TJRR - 0832701-66.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832701-66.2022.8.23.0010 APELANTE: OAB 403110N-SP - Caique Vinicius Castro Souza Raimundo Nonato Frazão da Cruz - APELADO: (Procurador) OAB 9062N-AM - Cayo Cézar Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dutra RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Raimundo Nonato Frazão da Cruz proferida pelo Juízo da 4º Núcleo de Justiça 4.0 – INSS – Acidente de Trabalho da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em virtude de o autor não demonstrar incapacidade laboral.
Irresignado, o apelante alega que não vem conseguindo exercer a atual profissão de motorista, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que afetaram um dos dedos da mão direita, limitando a movimentação do membro.
Fundamenta o direito ao auxílio-acidente na Lei nº 8.213/91, bem como em precedentes do STJ (Tema 416), que autorizariam a concessão do benefício mesmo na hipótese de sequelas mínimas, desde que estas prejudiquem o exercício da função habitual.
Nessa linha, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente.
Alternativamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, para que seja submetido a novo exame pericial.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832701-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Raimundo Nonato Frazão da Cruz APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Extrai-se dos autos que, no dia 14/09/2016, o recorrente se envolveu em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho, sofrendo lesão na mão direita.
Nas duas perícias realizadas (26/01/2023 – e.p. 19.2/ 08/10/2024 – e.p. 153.1), não foram constatadas sequelas ou limitações funcionais a prejudicar sua capacidade laboral.
Diante disso, o Juízo negou a concessão do auxílio-acidente (e.p. 183.1). a quo Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando que não vem conseguindo exercer a atual profissão de motorista, em razão de limitação na movimentação de um dos dedos.
Aduz, ainda, que, mesmo se tratando de sequela mínima, a limitação compromete o desempenho de sua atividade habitual, ensejando, portanto, o direito ao benefício.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe o art. 86 da Lei nº .213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse intelecto, cabe à parte comprovar que, após a consolidação das lesões, houve diminuição da capacidade para o labor habitual.
Na hipótese, considerando que, em duas oportunidades, os exames realizados no recorrente não indicaram limitações que comprometessem o desempenho de suas funções e que inexistem outras provas a atestar eventual incapacidade motora, ainda que parcial, mostra-se escorreito o indeferimento do benefício.
Por sua vez, tendo em vista que os laudos foram elaborados por profissionais habilitados e basearam-se nas queixas arguidas pelo próprio requerente, não há razão para desconsiderar suas conclusões.
Destarte, ausente qualquer demonstração de erro técnico nas análises médicas, bem como prova suficiente da alegada redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE SEQUELAS - PERÍCIA CLARA - FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1.
Auxílio-acidente repara incapacidade física parcial e permanente.
Não é pensionamento anômalo como decorrência de um infortúnio em si.
O benefício exige que subsista restrição profissional. 2.
A autora sofreu acidente de trajeto.
Esteve sob amparo de auxílio-doença.
Foi submetida a cirurgia sensível, tanto que ainda hoje conta com placa metálica na clavícula.
Ainda assim, o laudo expressamente afasta sequela, não havendo em contrapartida evidência que coloque em xeque tal posicionamento. 3.
Recurso desprovido. (TJSC - Apelação: 5006762-86.2023.8.24 .0004, Relator: Des.
Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quinta Câmara de Direito Público) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, ressaltando que o pagamento permanece com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida ao apelante na instância de origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832701-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Raimundo Nonato Frazão da Cruz APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO NA MÃO DIREITA – AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DE SEQUELAS – PREVALÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS – DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/07/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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17/06/2025 13:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 13:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/06/2025 09:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/06/2025 09:58
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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02/06/2025 09:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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