TJRR - 0808087-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 06:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:49
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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16/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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16/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808087-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, visando a cobrança da gratificação de risco de vida (GRV) prevista na revogada LC nº 194/12, reconhecida em sede da ação coletiva - Proc. nº 0722831-38.2012.8.23.0010. É a síntese do pleito executório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, de rigor afastar a da pretensão da parte exequente.
Com prescrição efeito, in casu, a ação de conhecimento transitou em julgado em 24/7/2017.
Promovido o cumprimento de sentença pela Associação, em 30/12/2021, esta foi julgada extinta por ilegitimidade ativa com ciência da parte exequente em 18/12/2023.
Como se vê, o ingresso com o ora cumprimento individual de sentença ocorreu dentro do lapso prescricional, porquanto não decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva (18/12/2023) e a propositura do presente feito.
Lado outro, o a título de GRV, consoante o título executivo período a ser executado judicial, inicia-se com a data de publicação da LC 194/12 até a revogação da benesse funcional pela LC 224/14, compreendendo, assim, o direito à percepção da gratificação de risco de vida entre 13/2/2012 ) a ). data de publicação efetiva da LC 194/12 27/1/2014 dia anterior ao início da vigência da LC 224/14 Noutro tocante, o a ser considerado na espécie, deve observar a lei valor da GRV especial de regência, a saber, a LC 97/06, a qual, em seu art. 2º, previu que a GRV equivaleria a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, do policial militar que se encontre em atividade policial militar, máxime considerando que o normativo supra teve vigência no período referente às gratificações postuladas no presente feito.
Em assim sendo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria judicial para a apresentação de (novo) memorial de cálculos nos estritos termos da sentença/acordão prolatado(a) na ação que embasa o presente pedido de cumprimento de sentença, atentando-se: coletiva (i) ao termo inicial (13/2/2012) e final da obrigação (27/1/2014); (ii) o valor da Gratificação de Risco de Vida no montante de 40% (quarenta por cento) do soldo referente ao posto ou graduação do militar à época do vencimento de cada parcela da gratificação ; (iii) correção pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Acaso ausente documentação com os dados e informações necessárias ao cálculo, deverá a parte exequente providenciar a juntada (Prazo: 15 dias), retornando os autos, em seguida, à Contadoria judicial.
Com o advento do memorial, intimem-se as partes para ciência/manifestação (Prazo: 5 dias).
Por fim, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 4/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
05/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 11:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/06/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2025 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808087-89.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' . ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido (Lei Estadual ). nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 6/3/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2025 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
02/03/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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02/03/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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