TJRR - 0835372-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:22
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS CONSORCIO
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06/06/2025 07:56
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
05/06/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS CONSORCIO
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LOURIVAL VERAS REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
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08/05/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 19:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
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07/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS CONSORCIO
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28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835372-91.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil.
Houve o parcelamento das custas e intimação da parte pelo patrono. É o relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 19:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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10/02/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS CONSORCIO
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 23:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 09:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2024 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 12:33
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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06/11/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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