESSA CAMARGO GARCIA MIRANDA, o qual se intitulou como preposto da empresa.
Ocorre que não foi apresentada tempestivamente aos autos a carta de preposição com poderes específicos para transigir em nome do referido preposto, mesmo que o réu tenha sido regularmente intimado para tanto (EPs. 26 e 31).
Deste modo, não há outro caminho senão decretar a revelia de SANDRA EGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA .
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0000197-73.2020.8.26.0512; Relator (a): Daniele Machado Toledo; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; Foro de Rio Grande da Serra - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo, assim como não produzirá seus efeitos em caso de pluralidade de réus.
Por conseguinte, em que pese a parte demandante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, faz-se relevante consignar que a autora não é a destinatária final do produto, valendo-se da aquisição dos produtos (porta-copos personalizados) para utilização em favor dos consumidores em seu estabelecimento comercial.
De mais a mais, para além de não vislumbrar a verossimilhança das alegações da autora, depreende-se que no caso concreto não há elementos a evidenciar a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica ou econômica da parte autora quanto aos fatos em apreço.
Assim, . deixo de inverter o ônus da prova Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que não há nos autos elementos mínimos de prova suficiente a atestar a fragilização dos dados pessoais do demandante por culpa exclusiva da empresa ré SANDRA REGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA.
De mais a mais, não se evidenciou qualquer ato ilícito das empresas MERCADO PAGO e BANCO BRADESCO quanto aos fatos em preço, vez que estas tão somente agiram em exercício regular de direito ao disponibilizar os seus serviços aos interessados.
Na situação ora em apreço, em que pese a parte autora pretenda atribuir à parte ré a responsabilidade pela transferência de valores mediante boleto fraudulento, entendo relevante consignar que as informações contidas na Nota Fiscal do EP. 1.6, como CNPJ e endereço, não se enquadram como dados pessoais protegidos pela LGPD, que os definiu restritivamente como "informação relacionada a pessoa identificada ou identificável" natural (art. 5º, I, da LGPD).
Outrossim, não há como inferir dos autos que houve falha no registro da Nota Fiscal, tampouco que eventual vazamento de dados decorreu exclusivamente de culpa da parte ré, o que obsta a conclusão da responsabilidade acerca da participação ativa ou da contribuição da parte ré com a fraude perpetrada por terceiros.
De mais a mais, reputo quea própria demandante não agiu com cautela necessária ao deixar de conferir a origem do e-mail recebido (que não se coaduna com os e-mails normalmente utilizados para a comunicação entre as partes - vide EPs. 25.4 e 25.5), bem como ao efetivar o pagamento de boleto com incongruências visíveis e questionáveis, tais como: beneficiário original e CNPJ diversos do boleto original, além de indicação de pagador/sacado sem qualquer vinculação com a relação jurídica entre as partes.
Verifico, pois, que não há nos autos elementos mínimos de prova a indicar ato ilícito (doloso ou culposo) pela parte ré nos fatos em apreço.
Verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora aliada a fato de terceiro, vez que a parte demandante realizou o pagamento de boleto sem adotar as cautelas necessárias, confiando em boleto enviado por e-mail de procedência desconhecida, contendo informações completamente incompatíveis com a relação jurídica entre as partes e com o boleto original.
Por todo o exposto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 07:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE SC - OUTROS
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17/11/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
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16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BAR BRAHMA
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16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA
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10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/08/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/08/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DE CAMARGO GARCIA MIRANDA LTDA
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20/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 10:20
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2024 11:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/08/2024 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 10:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BAR BRAHMA
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25/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/07/2024 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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