TJRR - 0840925-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/06/2025 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE GO VENDAS ELETRÔNICAS
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840925-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA GO VENDAS ELETRÔNICAS ajuizou ação monitória em face do ESTADO DE RORAIMA, visando obter o pagamento de valores referentes ao fornecimento de produtos decorrentes da contratação oriunda do Pregão Eletrônico nº 008/2022, instruindo o feito com nota de empenho e a Nota Fiscal nº 8710, atestando a efetiva entrega das mercadorias realizada em 22/12/2023 e prazo para pagamento expirado em 21/1/2024, sem que houvesse a devida quitação.
Pleiteou, assim, a condenação do ente público ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado.
Deu à causa o valor de R$ 19.128,90.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7).
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 7).
Intimado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou embargos à monitória, impugnando, preliminarmente, a tramitação prioritária.
No mérito, argumentou que não está em mora, pois o pagamento estava condicionado à regularização de pendências financeiras pela empresa embargada, incluindo uma multa de 5% sobre o valor do contrato, aplicada devido ao atraso na entrega dos materiais, consoante Cláusula Oitava do contrato, que prevê a suspensão do pagamento enquanto houver pendências ou a dedução de multas; que a multa não foi quitada, não havendo, assim, obrigação de pagamento do valor pleiteado (EP 13).
Intimada (EP 16), a parte autora apresentou impugnação aos embargos (EP 17).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas com advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (EP 21), não houve requerimento ou oposição pelos litigantes (EP's 28 e 29). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
De proêmio, a PRELIMINAR veiculada nos embargos opostos pelo réu deve ser rejeitada.
No caso em apreço, a demanda versa, precisamente, sobre o adimplemento de obrigação contratual decorrente de contrato celebrado no bojo de procedimento licitatório.
Para essa hipótese específica prevista no inciso IV da Lei nº 13.979/2020, o ordenamento jurídico não exige demonstração de risco concreto ou situação de urgência adicional, sendo a própria natureza da matéria – cumprimento de obrigações contratuais firmados em procedimentos de licitação pública – suficiente para justificar a concessão da tramitação prioritária, em conformidade com a expressa vontade do legislador.
Ademais, verifica-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao Estado de Roraima decorrente da celeridade imprimida ao feito em observância ao referido comando legal, razão pela qual REJEITA-SE a preliminar estatal.
Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que o pleito autoral é PROCEDENTE.
Consoante cediço, o objetivo da ação monitória é a obtenção de título judicial por aquele que tem apenas prova escrita de seu crédito, sem eficácia executiva.
Importa ressaltar que, para desencadear a ação monitoria, basta a exibição de documento que permitirá ao juiz presumir a existência do direito alegado, conforme inteligência do artigo 700, do CPC.
Outrossim, segundo a doutrina: 'Prova escrita é a documental não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.' (GRECO FILHO, Vicente.
Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória: de acordo com as alterações do Código de Processo Civil determinadas pelas Leis 9.079 (ação monitoria), 9.139 (agravo) e 9.245 (procedimento sumário).
São Paulo.
Saraiva. 1996, p. 51.
Pois bem, os documentos trazidos aos autos pela autora (EPs 1.5, 1.6 e 1.7), bem como o próprio reconhecimento da dívida pelo Estado (EP 20), revelam-se hábeis a aparelhar a presente demanda, não havendo elementos capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral.
Com efeito, demonstra-se que o negócio jurídico/comercial ocorreu e o débito assumido pela parte ré não foi adimplido nos termos avençados, eis que condicionou o pagamento à quitação de uma multa contratual de 5% que teria sido aplicada à empresa em virtude de atraso na entrega dos materiais.
Verifica-se que o Estado limitou-se a apresentar, como elemento probatório, tão somente um documento que noticia o atraso no fornecimento dos materiais adquiridos, com o intuito de justificar o inadimplemento do débito mediante a aplicação de sanção administrativa.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Ademais, embora seja reconhecida à Administração Pública a prerrogativa de impor sanções no âmbito das relações contratuais, a retenção integral dos valores devidos ao contratado, a pretexto de assegurar o cumprimento de penalidade pecuniária, deve observar os limites estabelecidos em lei, não podendo, por si só, justificar o inadimplemento da obrigação assumida pelo ente estatal.
A Lei nº 14.133/2021, aplicável aos contratos celebrados sob sua égide e também como vetor interpretativo para contratos anteriores em aspectos que reforcem garantias e princípios, disciplina a questão da retenção de créditos, e estabelece as hipóteses e limites para retenção, conforme artigo 156, § 5º: 'Art. 156. [...] § 5º A Administração também poderá efetuar a retenção de créditos decorrentes do contrato para pagamento dos seguintes valores: I - multas aplicadas ao contratado, observado o disposto no § 2º do art. 162 desta Lei; II - indenizações devidas pelo contratado à Administração; III - débitos do contratado decorrentes de condenação em processo judicial ou administrativo.
Art. 162. [...] § 2º Caso a multa aplicada e as indenizações cabíveis sejam de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.' In casu, a retenção integral do valor de R$ 19.128,90 para garantir o pagamento de uma multa que, segundo informado, seria de 5% sobre o valor do contrato, afigura-se desproporcional e arbitrária, além do que nada foi trazido aos autos para atestar a regularidade procedimental e a observância ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento administrativo de arbitramento da multa contratual.
A legislação mais recente e os princípios que regem a contratação pública não admitem que o Poder Público retenha a totalidade de um crédito líquido e certo do particular como forma de coagir ao pagamento de uma sanção, especialmente quando o valor da sanção é significativamente inferior ao crédito retido.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência pátria: 'Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS NO COMPLEXO DE MANUTENÇÃO DO METRÔ-DF.
ATRASO NA ENTREGA .
RETENÇÃO DE VALORES.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
LEGALIDADE.
APURAÇÃO ULTERIOR DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTICULAR .
PRERROGATIVA CONFERIDA A PODER PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Poder Judiciário somente pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo nas hipóteses em que se apresente inquinado de ilegalidade ou abusividade, observando-se a autocontenção judicial . 2.
A retenção de valores, em razão de descumprimento contratual, constitui prerrogativa da Administração Pública, inserida no Princípio da Supremacia do Interesse Público em face da empresa contratada, e está contemplada no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8 .666/93, prevê que o ?regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste?. 3.
Ademais, o art. 80, inciso IV, da Lei 8 .666/93, prevê que a Administração poderá promover a ?retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Ademais, o art. 151 do Regulamento Interno de .
Administração? Licitações e Contratos do METRÔ/DF também prevê a possibilidade de retenção e, o seu art. 226 assegura ?ao METRÔ-DF o direito de realizar retenções cautelares de pagamentos devidos enquanto perdurar os procedimentos administrativos para a aplicação de sanções .?. 4.
No caso sub examen, restou configurada a mora contratual, pois a própria autora reconheceu seu atraso na entrega da obra, razão pela qual se revela cabível a retenção, estabelecendo-se o contraditório diferido para apuração de eventuais prejuízos e responsabilidades, nos termos do contrato administrativo celebrado e amparada nas normas de regência. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (TJ-DF 0704841-68.2023.8 .07.0018 1865441, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Portanto, a retenção deve se limitar, no máximo, ao valor da própria multa, ou, conforme prevê o § 2º do art. 162 da Lei nº 14.133/21, ser descontada dos pagamentos devidos, mas não a retenção do pagamento integral como condição prévia à quitação.
Dessa forma, tendo a parte demandante apresentado a nota fiscal e a nota de empenho que discriminam os débitos oriundos da aquisição de materiais pelo Estado, nos termos do Pregão Eletrônico nº 6/2022, bem assim o respectivo atesto das mercadorias, sendo a justificativa apresentada pela Administração manifestamente ilegal e desproporcional, impõe-se o acolhimento do pedido monitório como medida imperiosa, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa por parte da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Considerando a ausência de maiores elementos e documentos idôneos pelo Estado réu acerca da penalização da empresa em sede administrativa pelo noticiado atraso na entrega das mercadorias, deixo de determinar a retenção/compensação da multa contratual do crédito da empresa autora postulado nestes autos, sem prejuízo, é claro, da cobrança superveniente, administrativa ou judicial, pelo ente público do referido montante.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor a ser calculado em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, referentes à nota fiscal elencada na exordial.
As quantias/parcelas retro serão acrescidas de juros e correção monetária desde o inadimplemento (22/1/2024) (CC, art. 397 e Súmula no 43, STJ), consoante previsão contida no Contrato no 5/2016 e respectivos aditivos e, sucessivamente, em caso de omissão/não estipulação contratual, serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC no 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, mantido o mesmo termo . a quo Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, além de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, § 2º e 3º, inciso I, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso, dispensada a remessa necessária (CPC, § 3º, inciso III, art. 496), certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se a parte exequente, a fim de proceder na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC, § 2º, art. 701) (Prazo: 15 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos.
No silêncio/inércia, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 31/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
02/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/04/2025 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GO VENDAS ELETRÔNICAS
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840925-22.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) Intimem-se as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 2) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA.
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria 269/2024 – DJe 23/8/2024. -
06/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 17:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/03/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GO VENDAS ELETRÔNICAS
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25/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 08:14
Expedição de Certidão
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10/10/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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08/10/2024 13:40
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
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24/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 16:58
OUTRAS DECISÕES
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13/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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