TJRR - 0800129-72.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800129-72.2024.8.23.0047 Recorrente : PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO CRUZ Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 30 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800129-72.2024.8.23.0047 Recorrente : PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO CRUZ Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: pedido de (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência de recursos econômicos para arcar com as despesas processuais, instruindo os autos com fichas financeiras; e requer a (ii) suspensão do feito até o julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria é idêntica.
No mérito, sustenta a constitucionalidade da forma de atualização do piso do (iii) magistério, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848; a inaplicabilidade da (iv) EC nº 108/2020 para obstar a exigibilidade da atualização do piso; a obrigatoriedade do ente (v) municipal quanto à aplicação do piso salarial, em observância ao art. 57 da Lei Municipal nº 259/2014; e pugna pela aplicação da teoria da causa madura, requerendo a reforma da sentença para o (vi) reconhecimento do direito pleiteado ou, sucessivamente, a anulação da sentença, com suspensão do feito até a decisão final no processo federal nº 1002387-10.2023.4.01.4200.
O Município de Rorainópolis, em contrarrazões , defendeu: (i)a tempestividade da resposta recursal; (ii)a improcedência dos pedidos, destacando decisão proferida em ação ordinária (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200) que declarou a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 em relação ao ente municipal; (iii)a perda superveniente do objeto da lide diante da edição dos Decretos-E nº 101/2023 e nº 12/2024, os quais asseguraram o pagamento do piso referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; e (iv) a inaplicabilidade do Tema 1218 ao caso, por tratar de servidores estaduais e não municipais, além da previsão legal municipal de limitação do gasto com pessoal oriundo do FUNDEB.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira ". escalonada Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, é fato público o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Noutro giro, verifico que o benefício da justiça gratuita já foi deferido pelo juízo de origem.
Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, caso esteja a parte recorrente amparada por benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800129-72.2024.8.23.0047 Recorrente : PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO CRUZ Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIA MINISTERIAL.
LIMITAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL PELO FUNDEB.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
EC Nº 108/2020.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, por meio da qual se pleiteava a atualização da remuneração de professor municipal conforme os índices do piso salarial nacional estabelecido por Portarias do MEC, com fundamento no art. 57 da Lei Municipal nº 259/2014.
O recorrente alegou hipossuficiência econômica, requerendo justiça gratuita, e pediu a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF.
No mérito, defendeu a constitucionalidade da sistemática de reajuste do piso e a inaplicabilidade da EC nº 108/2020 ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1218 do STF; e (iii) determinar se há obrigatoriedade de atualização da remuneração dos professores municipais com base nas Portarias MEC e na legislação local, frente às limitações do FUNDEB e à exigência de lei específica imposta pela EC nº 108/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita foi corretamente deferida pelo juízo de origem, diante da juntada de fichas 2. 3. 4. 5. 6. 2. 3. 4. 5. financeiras que demonstram a hipossuficiência do recorrente.
A existência de repercussão geral reconhecida no RE 1.326.541 (Tema 1218/STF) não impõe a suspensão do processo, por inexistência de determinação expressa do Supremo e por tratar de situação distinta – magistério estadual, e não municipal.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, estando em consonância com entendimento já consolidado da Turma Recursal.
O Município de Rorainópolis está amparado por decisão liminar proferida no processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que suspendeu os efeitos das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023, afastando a obrigatoriedade de aplicação dos reajustes nelas pre
vistos.
O art. 57 da Lei Municipal nº 259/2014 estabelece que a atualização do piso do magistério está condicionada ao limite de 65% dos recursos do FUNDEB.
Diante do comprometimento de 107,04% apurado em 2023, mostra-se legítima a não aplicação do reajuste, conforme previsão legal.
A EC nº 108/2020 introduziu no art. 212-A da CF/1988 a exigência de edição de lei específica para instituir o piso salarial dos profissionais do magistério, o que não se verifica no âmbito municipal.
Portarias ministeriais, por seu caráter infralegal, não têm força normativa para impor obrigação nesse sentido aos entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Justiça gratuita mantida. : Tese de julgamento A concessão da justiça gratuita é válida quando comprovada a hipossuficiência econômica do requerente.
A suspensão do processo com base no Tema 1218 do STF não é cabível quando o precedente trata de situação diversa e inexiste ordem de suspensão geral.
A não aplicação do reajuste do piso do magistério é legítima quando ultrapassado o limite de 65% do FUNDEB com gastos de pessoal, conforme previsão legal local.
A imposição de reajuste com base em portarias do MEC é inviável diante da ausência de lei específica municipal exigida pela EC nº 108/2020 e da ausência de força normativa desses atos infralegais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 212-A, XII (EC nº 108/2020); CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57. : STF, ADI 4167/DF; STF, ADI 4848; STF, RE 1.326.541 (Tema 1218); Jurisprudência relevante citada TRF1, processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 21:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 12:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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28/03/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800129-72.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto por PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO CRUZ (mov. 51.1), em face da sentença (mov. 46.1).
Em apertada síntese aduz a Embargante que a sentença se encontra omissa, pois o juízo não alisou corretamente seu pedido realizado na inicial, quando prolatou sentença, não houve uma análise da questão principal suscitada pela parte embargada, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848, Tema 911 do STJ e do Tema 1.218, o qual se encontra pendente de julgamento no STF, conforme exposto nos pedidos da parte embargante e, caso o juízo tivesse melhor , analisado a inicial, seu pedido seria deferido imediatamente.
Intimado para apresentar contrarrazões, o município requereu o não reconhecimento do recurso (mov. 56.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Alega a Embargante que este Juízo, não analisou corretamente seus argumentos expendidos na inicial, para que lhe fosse deferido seu pedido, devendo o juízo apreciar o pedido por esta via.
Verifico que a sentença embargada cumpre com todos os requisitos legais, logo, verifica-se que a referida sentença não ocorreu em omissão, contradição ou erro material, assim, ausente quaisquer hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é incabível a utilização dos embargos de declaração para reexame de matéria já apreciada, fundamentada e decidida.
Vale destacar que no âmbito do CPC, pelo qual rege o presente procedimento, o Juiz não é obrigado a rebater todas as teses/fundamentos das partes, bastando a análise daqueles que embasam a sua decisão, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgamento, conforme a embargante declara em sua peça, não tem o condão de tornar cabível os Embargos de Declaração.
Esse é o entendimento do TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA ACORDO COM SUA TESE.
IMPOSSIBILIDADE.PÓS-QUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PREQUESTIONAMENTO.INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia (TJRR – AC 0807522-04.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO AO MENOR QUE FOI SUFICIENTEMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACORDÃO GUERREADO.
PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR INCONFORMISMO.
INVIABILIDADE NESTA SEARA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado, merecem ser rejeitados os embargos. 3.Embargos rejeitados, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (TJRR – AC 0806405-07.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024).
Ante o exposto, conheço do pedido, visto que tempestivo, porém NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Sem custas.
Intimem-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 22:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/11/2024 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/11/2024 16:04
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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14/11/2024 16:04
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 11:35
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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16/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 19:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 11:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 11:01
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 14:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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09/07/2024 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 17:34
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 07:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 10:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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22/03/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2024 11:44
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2024 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/01/2024 14:46
Expedição de Mandado
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25/01/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2024 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Oficio • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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