TJRR - 0801656-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/06/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão DE DÍVIDA ATIVA
-
09/06/2025 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL PAIXAO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0801656-39.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): DANIEL PAIXAO DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). no campo específico.
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória no campo específico.
O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO URB 67,86 CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO URB 339,30 TOTAL R$ 67,86 - 339,30 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). no campo específico. ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. no campo específico.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa R$ 67,86 II) Diligências de verificação: R$ 67,86 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 R$ 33,93 IV) Notificação ou verificação R$ 67,86 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 R$ 33,93 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 33,93 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 R$ 33,93 VIII) Outras diligências não especificadas R$ 67,86 Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
16/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 09:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/05/2025 07:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL PAIXAO DE OLIVEIRA
-
20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2025 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2025 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL PAIXAO DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0801656-39.2025.8.23.0010 Autor(s): DANIEL PAIXAO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ação proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., referente ao PASEP.
EP 1.
Petição inicial.
Documentos.
EP 6.
Despacho para comprovação de necessidade de AJG ou para o pagamento das custas iniciais.
EP 8.
Intimação.
EP 10.
Decurso de prazo.
EP 11.
Vieram os autos conclusos.
DA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2025 ADICIONE O SELO PROCESSUAL: .
AUTOINSPECIONADO 2025 .
Processo cadastrado corretamente no PROJUDI.
DO CADASTRO PROCESSUAL .
Terceira Vara Cível.
DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO .
Processo com trâmite ativo.
DO TRÂMITE DO PROCESSO .
Processo não incluído na Meta 2 do CNJ.
DAS METAS CNJ .
Não há pendência relacionada a mandado.
DOS MANDADOS .
Não há pendência relacionada às audiências.
DAS AUDIÊNCIAS .
Não há pendência de remessa.
DA REMESSA .
Nota-se que as análises de decurso de prazo, DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa.
As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. .
Processo com tramitação regular.
DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento das custas processuais prejudica o - § 2º do art. 99 do CPC. sustento próprio e da família Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. - O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza. , ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem No caso vertente ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal e regular com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição com a juntada ( ) do comprovante de pagamento e ( ) da guia de custas, sob pena de extinção do 1 2 processo.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:05
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL PAIXAO DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822208-59.2024.8.23.0010
Gilson Melville Pinto Garcia
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/05/2024 17:41
Processo nº 0822208-59.2024.8.23.0010
Gilson Melville Pinto Garcia
Estado de Roraima
Advogado: Christiane Mafra Moratelli
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0854803-14.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Hellen Clementino Leite
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/12/2024 12:33
Processo nº 0801921-46.2022.8.23.0010
Maria Alcioneida Gomes Araujo
Silvana de Almeida Luiz
Advogado: Francisco Genival Pereira de Sousa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2023 08:04
Processo nº 0801921-46.2022.8.23.0010
Maria Alcioneida Gomes Araujo
Silvana de Almeida Luiz
Advogado: Francisco Genival Pereira de Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2024 07:22