TJRR - 0804514-82.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804514-82.2021.8.23.0010 DECISÃO WHIRLPOOL S.A., BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA opuseram embargos de declaração em face de alegada omissão/contradição contida na decisão que determinou a conversão em renda em favor do Fisco estadual dos valores depositados nestes autos (EP 141), alegando que o crédito tributário discutido neste feito encontra-se extinto pelo pagamento (EP 150).
Intimado (EP 159), o Estado de Roraima pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 160).
Instado pelo Juízo a esclarecer acerca da extinção do tributo em litígio (EP 166), o ente público confirmou a sua quitação (EP 169). É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 157) e preenchidos os requisitos legais.
No mérito, é o caso de ACOLHIMENTO.
Deveras, após instado a manifestar acerca da extinção do crédito tributário em discussão nestes autos, assim se manifestou o Estado de Roraima (EP 169): 'Foi confirmada a quitação dos débitos fiscais discutidos nesta ação , mediante os pagamentos autodeclarados pelas empresas (filiais listadas na petição inicial) conforme os Extratos do Contribuinte anexos.
Ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir e cobrar os créditos tributários que porventura vierem a ser apurados.' (g.n) Portanto, inexistindo débito tributário não há se falar em conversão em renda de eventuais depósitos realizados em garantia do Juízo pelas contribuintes nos presentes autos, sendo medida imperiosa o respectivo ressarcimento.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES ACOLHIMENTO, a fim de determinar a restituição dos valores depositados nestes autos em favor das empresas autoras, via SISCONDJ, comprovando-se no feito.
Cumprida a ordem supra, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se Boa Vista/RR, 3/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
06/07/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2025 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
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31/03/2025 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804514-82.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' . ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) - Com razão o Fisco estadual.
EP's 126 e 139 3) Deveras, em se tratando de depósito realizado nos autos do mandado de segurança que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda à Fazenda Pública, não havendo se falar em restituição ao contribuinte.
Com efeito, o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, inciso II, art. 151), ao mesmo tempo que figura como garantia para a sua quitação/pagamento em prol do Fisco (CTN, inciso VI, art. 156), o qual somente poderia ser levantado pela impetrante, caso lograsse êxito na concessão da segurança, o que não ocorreu na espécie.
A hipótese de denegação da segurança em sede do presente implica em óbice ao writ levantamento do montante pelo contribuinte com o surgimento do direito do Fisco à conversão dessa quantia em renda com transferência ao erário.
Saliente-se que, em ações deste jaez, assume o depósito a denominada 'dúplice garantia', a saber: (i) suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, inciso II, art. 151) e a sua (ii) restituição/conversão ao vencedor. , uma vez considerada legítima a exação In casu efetivada, com a denegação da segurança para a compensação tributária, é devida a conversão em renda dos depósitos judiciais efetivados a favor do Fisco.
Veja que, na espécie, a própria impetrante confirma a realização dos respectivos depósitos em Juízo em garantia à quitação da exação.
Portanto, considerando a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo da sociedade empresária contribuinte; e o trânsito em julgado do (20/5/2022 - EP 21 dos autos da apelação), o pedido estatal merece decisum acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, com esteio em tais fundamentos, considerando que o valor depositado é suficiente para extinguir a dívida tributária em comento (depósitos realizados nos respectivos vencimentos), DETERMINO a conversão em renda do montante depositado nestes autos para tal finalidade, com os acréscimos legais, em favor do ESTADO DE RORAIMA, dando plena quitação do crédito tributário, incumbindo ao Fisco estadual proceder com a baixa de eventual inscrição em dívida ativa e extinção de possíveis cobranças/execuções em andamento, em consonância com o entendimento jurisprudencial, : verbis 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na via do recurso especial, este Tribunal Superior não procede à análise de matérias que não foram prequestionadas, ainda que sejam de ordem pública, razão pela qual não é adequada a apreciação de fato novo em favor da parte recorrente.
Precedentes. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.
Na hipótese em que há extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.' (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1658162 SP 2020/0025376-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A ICMS-DIFAL.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, CTN).
JULGAMENTO FINAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA PARA O FISCO (ART. 156, VI, CTN).
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a invalidação da decisão atacada (art. 1.016, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão vergastada. 2.
Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral relativo ao crédito tributário, que serve de garantia ao pagamento do tributo objeto de controvérsia, tem a aptidão de suspender a sua exigibilidade e é uma faculdade do contribuinte.
Nas demandas em que se questiona a exação tributária, quando o pedido formulado é julgado de forma favorável ao contribuinte, poderá ele requerer o levantamento dos valores eventualmente depositados com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Lado outro, quando o feito for julgado a favor do Fisco, há a possibilidade de conversão dos depósitos judiciais em renda (art. 156, inciso VI, do CTN), sendo-lhe devido o levantamento dos valores que dá causa à extinção do crédito tributário.
Jurisprudência do STJ. 3.
Uma vez considerada legítima a exação efetivada, em virtude da denegação da segurança, é devida a conversão em renda dos depósitos judiciais efetivados a favor do Fisco, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.' (TJ-DF 07135825420238070000 1732545, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) 'EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Realizado, em mandado de segurança, depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário e assegurar a liberação de mercadorias importadas, é cabível a conversão em renda do valor depositado, ainda quando o "mandamus" seja extinto por desistência do impetrante.
Precedentes do C.
STJ e deste Tribunal. 2.
Agravo de instrumento não provido.' (TRF-3 - AI: 50189496920174030000 SP, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/02/2020) 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (REsp 1.682.595/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 16/10/2017). 2.
Inexistente decisão judicial favorável - ainda que parcialmente - à contribuinte, não merece reparo a decisão agravada por ter determinado a conversão em renda da União dos depósitos efetuados durante a tramitação do feito principal. 3.
Agravo de instrumento não provido.' (TRF-1 - AI: 00252141320094010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2018) 4) , promova a Serventia a transferência do montante em Precluso o intento recursal favor do ente público, via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 5) Por fim, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 20:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
27/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:10
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
06/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2024 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 13:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/07/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 08:00 ATÉ 25/07/2024 23:59
-
24/06/2024 11:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/06/2024 11:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/04/2024 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/03/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 11:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 08:00 ATÉ 08/02/2024 23:59
-
05/02/2024 10:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/02/2024 10:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/02/2024 09:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/02/2024 09:33
RETIRADO DE PAUTA
-
19/12/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 08:00 ATÉ 08/02/2024 23:59
-
19/12/2023 08:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/12/2023 08:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 13:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:02
RETIRADO DE PAUTA
-
21/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 08:00 ATÉ 26/10/2023 23:59
-
18/10/2023 12:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
10/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 08:00 ATÉ 19/10/2023 23:59
-
10/10/2023 11:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023 08:00 ATÉ 10/10/2023 23:59
-
15/09/2023 14:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/09/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 23:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/07/2023 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 16:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 08:00 ATÉ 23/03/2023 23:59
-
16/02/2023 12:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/02/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 23:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/12/2022 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
06/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
30/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/08/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/08/2022 16:26
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
25/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
18/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
06/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
29/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
03/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/05/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/05/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
20/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
29/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/04/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 10:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/03/2022 07:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/03/2022 21:10
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
21/03/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/03/2022 16:45
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
21/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
21/03/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/02/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/10/2021 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/08/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
03/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
03/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
03/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
26/07/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 12:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2021 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2021 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:46
Juntada de OUTROS
-
30/06/2021 11:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
21/06/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2021 13:43
DENEGADA A SEGURANÇA
-
16/06/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/04/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS
-
07/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S.A
-
01/04/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 08:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2021 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2021 00:42
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2021 00:42
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2021 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2021 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2021 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 11:44
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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