TJRR - 0808213-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808213-42.2025.8.23.0010 DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida Paschoalotto Serviços Financeiros (anote-se); 2.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 3.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
02/07/2025 15:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/06/2025 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808213-42.2025.8.23.0010 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Na inicial e na procuração, consta a qualificação de Edivaldo Matos da Silva.
O mandato é assinado por Evaldo Matos da Silva.
Na audiência de conciliação, compareceu a parte Evaldo Matos da Silva.
Não há pedido de retificação de nome.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC , determino que a parte autora seja intimada, 1 para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o nome correto da parte demandante e apresentar procuração ad judicia com os dados completos, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, intimem-se as rés para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para DECISÃO/INICIAL.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808213-42.2025.8.23.0010 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Na inicial e na procuração, consta a qualificação de Edivaldo Matos da Silva.
O mandato é assinado por Evaldo Matos da Silva.
Na audiência de conciliação, compareceu a parte Evaldo Matos da Silva.
Não há pedido de retificação de nome.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC , determino que a parte autora seja intimada, 1 para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o nome correto da parte demandante e apresentar procuração ad judicia com os dados completos, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, intimem-se as rés para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para DECISÃO/INICIAL.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/04/2025 23:35
OUTRAS DECISÕES
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03/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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03/04/2025 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/04/2025 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO MATOS DA SILVA
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2025 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808213-42.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual pretende o autor que o requerido cesse a cobrança dos boletos, bem como se abstenha de promover quaisquer atos que vise a remoção da motocicleta HONDA CG/160 FAN PLACA RZB5I98 da posse do requerente. É o relato.
Decido.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presenteo fumus boni iurisapontado, eis que o autor apresentou provas de que supostamente foi vítima de um golpe, por meio de comprovante de pagamento do boleto falso e conversas com o suposto estelionatário.
Por outro lado, o perigo de dano reside no fato do autor ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores, bem como a possibilidade do requerente ser parte de um processo de busca e apreensão e ter sua motocicleta apreendida, o que, , não se mostra regular. a priori Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela parte autora para que o requerido cesse a cobrança dos boletos referentes aos meses de (dezembro, janeiro e fevereiro), bem como se abstenha de promover quaisquer atos que vise a remoção da motocicleta HONDA CG/160 FAN PLACA RZB5I98 da posse do requerente até julgamento do mérito, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 15:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 14:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
-
04/03/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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