TJRR - 0814216-81.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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14/07/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
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28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
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24/06/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 21 Processo n.º:0814216-81.2023.8.23.0010 Autora: MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora informou que teria em 04/02/2017, teria buscado o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação cartão crédito com reserva margem consignável (RMC) com contrato de n° 11698783. 3.
Relatou que, realizada a contratação “mascarada”(sic), a parte autora não teria recebido as instruções para efetivar o pagamento da operação, a qual difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada pela parte autora, conforme adiante será detalhado. 4.
Em resumo, continuou relatando que, em razão da falta informação sobre o pagamento da fatura do cartão na sua totalidade, teria havido descontos mínimos em seu benefício de aposentadoria, acarretando diversos encargos financeiros. 5.
Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) declarar a nulidade do contrato referente o cartão de crédito, a condenação ré a restituição em Página 2 de 21 dobro no R$6.933,80 (seis mil novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), e R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral; e) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 6.
No EP.06, foi concedido os benefícios da Justiça gratuita. 7.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.11.
Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito BMG CARD.
Afirmou que o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura forma integral, o que é recomendado pelo Banco Bmg, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto. 8.
Além disso, com o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão. 9.
Afirmou que, por meio da “carta berço” encaminhada ao cliente juntamente com o plástico do cartão, o Banco Bmg presta esclarecimentos iniciais valiosos para o uso deste produto e sobre as numerações contidas no contrato, sendo que em caso de dúvidas estas poderão ser sanadas através dos diversos canais atendimento disponibilizados pelo Banco Bmg, seja via APP, WhatsApp, por telefone (SAC e Ouvidoria), atendimento presencial nas Lojas Help!, os quais estão dispostos em https://www.bancobmg.com.br/, bem como na cartilha explicativa vinculada no próprio site.
Página 3 de 21 10.
Arguiu preliminar de prescrição e decadência.
Na sequência alegou inexistência de fraude na contratação; ciência prêvia pela parte autora sobre o produto; da legalidade do produto Cartão de Crédito Consignado; ausência de violação ao dever de informação; do pedido de repetição do indébito; da compensação dos valores, etc. 11.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento improcedente; c) produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento. 12.
Houve sobrestamento do feito no EP.15.
A parte autora se manifestou no EP.27, e houve decisão no EP.29.
A decisão do egrégio TJRR consta do EP.38.
Houve decisão no EP.40.
O banco requerido se manifestou no EP.44.
A parte autora apresentou réplica no EP.47. 13.
No EP.48 as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir. 14.
A parte autora requereu o julgamento da lide no EP.56.
O banco requerido não se manifestou sobre esse ponto (EP.57). 15.
Os autos vieram conclusos no EP.58. 16. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 17.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Página 4 de 21 18.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 19.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 20.
Dito isso, passo a a decidir sobre as preliminares arguidas pelo banco requerido.
Da Prescrição e Decadência: 21.
No que concerne as preliminares alegada prescrição e decadência não configuradas, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. 22.
Sobre o tema vejamos decisão do Egrégio TJMT, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe Página 5 de 21 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). 23.
Dessa forma, verifico que não restou configurada a perda do direito de ação para a cobrança do suposto crédito (prescrição), assim como não se constatou a extinção do próprio direito alegado pela parte autora (decadência).
Portanto, entendo pela rejeição das preliminares suscitadas e, consequentemente, pelo prosseguimento da demanda, com a prolação da sentença de mérito Do Mérito: 24.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido liminar de suspensão de descontos indevidos”, sob o argumento de que que teria em 04/02/2017, teria buscado o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 11698783. 25.
Relatou que, realizada a contratação “mascarada”(sic), a parte autora não teria recebido as instruções para efetivar o pagamento da Página 6 de 21 operação, a qual difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada pela parte autora, conforme adiante será detalhado. 26.
Em resumo, continuou relatando que, em razão da falta informação sobre o pagamento da fatura do cartão na sua totalidade, teria havido descontos mínimos em seu benefício de aposentadoria, acarretando diversos encargos financeiros. 27.
O banco requerido BMG SA, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 28.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome do autor, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se o autor de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 29.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que não tivera todo o esclarecimento necessário sobre o produto, e que a sua intenção teria sido a contratação de um empréstimo consignado, sem adesão de cartão de crédito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 30.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos Página 7 de 21 produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 31.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 32.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 33.
No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, uma vez que na época da celebração do contrato (em 2017) a autora possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade (data de nascimento 1/8/1954), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Página 8 de 21 34.
O art. 39 do CDC, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) “(omissis...)” IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “(omissis...)” 35.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade do autor, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 36.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. 37.
Passo a tratar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foi objeto do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 38.
Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Página 9 de 21 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3.
Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever informação por parte das instituições financeiras.
Página 10 de 21 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 39. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha sido apresentado um contrato de adesão a cartão de crédito, consta também um comprovante de depósito no valor de R$ 988,52 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois Página 11 de 21 centavos), quantia esta possivelmente repassada à autora como se empréstimo fosse. 40.
No entanto, em relação a tal valor, o banco requerido não apresentou o respectivo contrato.
Ademais, foi juntado aos autos, no documento EP.11.2, uma Cédula de Crédito Bancário contendo valores diversos, o que acentua a ausência de clareza nas informações prestadas.
Diante desse cenário, conclui-se que não restou demonstrado de forma clara e inequívoca que a parte autora tinha plena ciência acerca da natureza do serviço contratado, qual seja, o cartão de crédito consignado. 41.
Ademais, verifica-se que os documentos apresentados pela instituição financeira requerida evidenciam, ora a oferta de cartão de crédito, ora a contratação empréstimo consignado.
Tal circunstância indica a possibilidade de ocorrência de venda casada, o que contribui para a ampliação da confusão instaurada nos autos, especialmente considerando que a controvérsia em análise diz respeito à disponibilização de cartão de crédito.
Diante disso, subsiste dúvida quanto à real intenção da autora ao firmar o contrato de adesão ao cartão de crédito, havendo indícios de que ela acreditava tratar-se exclusivamente de contratação de empréstimo consignado.
Ressalta-se, por fim, que se trata de operações financeiras distintas e autônomas, cuja complexidade pode gerar Página 12 de 21 confusão, sobretudo tratando-se de consumidora com mais de 70 (setenta) anos de idade. 42. É certo que, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pelo autor.
Por certo, não foi o que aconteceu. 43.
Oportuno mencionar que o banco requerido sequer apresentou as faturas do cartão crédito.
A fim de que pudesse demonstrar a utilização do cartão para as compras rotineiras da cliente, conforme é usual nessa modalidade de serviço.
O que corrobora a sua alegação, de que não solicitou tal modalidade de serviço bancário. 44.
Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo ao consumidor/autor uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 45.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 46.
Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Neste sentido, in verbis: Página 13 de 21 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 47.
Por outro lado, a parte autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela parte autora para contratação do empréstimo discutido. 48.
Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 49.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão Página 14 de 21 de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição, caso tenha ocorrido), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 50. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido.
Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 51.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à Página 15 de 21 conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo causalidade (art. 403, do Cód.
Civil), os critérios proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap.
Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C.
Cív., rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 52.
Assim, em razão da impossibilidade conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, (R$6.933,80 (seis mil novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), o valor total definitivo deverá ser apurado em liquidação sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 53.
Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário.
Página 16 de 21 Da Devolução dos Valores Recebidos: 54.
A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito, caso tenha ocorrido, bem como o valor de R$988,52 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença. 55.
Passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 56.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 57.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
Página 17 de 21 RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 58.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 59.
No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde Página 18 de 21 pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º . 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). 60.
Na hipótese em análise, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização.
III - Dispositivo: 61.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de benefício previdenciário e/ou Página 19 de 21 contracheque da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; c) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, R$6.933,80 (seis mil novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), os quais deverão ser apurados/atualizados em liquidação sentença, (art. 509 e sgts. do CPC), conferindo efeito ex tunc a esta decisão, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; e) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que tenha sido sacado, por meio do cartão 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 20 de 21 RMC, caso tenha ocorrido, bem como o valor de R$988,52 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença; f) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 62.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 63.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 64.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 65.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 66.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Página 21 de 21 Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 67.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 68.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 04:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2025 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0814216-81.2023.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 5/3/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 16:36
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/01/2024 08:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
30/01/2024 22:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
-
08/07/2023 16:40
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
08/07/2023 16:39
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA FERREIRA ROCHA
-
04/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 12:34
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
07/06/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
02/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2023 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/05/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
-
01/05/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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