TJRR - 0839660-53.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ILZA SOARES ASSIS
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 223/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839660-53.2022.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA ILZA SOARES ASSIS (CPF/CNPJ: *51.***.*29-91) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): b) valor principal atualizado: c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 47.1 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Jadson Inácio de Souza.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
28/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/05/2025 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] . n.° 0839660-53.2022.8.23.0010 PROCESSO MARIA ILZA SOARES ASSIS AUTOR(A): ESTADO DE RORAIMA RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela . (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV.
Boa Vista, 07 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I - , nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa , nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição , sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023.
Cantá/RR, -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 06:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/03/2025 06:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/03/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/03/2025 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 14:39
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/03/2025 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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24/02/2025 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839660-53.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ILZA SOARES ASSIS em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, matrícula nº 050028140, pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal à Classe B, Padrão V (TITULAR E), conforme Portaria nº 1099-P/2021/SEED/GAB/RR, publicada no Diário Oficial nº 3979, de 10/06/2021.
Alega que, embora tenha sido posicionada na referida classe, o pagamento das diferenças salariais retroativas não foi realizado, o que lhe causou prejuízo financeiro.
A autora percebeu salário no valor de R$ 7.556,19, quando o correto seria R$ 7.934,00, conforme tabela salarial da Lei nº 1.030/2016.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento.
Roraima Passo a decidir.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 24.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento do pedido por parte do réu, aliado à ausência de controvérsia quanto ao direito material, autoriza o julgamento imediato do mérito.
No caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, sendo tal direito formalizado pela Portaria nº 1099-P/2021/SEED/GAB/RR, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000), que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, o réu manifestou-se expressamente pela realização de cálculos em fase de liquidação de sentença, medida adequada diante da necessidade de aferição da metodologia aplicada às diferenças salariais.
Será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao JULGO PROCEDENTE pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes à progressão horizontal, reconhecida administrativamente pela Portaria nº 1099-P/2021/SEED/GAB/RR, publicada no Diário Oficial nº 3979, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , desde que não pagos declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/02/2025 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/01/2025 12:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/08/2024 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/03/2023 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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27/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 23:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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15/02/2023 19:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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23/01/2023 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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23/12/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2022 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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