TJRR - 0801162-81.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/07/2025 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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20/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2025 00:00
Intimação
1 PAULO HENRIQUE DA SILVA Assistente Social/Pedagogo/Economista CRESS: nº 1185 – 27ª Região/RR CRESS: nº 10845 – 12ª Região/SC – CORECON: nº 327 – 27ª Região/RR (95) 98101-5870 - (48) 99969-5531 À: Excelentíssima Juíza de Direito: Dra.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa.
Vara da Fazenda Pública, Comarca de Caracaraí, RR.
LAUDO PERICIAL SOCIAL 1.
INTRODUAÇÃO Perícia Social (socioeconômica–biopsicossocial), referente ao Processo nº 0801162- 81.2024.8.23.0020.
FRANCISCO LOTERIO DOS SANTOS; CPF: *44.***.*83-20 - RG: 5921392 SSP/RR.
Analisou as condições de miserabilidade do grupo familiar UNIPESSOAL e da situação de vulnerabilidade (socioeconômicas), a fim de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC – LOAS).
Através do instrumente de visita domiciliar com questionário semiestruturado, realizada no dia 11/05/2024 (onze de maio de 2025 – domingo).
No horário: 10:00hs – AM (às dez horas da manhã).
E no local: Rua: Monte das Oliveiras, S/N, Seq. 27, S/N - Chácara Boa Esperança.
Zona Rural.
Caracaraí/RR.
CEP: 69360000.
Tendo como pessoa estudada Sr.
Francisco Loterio dos Santos. 2.
DESCRIÇÃO E HISTÓRICO FAMILIAR Sr.
Francisco Loterio dos Santos é família constituída de apenas uma única pessoa (INIPESSOAL), ou seja, os parentes que moram mais próximo, residem no estado do amazonas.
O mesmo relatou que mantem contato apenas com uma irmã no estado no amazonas, mas que essa irmã também não tem condições de ajudá-lo.
O mesmo relatou que é de origem do estado do Amazonas, e também trabalhou como GARI, AJUDANTE DE PEDREIRO, “todo tipo de trabalho braçal,” mas, que atualmente não tem emprego, não exercesse atividade remunerada. 2.2.
MORADIA: 2 A residência a qual mora em casa própria, constituída de uma única pessoa.
Mas apresenta péssimas condições, sem infraestrutura, utensílio domésticos precários, ou seja, é natural que uma pessoa tenha as pessoas tenham aparatos domésticos que garantam sua sobrevivência, mas foi possível perceber que estão em um estado de precariedade, bem como a casa, bananeiros, fogão, cama, armários - a precariedade é tamanha que a linguagem é incapaz de descrever. (a linguagem é insuficiente para descrever a realidade como diz alguns pensadores), o que apresentamos aqui é a uma aproximação da realidade, mas as próprias imagens nos ANEXOS são possíveis visualizar essa verdade aproximada (pois ela é mais profunda ainda). 2.3.
TRABALHO: No que diz respeito a trabalho o mesmo informou que não tem condições de trabalhar, pois tem GLAUCOMA GRAVE e não enxerga nada, também relatou que tem HERNIA DISCO NA COLUNA, e HERNIA UMBILICAL, impedindo de realizar quais quer atividades que exigem esforço continuo, repetitivo.
O mesmo relatou que participa de uma instituição religiosa e a mesma fornece alimentação para ele durante os dias em que o mesmo está lá.
O Sr.
Francisco Loterio não TEM CONDIÇÕES DE PROVER A PRÓPRIA ALIMENTAÇÃO DEPENDENDO DE TERCEIROS, bem como os vizinhos.
O Sr.
Francisco, relatou que não consegue realizar serviços domésticos, por conta da visão, bem como dores de coluna. 2.4.
SAÚDE E SOCIALIZAÇÃO: Conforme supracitado Francisco Loterio tem diversas complicações de saúde, sendo por sua vez é CLASSIFICADO COMO DEFICIENTE VISUAL, mas também comprometimentos quanto a sua coluna vertebral e hernia umbilical.
Durante a visita domiciliar foi possível perceber que Francisco Loterio tem um bom relacionamento com os vizinhos, eu (Assistente Social - cheguei a conversar com os dois vizinhos que também confirmaram a situação de extrema miserabilidade), que por vezes, tem que ajudar com algum alimento, para que o mesmo possa se alimentar, o vizinho relatou “a situação é feia”, o outro vizinho relatou que também ajuda e pagou uma conta de (R$ 9,40 energia) e comprou um gás para colocar. 3 Ou seja, atualmente Francisco Loterio depende de terceiro para sua existência e subsistência.
Francisco relatou que “tem um colírio de R$ 150,00 reais” que ele não tem condições de comprar. 2.5.
QUESTÃO SOCIOECONOMICA: NESTE CASO, NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM CALCULO ECONÔMICO, o mesmo sobrevive com MENOS DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO, pois, Francisco Loterio não possui renda, e conforme citado acima, depende de terceiros para prover a sua alimentação (vizinhos e instituição religiosa), ou seja, depende da benevolência de outras pessoas.
O mesmo relatou que NÃO RECEBE NENHUM AJUDA DO GOVERNO, NEM PREFEITURA, OU SEJA, NEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, OS VIZINHOS QUE AJUDAM, ELE A PAGAR A CONTA DE ÁGUA E LUZ. É um estado de extrema vulnerabilidade, situação precária, desumano, e por vezes desesperador para quem se encontra nessa situação. 3.
FUDAMENTOS A Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõem sobre a organização da assistência social.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Lei Nº 14.176, De 22 de Junho De 2021, estabelece critérios de renda familiar per capta, para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, sobretudo caracterização de a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade. 4 “Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – O grau da deficiência; II – A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
Considerando análise se aplica nos termos do Inc.
III, do Art. 20-B, § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Conforme observa-se no § 11-A da Lei Nº 14.176, De 22 de Junho De 2021, altera o critério para conceção ampliando o limite de renda mensal familiar para até ½ (meio salário- mínimo). 4.
PARECER SOCIAL Este parecer sugere/impetra pela concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC – LOAS) à Francisco Loterio dos Santos. 5 Considerando, a situação de extrema vulnerabilidade socioeconomia, caracterizada como situação miserabilidade.
Considerando, que o Francisco Loterio depende de terceiro (vizinhos e instituições religiosa-caridade).
Considerando, Francisco vive em um estado de quase mendicância, ou seja, depende da ajuda de vizinhos ou da benevolência de terceiros.
Considerando, que não tem condições de comprar nem seu próprio remédio (colírio), ou seja, é comprado por vizinhos, ou seja, O MESMO DEIXA DE REALIZAR TRATAMENTO EM FUNÇÃO DA SUA RENDA. 5.
CONCLUSÃO As condições de miserabilidade é tanta que o mesmo não tem condições de pagar uma conta de luz de 9,40 (nove reais e quarenta centavos).
O SR.
FRANCISCO LOTERIO DOS SANTOS, NÃO POUSSUI RENDA, (depende da caridade de terceiros), – DEIXA DE REALIZAR TRATAMENTO (em função da sua renda) E NÃO TEM ARRANJOS FAMÍLIARES CONSOLIDADO (depende de terceiras pessoas sem vínculo parentesco para cooperar com a sua sobrevivência.
Todos os dias nos Assistentes Sociais somos postos à realidades desafiadoras de pessoas em extrema situação de vulnerabilidade – em um estado de miséria (quase mendicância), por isso requer uma intervenção do estado, como protetor - o estado hobbesiano, pelo qual, foi dado o poder do povo, no contrato social, para que as pessoas não vivam em um estado de selvageria (um conflito de todos contra todos).
Isso também pode se referir a situação de miserabilidade que põem em risco o direito a própria existência e subsistência (como no caso em questão).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito adquirido, não somente com seu esforço, mas também das gerações anteriores da nossa que estabeleceram esses princípios para as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O Sr.
Francisco Loterio não é uma pessoa isolada no mundo, mas sim um membro de uma sociedade democrática que se pauta nos princípios constitucionais de justiça e equidade.
Considerando que existem um consenso (consenso sobreposto) na sociedade em que as pessoas em situação de vulnerabilidade sejam atendidas pelo BPC, ou seja, a própria sociedade que através dos princípios de justiça (uma razão pública), estabelecidos em Lei, fundamentado pela ética e pelos bons costumes na trajetória histórica da formação humana. 6 Caracaraí – RR, 15 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE DA SILVA ASSISTENTE SOCIAL CRESS: nº 1185 – 27ª Região/RR.
CRESS: nº 10845 – 12ª Região/SC (Assinado digitalmente pelo PROJUDI) 7 ANEXOS Imagem: 01 – Francisco Loterio dos Santos. 8 Imagem: 02 – Francisco Loterio dos Santos.
Imagem: 03 – Francisco Loterio dos Santos. 9 Imagem: 04 – Parte interna da casa - Francisco Loterio dos Santos.
Imagem: 05 – Francisco Loterio dos Santos. 10 Imagem: 06 – Casa de Francisco Loterio dos Santos.
Imagem: 07 – Parte interna de Francisco Loterio dos Santos. fonte: dados do perito, 2025 Imagem: 01 – Francisco Loterio dos Santos 11 Imagem: 08 – Casa de Francisco Loterio dos Santos.
Imagem: 09 – Casa de Francisco Loterio dos Santos. 12 Imagem: 10 – Parte interna da casa Francisco Loterio dos Santos.
Imagem: 11 – Parte externa da casa de Francisco Loterio dos Santos. 13 Imagem: 12 – Parte externa da casa de Francisco Loterio dos Santos fonte: dados do perito, 2025 Imagem: 13 – Francisco Loterio dos Santos na parte externa da sua casa 14 Imagem: 14 – Hernia umbilical do Sr.
Francisco Loterio dos Santos.
Imagem: 15 – Hernia de disco de Francisco Loterio dos Santos. 15 Imagem: 16 – Identidade de Francisco Loterio dos Santos. fonte: dados do perito, 2025 16 Imagem: 17 – Conta de luz (energia) de Francisco Loterio dos Santos fonte: dados do perito, 2025 17 Imagem: 18 –CADUNICO de Francisco Loterio dos Santos fonte: dados do perito, 2025 Imagem: 01 – Francisco Loterio dos Santos 18 Imagem: 19 – Francisco Loterio dos Santos fonte: dados do perito, 2025 19 Imagem: 20 – Francisco Loterio dos Santos fonte: dados do perito, 2025 20 Imagem: 22 – Francisco Loterio dos Santo fonte: dados do perito, 2025 Imagem: 01 – Francisco Loterio dos Santo fonte: dados do perito, 2025 -
17/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 22:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/06/2025 00:00
Intimação
LAUDO MÉDICO PERICIAL Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Caracaraí, Preâmbulo Aos quatro dias do mês de junho do ano de 2025, eu, Dra.
Bianca Quintella Ribeiro Corrêa Amaro, CRM-RR 2268, perita judicial designada pelo MM Juiz para proceder ao exame pericial DIRETO nos documentos de FRANCISCO LOTÉRIO DOS SANTOS, qualificado nos Autos do Processo n.º: 0801162-81.2024.8.23.0020, passo a descrever, com verdade, e utilizando com todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, o que vier a descobrir e observar, bem como a responder aos quesitos das partes.
ALEGAÇÕES FRANCISCO LOTERIO DOS SANTOS, 53 ANOS, natural de Manaus - AM, habitante de Caracaraí há 11 anos.
Relata o periciando que laborava como agricultor, garimpeiro ou pedreiro.
Há cerca de 10 anos, percebeu diminuição da acuidade visual à esquerda, progressiva até a cegueira completa, e que, hoje, acomete também o olho direito.
Informa que recebeu o diagnóstico de glaucoma.
Alega que, hoje, não consegue mais laborar, devido à cegueira e a hérnias discais.
Acresce que vive através de doações da Igreja que frequenta e de seus vizinhos, um dos quais o acompanha à prova pericial.
Mora sozinho (não tem esposa ou filhos).
Nega alergias medicamentosas, outras comorbidades e medicamentos via oral de uso contínuo; faz uso de um colírio para a pressão intraocular, de cujo nome não se recorda.
Constam: • exame oftalmológico datado de 19/07/2019, constatando cegueira legal por glaucoma, e descrevendo os CIDs H40, H54.1.
Consta campimetria, da mesma data, ratificando a informação concedida. • exame oftalmológico datado de 29/08/2024, constatando visão monocular (olho direito); acuidade 20/70 no olho direito.
Ao exame físico, observa-se exotropia à esquerda e olho esquerdo com opacificação do cristalino.
DISCUSSÃO O periciando se encontra em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem conseguir prover o próprio sustento e se mantendo a partir da caridade de terceiros; assim, tem, também, dificuldade para acessar serviços de saúde, uma vez que são menos disponíveis na cidade onde reside e não dispõe de recursos para comparecer frequentemente a Boa Vista.
Compreende-se, também, que devido à baixa escolaridade e à visão subnormal, é difícil para o periciando o armazenamento de seus documentos médicos.
Assim, há que se considerar que, mesmo que houvesse um tratamento curativo disponível, este seria uma proposta complexa, para um indivíduo tão vulnerável.
Todavia, para o olho esquerdo, já não há proposta terapêutica, sendo o periciando considerado cego.
Constam em seu exame oftalmológico os CIDs H54.1 (cegueira) e H40 (glaucoma).
O olho direito sofre da mesma condição (o glaucoma), a qual é progressiva e irreversível.
CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando é portador de deficiência física, sem chances de reabilitação ou regressão, e que, analisadas as condições socioeconômicas junto ao quadro clínico, existe incapacidade laboral total e permanente. _________________________________ Boa Vista, Roraima, 04 de junho de 2025 Dra.
Bianca Quintella -
05/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:15
Juntada de LAUDO
-
20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/05/2025 07:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/05/2025 14:04
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
-
29/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO HENRIQUE DA SILVA
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/04/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/04/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
-
11/03/2025 00:00
Intimação
e-mail: [email protected] Bianca Quintella - Perícias Médicas MANIFESTAÇÃO PERICIAL Autos n° 0801162-81.2024.8.23.0020 Eu, Bianca Quintella Ribeiro Corrêa Amaro, médica inscrita no CRM-RR número 2268, venho, com a vênia devida, informar ciência dos quesitos enviados.
Solicito comparecimento do periciando à clínica Intersaúde (av.
Benjamin Constant, 593), em 21 de março de 2025, às 15h, munido dos documentos que julgar necessários.
Atenciosamente e à disposição, _________________________________ Boa Vista, Roraima, 01 de março de 2025 Bianca Quintella Ribeiro Corrêa Amaro -
10/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 23:17
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
-
20/01/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/12/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 19:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/12/2024 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOTERIO DOS SANTOS
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07/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 12/11/2024 15:45
Processo nº 0843010-78.2024.8.23.0010
Emanoel Henrique Alves de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/09/2024 15:18
Processo nº 0843010-78.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Emanoel Henrique Alves de Carvalho
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00