TJRR - 0802733-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0802733-83.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS MACEDO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS MACEDO todos devidamente qualificados nos autos. 3.
A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (vide EP 11). 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 5.
A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 6.
Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a Página 2 de 4 renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 7. É o caso presente.
III – Dispositivo: 8.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, revogando a liminar concedida no EP 6. 9.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 10.
Proceda-se com baixa na restrição RENAJUD, caso efetuada. 11.
Custas recolhidas (EP 10).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação valida da parte contrária, nem apresentação de defesa por profissional habilitado. 12.
Tendo em vista que os autos se referem à ação de busca e apreensão, procedimento adotado por legislação especial entende necessário tratamento próprio para o caso em tela. 13.
De forma excepcional, entendo que havendo apresentação de recurso de apelação deve ser encaminho ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem citação/intimação da parte contrária para manter o intento da surpresa da ação de busca e apreensão, para possivelmente proteger o credor e ainda manter o veículo no local e estado fático. 14.
Nesse sentido segue a jurisprudência já pacificou o entendimento, conforme aresto abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Página 3 de 4 1.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69, revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença que indefere a petição inicial, providência do artigo 331, § 1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso. 3.
Nas ações de busca e apreensão, inclusive nos processos que tramitam por meio eletrônico, torna-se imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008597320188070001 DF 0700859-73.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2018). (Grifo nosso) 15.
Em vista disso, considerando a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as homenagens de estilo deste Magistrado. 16.
Com o adimplemento das custas processuais finais, não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se Termo de Constituição de Crédito e encaminhe ao Setor de Gestão – FUNDEJURR. 17.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/02/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
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07/02/2025 12:23
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0802733-83.2025.8.23.0010.
REQUERENTE(s):AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
REQUERIDO(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS MACEDO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela(s) parte(s) requerente(s) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) PAULO ROBERTO DOS SANTOS MACEDO, já qualificados nos autos. 02.
Alegando a presença dos requisitos legais e deduzindo a sua pretensão em juízo, o requerente anexou aos autos o contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como comprovante de notificação extrajudicial. 03.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 04. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 05.
Tenho que o pedido de concessão de busca e apreensão merece guarida, explico.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 2 de 7 06.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 07.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 08.
Sobre o tema leciona o notável Professor Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial: direito JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 3 de 7 de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 24.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 348: “(...) 4.1.
Alienação fiduciária em garantia Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietário de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), a qual se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses delineadas em contrato.
Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subsequente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário.
A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei n. 4.728/65 — LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária.
Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem.
Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta.
Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.
Embora seja negócio de larga utilização no financiamento de bens de consumo duráveis, nada impede que a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem já pertencente ao devedor (STJ, Súmula 28).
O objeto do contrato pode ser bem móvel ou imóvel (aplicando-se, nessa última hipótese, os arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514/97, que instituiu o sistema de financiamento imobiliário).
Quando o contrato tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou é destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 4 de 7 objeto do contrato.
Faculta a lei a venda da coisa pelo credor fiduciário independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor.
Justifica-se essa prerrogativa em virtude de titularizar o credor o domínio resolúvel da coisa dada em garantia — que, aliás, se consolida no patrimônio do credor se não houver, no prazo legal, a emenda da mora pelo devedor fiduciante.
Requerida a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, o fiduciante poderá pagar todo o valor devido em razão do contrato de mútuo garantido (e não somente emendar a mora) e, com isso, receber de novo a posse do bem e passar a titularizá-lo livre de ônus.
Se o bem móvel infungível não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão pode transformar-se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito. “(...)” 09.
Ao disciplinar o instituto da Alienação Fiduciária, estabelece o Decreto-lei 911/69: Art. 3.º - O proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou inadimplemento do devedor. 10.
Nesse sentido, tendo o autor satisfeito os requisitos legais, inclusive mediante a comprovação de notificação extrajudicial, a concessão da medida initio litis constitui medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LIMINAR CONCEDIDA - APLICAÇÃO DO §1º, ARTIGO 3º, DA LEI 10.931/04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - I.
Em ação de busca e apreensão decorrente da inadimplência do devedor quanto ao contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a liminar deve ser concedida na forma do §1º, artigo 3º do o Decreto-Lei 911, alterado pela Lei 10.931/04.
II.
A observância da nova norma se impõe em obediência ao princípio constitucional da legalidade, garantindo-se que a posse e propriedade do veículo sejam consolidadas ao credor fiduciário, caso o devedor não pague o valor da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar.
III.
Se o pedido for ao final julgado improcedente, poderá o devedor pleitear multa e perdas e danos, na forma dos parágrafos 6º e 7º do artigo 56, da Lei 10.931/04.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 5 de 7 IV.
Recurso provido.- (TJDFT - AGI 20.***.***/0810-24 - 2ª T.Cív. - Rel.
Des.
Benito Tiezzi - DJU 15.02.2007 - p. 79). 11.
Como se vê, portanto, conjugando o que se extrai da inicial (e dos documentos a ela acostados), tem-se ser possível, necessária, a concessão da tutela provisória de urgência de caráter incidental para buscar e apreender o veículo indicado na inicial, motivo pelo qual fica, desde já, deferida nos moldes requeridos, com as seguintes determinações.
III - DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. 13.
Para tanto, nomeio como fiel depositário o representante legal da parte autora nesta comarca, que deverá ser intimado do encargo, bem como deverá manter e conservar o veículo nesta capital, até o transcurso do prazo para purgar a mora. 14.
Além disso, ficará o fiel depositário advertido que não poderá ser dada nenhuma destinação ao bem, nem qualquer forma de alienação, sem expressa autorização judicial, até o fim do prazo da purgação da mora. 15.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 6 de 7 combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Recolha a(s) diligência(s) do meirinho; 16.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de busca e apreensão e citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por oficial de justiça, para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar em 15 (quinze) dias (art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 911/69). 17.
Não sendo cumprida, retornem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial, no campo de DECISÃO INICIAL. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 7 de 7 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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