TJRR - 0828618-70.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828618-70.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$403,90 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA Rua Pernambuco, 240 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-540 - Telefone: (95) 9 8114 5463 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Elias Augusto de Lima Silva.
Após a decisão proferida no EP. 82, que solucionou a controvérsia acerca dos valores devidos, verifica-se que o débito já foi integralmente quitado, o que enseja a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução.
Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução.
Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN.
Sem custas e honorários.
Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828618-70.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$403,90 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA Rua Pernambuco, 240 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-540 - Telefone: (95) 9 8114 5463 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista em face de Elias Augusto de Lima Silva.
Intimada para o pagamento dos honorários fixados na decisão inicial, a parte executada apresentou manifestação, na qual argumentou que os honorários sucumbenciais não foram pagos em razão de acordo realizado com a Procuradoria, por meio do qual teria sido isento de algumas cobranças (EP. 64).
A Fazenda Pública manifestou discordância quanto às alegações do executado e requereu o pagamento dos valores devidos (EP. 77). É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
Explico.
Os honorários ora executados decorrem da fixação imposta na decisão proferida no EP. 6, referente à sucumbência estabelecida em razão do ajuizamento da execução fiscal.
Embora o executado não tenha apresentado documentos que comprovem que o Município, na esfera administrativa, teria oferecido a possibilidade de quitação amigável da dívida com isenção de encargos como correção monetária, multas de mora e honorários advocatícios, nota-se que os honorários fixados na decisão inicial não são devidos.
Conforme se verifica nos autos, o executado quitou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 29 de fevereiro de 2024, na via administrativa (EP. 72.3), ou seja, antes de sua citação, ocorrida em 19 de março de 2024 (EP. 27).
Diante disso, observa-se que, no momento do pagamento administrativo, não havia previsão de honorários na CDA, o que justifica a inexigibilidade desse valor.
Ante o exposto, a manifestação apresentada no EP. 64. acolho Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à extinção do feito.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828618-70.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$403,90 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA Rua Pernambuco, 240 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-540 - Telefone: (95) 9 8114 5463 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista em face de Elias Augusto de Lima Silva.
Intimada para o pagamento dos honorários fixados na decisão inicial, a parte executada apresentou manifestação, na qual argumentou que os honorários sucumbenciais não foram pagos em razão de acordo realizado com a Procuradoria, por meio do qual teria sido isento de algumas cobranças (EP. 64).
A Fazenda Pública manifestou discordância quanto às alegações do executado e requereu o pagamento dos valores devidos (EP. 77). É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
Explico.
Os honorários ora executados decorrem da fixação imposta na decisão proferida no EP. 6, referente à sucumbência estabelecida em razão do ajuizamento da execução fiscal.
Embora o executado não tenha apresentado documentos que comprovem que o Município, na esfera administrativa, teria oferecido a possibilidade de quitação amigável da dívida com isenção de encargos como correção monetária, multas de mora e honorários advocatícios, nota-se que os honorários fixados na decisão inicial não são devidos.
Conforme se verifica nos autos, o executado quitou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 29 de fevereiro de 2024, na via administrativa (EP. 72.3), ou seja, antes de sua citação, ocorrida em 19 de março de 2024 (EP. 27).
Diante disso, observa-se que, no momento do pagamento administrativo, não havia previsão de honorários na CDA, o que justifica a inexigibilidade desse valor.
Ante o exposto, a manifestação apresentada no EP. 64. acolho Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à extinção do feito.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828618-70.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que intimo o advogado THIAGO SOARES TEIXEIRA , OAB/RR nº. 878, para juntar aos autos a PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA da parte executada no prazo de 5 dias, tendo em vista que no ep. 64 consta somente petição sem autorização da parte ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA.
Boa Vista, 10/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828618-70.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$403,90 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA Rua Pernambuco, 240 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-540 - Telefone: (95) 9 8114 5463 DESPACHO Verifica-se que a parte executada apresentou impugnação no EP. 64, na qual alega ter efetuado o pagamento do débito antes da citação na execução fiscal, no âmbito administrativo.
Argumenta, ainda, que o acordo firmado incluía benefícios, dentre os quais a isenção da cobrança de honorários advocatícios.
Contudo, observa-se que a parte executada não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória de suas alegações, tais como o edital do REFIS e o termo do acordo administrativo assinado pelas partes.
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que comprovem a alegada isenção da cobrança de honorários advocatícios no âmbito administrativo.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 13:06
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2024 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 07:27
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 07:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2024 14:06
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
19/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 07:10
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 07:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2024 19:25
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/07/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 12:07
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2024 11:12
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
25/03/2024 12:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2024 11:56
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2024 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2024 08:41
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/03/2024 07:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 18:43
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:42
Juntada de OUTROS
-
05/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
31/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2023 08:03
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 12:01
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/08/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/08/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 10:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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