TJRR - 0855816-48.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855816-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 17, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo.
Intimado, desde já, para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
08/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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07/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:10
Homologada a Transação
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04/02/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/01/2025 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2025 12:08
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 14:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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24/12/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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24/12/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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