TJRR - 0852861-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0852861-44.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-62 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 22/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:17
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/07/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2025 15:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/07/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/07/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:49
PREJUDICADO O RECURSO
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03/07/2025 08:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/07/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852861-44.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se deação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria do Perpetuo Socorro de Souza Coutinho em face de Banco do Brasil S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 23/10/2024 recebeu ligação de uma suposta funcionária do réu, identificada como Marina Peixoto, informando que terceiros teriam acessado sua conta bancária e realizado transações suspeitas.
Em conjunto com sua filha, descobriu que foi contratado em seu nome um empréstimo no valor de R$ 23.045,00, sem sua autorização, bem como diversas movimentações indevidas, como pagamentos de R$ 8.000,00 e R$ 4.000,00, transferências via PIX e TED, todas não reconhecidas.
Sustenta que jamais forneceu senhas ou autorizações para as transações, e que houve falha no sistema de segurança do banco requerido.
Afirma ainda que, mesmo após comunicar a instituição e registrar boletim de ocorrência junto à Delegacia do Idoso, não obteve solução satisfatória, sendo informada do indeferimento administrativo de sua contestação.
Relata que a dívida passou a ser descontada de sua conta mensalmente, causando prejuízos à autora.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento (contrato nº 167831111), a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova e perícia na conta bancária.
A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.31).
A parte autora protocolou emenda à petição inicial (EP 6.0).
A liminar foi deferida no EP 8, com determinação de suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n.º 167831111, no valor de R$ 1.002,42 (um mil e dois reais e quarenta e dois centavos) mensais, bem como deferindo o benefício da justiça gratuita.
No EP 19, o réu informou o cumprimento da medida.
No entanto, no EP 22, a autora alegou que teve seu nome indevidamente negativado junto ao Serasa em razão da dívida objeto da ação, que fora judicialmente suspensa.
No EP 26, reiterou que houve também o bloqueio de seu cartão de crédito pela instituição ré, juntando documentos comprobatórios do motivo do bloqueio (“pendências ainda não solucionadas”), além de gravações de ligações em que a ré informava sobre a restrição (eventos 26.2 a 26.4).
No EP 24, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
Alegou não ter responsabilidade sobre o golpe praticado por terceiros e juntou o contrato digital de empréstimo (EP 24.2) Citado, o banco réu apresentou contestação (EP 24.0), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pela autora, sustentando que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e comparecimento em terminal de autoatendimento, configurando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, e negando a ocorrência de dano moral.
A autora reiterou o descumprimento da medida liminar, alegando o bloqueio de seu cartão de crédito pela instituição ré sob a justificativa de "pendências ainda não solucionadas" relativas à dívida judicialmente suspensa, e juntou gravações de ligações como prova (EP 26.0).
Em 06 de março de 2025, foi proferido despacho intimando o banco réu para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a parte autora para se manifestar sobre a contestação (EP 27.0).
Em 07 de março de 2025, a autora reforçou que continuava recebendo cobranças indevidas e ligações insistentes referentes ao empréstimo, estando com seu nome negativado e cartão bloqueado, pleiteando a aplicação de multa pelo descumprimento (EP 28.0).
Em 13 de março de 2025, o banco manifestou-se novamente afirmando o cumprimento da tutela antecipada, argumentando que o bloqueio do cartão não era objeto da liminar e que se tratava de medida de segurança para evitar mais situações onerosas à autora (EP 36.0).
Em 14 de março de 2025, a autora insistiu no descumprimento da liminar, rebatendo as alegações do banco e reforçando a negativação de seu nome e o bloqueio do cartão (EP 37.0).
Réplica à contestação (EP 39.0).
Decisão saneadora proferida ao EP 40, que afastou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo banco réu.
A decisão também apreciou as manifestações de descumprimento da liminar, confirmando que, embora o réu tivesse informado o cumprimento, persistiram condutas que violaram seus efeitos, como a negativação do nome da autora, o bloqueio do cartão de crédito e as ligações de cobrança reiteradas.
Ademais, foi determinado o imediato desbloqueio do cartão de crédito da autora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes no que tange à dívida discutida nos autos.
O banco réu informou a interposição de agravo de instrumento (nº 9001472-90.2025.8.23.0000) contra a decisão saneadora do EP 40.
No EP 54 o o Banco do Brasil S.A. informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de liminar, referente ao desbloqueio do cartão de crédito e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Foi juntada decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo (EP 55.0). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação rescisória de contrato c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta prática de fraude em serviço de correspondente bancário.
De início, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre Maria do Perpetuo Socorro de Souza Coutinho e o Banco do Brasil S.A. é nitidamente de consumo.
A instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, preenche o conceito de consumidora, conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal.
Essa compreensão é amplamente consolidada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A partir dessa premissa, todas as cláusulas contratuais e as condutas das partes devem ser interpretadas sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de transparência, conforme preconizado pelo artigo 4º, incisos III e caput, do CDC, respectivamente, assegurando-se ao consumidor o acesso a informações claras e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos.
Da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha na prestação do serviço A controvérsia central do presente feito reside na apuração da responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pela fraude que resultou na contratação de um empréstimo não autorizado e em diversas movimentações financeiras indevidas na conta da autora.
A parte autora alegou categoricamente ter sido vítima de um sofisticado golpe de "falsa central de atendimento", por meio do qual terceiros, passando-se por funcionários da instituição bancária, obtiveram acesso à sua conta e realizaram transações fraudulentas, sem que ela, em nenhum momento, fornecesse suas senhas ou as digitasse.
A narrativa dos fatos encontra-se amplamente corroborada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos.
O golpe restou demonstrado através do Boletim de Ocorrência (EP 1.8) registrado na Delegacia do Idoso, Termo de Declarações (EP 1.9) e comprovante do empréstimo fraudulento (EP 1.6) no valor de R$ 23.045,45 dividido em 96 parcelas de R$ 1.002,42.
As evidências incluem prints das mensagens no WhatsApp (EPs 1.13 a 1.21) demonstrando o contato do suposto gerente "Wendell", print do aplicativo bancário (EP 1.19) comprovando que "Wendell" é o nome real do gerente da autora no sistema, e registros de ligações (EP 1.14) da suposta funcionária "Marina Peixoto".
Os extratos da conta-corrente (EPs 1.11 e 1.12) demonstram as movimentações irregulares e saldo remanescente de R$ 7.125,84.
Os comprovantes de PIX fraudulentos (EPs 1.22 e 1.23) evidenciam transferências para pessoas desconhecidas da autora, com posterior contestação (EP 1.24) e devolução simbólica de R$ 1,00 (EPs 1.25, 1.26 e 1.27) confirmando a fraude.
Além disso, a autora demonstrou que seu aplicativo bancário foi acessado por três dispositivos distintos e não autorizados (EP 1.109 - 2 ACESSOS DE CELULARES DIVERSOS").
Esta documentação técnica, fornecida pelo próprio banco réu, constitui prova irrefutável de que terceiros burlaram os sistemas de segurança da instituição financeira, acessando a conta da autora sem que ela fornecesse suas credenciais.
Neste cenário, a defesa do banco réu, que se baseia na tese de culpa exclusiva da consumidora, por supostamente ter ela mesma realizado as transações com uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento ou via celular, não se sustenta diante do conjunto probatório e dos princípios que regem a responsabilidade civil nas relações de consumo. É fundamental que se observe que, mesmo quando a autora tentou acessar sua conta em um caixa eletrônico, foi impedida, com a mensagem de "operação finalizada", o que reforça a inação ou o controle exercido pelos golpistas sobre a conta da vítima.
A narrativa apresentada pela parte autora, detalhando a engenharia social empregada pelos fraudadores, que inclusive utilizaram o nome do gerente real da cliente, Wendell, e se comunicaram por canais que se assemelhavam aos do banco, aponta para uma falha sistêmica de segurança que permitiu o êxito da fraude.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços essenciais, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade é afastada apenas se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a jurisprudência pátria, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, há muito se consolidou no sentido de que se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição, não eximindo o fornecedor de sua responsabilidade.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda que o Banco do Brasil S.A. alegue envidar esforços na prevenção e combate a fraudes, com a veiculação de campanhas de informação aos clientes, a efetividade de tais medidas não exime a sua responsabilidade quando a fraude se concretiza por vulnerabilidades em seus próprios sistemas de segurança, que permitem o acesso de terceiros a contas de clientes e a realização de operações não autorizadas.
A capacidade dos golpistas de acessar o sistema do banco e de utilizar informações supostamente restritas da cliente para conferir veracidade à farsa, como o nome do gerente real, aponta para uma falha na proteção de dados e na vigilância sobre as transações.
O fato de a autora ter identificado acessos de dispositivos não autorizados à sua conta, mesmo sem ter fornecido suas senhas, é um indício irrefutável de que a segurança do sistema não foi suficiente para impedir a ação criminosa.
A conduta do banco réu, ao indeferir a contestação administrativa da autora, mesmo diante do Boletim de Ocorrência e das evidências apresentadas imediatamente após o golpe, denota uma negligência que contribuiu para a perpetuação do prejuízo.
A Instituição Financeira, ao ser informada da fraude, tinha o dever de adotar as providências cabíveis para mitigar os danos e investigar a fundo a situação, especialmente considerando a vulnerabilidade da cliente.
A falta de amparo e a recusa em reconhecer o golpe, mesmo com o conhecimento da recorrente e da própria frequência de golpes similares, configuram uma grave falha na prestação do serviço.
Portanto, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. é manifesta.
A despeito de seus argumentos defensivos, o nexo de causalidade entre a falha de segurança do sistema bancário, que permitiu o acesso e a manipulação da conta da autora por terceiros, e os danos sofridos é inegável.
Não se trata de mera imprudência da correntista, mas sim de uma falha intrínseca à atividade bancária, que se manifestou de maneira prejudicial à idosa.
Da declaração de inexistência de débito e do descumprimento da tutela antecipada Conforme amplamente demonstrado, o empréstimo no valor de R$ 23.045,45 (vinte e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que gerou 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.002,42 (um mil e dois reais e quarenta e dois centavos), foi contraído mediante fraude, sem a anuência e o consentimento da autora.
Diante da ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência do débito dele decorrente.
A suspensão dos descontos referentes a este contrato foi determinada por este Juízo em sede de tutela antecipada (EP 8.0).
Contudo, as manifestações subsequentes da autora (EPs 22.0, 26.0, 28.0 e 37.0), confirmadas pela decisão saneadora(EP 40.0), revelaram um contínuo e reiterado descumprimento da ordem judicial por parte do banco réu.
A negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), o bloqueio de seu cartão de crédito e as incessantes ligações de cobrança, todas relacionadas à dívida judicialmente suspensa, configuram uma manifesta afronta à autoridade judicial e aos direitos da consumidora.
A justificativa apresentada pelo banco, de que o bloqueio do cartão seria uma medida de segurança, não prospera.
Tal conduta, conforme já destacado na decisão saneadora e no agravo de instrumento (EP 40.0 e 55.0), mostra-se desproporcional, uma vez que está diretamente relacionada à dívida objeto da controvérsia, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial.
Portanto, a declaração de inexistência do débito é imperativa, e a persistência na cobrança, mesmo após a determinação judicial de suspensão, agrava a conduta ilícita do réu e os prejuízos experimentados pela autora.
Da restituição dos valores e da compensação Com a declaração de nulidade do vínculo contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do empréstimo fraudulento.
No caso concreto, a autora recebeu o montante total do empréstimo de R$ 23.045,45 (vinte e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), dos quais R$ 15.270,16 (quinze mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos) foram embolsados pelos golpistas através de transferências e pagamentos de débitos, e R$ 7.125,84 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) restaram em sua conta após as operações fraudulentas (EP 1.1).
Conforme o pedido da própria autora na petição inicial (EP 1.1), o valor de R$ 7.125,84 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) que permaneceu em sua conta deverá ser restituído ao Banco do Brasil S.A., a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro pré-fraude.
Por outro lado, o montante das parcelas indevidamente descontadas da conta ou dos proventos da autora, referente ao empréstimo fraudulento de n.º 167831111, deverá ser integralmente restituído à autora, na forma simples.
A restituição simples se justifica por não ter sido comprovada a má-fé do banco na origemda cobrança, mas sim a falha na prestação do serviço e, posteriormente, a conduta negligente e o descumprimento da ordem judicial em relação à manutenção da cobrança e das restrições.
Poderá ocorrer a compensação de quantias entre o valor que a autora deve restituir ao banco (R$ 7.125,84) e os valores que o banco deve restituir à autora (parcelas do empréstimo descontadas).
O quantum debeaturdeverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extratos detalhados que comprovem a quantidade exata de prestações descontadas na conta da autora.
Caso o montante das prestações descontadas supere o valor que restou na conta da autora, esta terá direito ao saldo residual.
Na situação inversa, a instituição financeira será credora da autora pelo o que restar para complementar a quantia inicialmente creditada e não indevidamente apropriada pelos golpistas, mas que permaneceu em sua esfera de disponibilidade.
Dos danos morais A fraude bancária perpetrada na conta da autora, uma idosa de 67 (sessenta e sete) anos e única provedora do lar, transbordou os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando um verdadeiro abalo moral passível de indenização.
A situação de insegurança, a angústia e o desespero causados pela descoberta de um empréstimo não autorizado em seu nome, somados à perda de uma parte significativa de seus recursos e à percepção de que sua conta foi invadida por criminosos, culminaram em um profundo sofrimento psíquico.
A própria autora relatou o agravamento de problemas de saúde, como tremores pelo corpo, em decorrência do estresse suportado.
Além disso, a conduta do banco réu, ao indeferir administrativamente a contestação da autora de forma desidiosa e, ainda mais grave, ao descumprir a ordem judicial de suspensão dos descontos, gerando a negativação de seu nome e o bloqueio de seu cartão de crédito, exacerbou o sofrimento da idosa.
A impossibilidade de utilizar seu cartão para a compra de medicamentos essenciais para si e para seu esposo enfermo, bem como a persistência das ligações de cobrança, mesmo após a intervenção judicial, demonstram um total descaso com a dignidade da consumidora e com o comando emanado por este Juízo.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, ocasionando um abalo psicológico significativo e a privação de verbas alimentares necessárias à sua subsistência e de sua família.
Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes para estabelecer um valor básico.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Neste Juízo, considerando a gravidade da situação vivenciada pela autora (idosa, hipervulnerável, única provedora da casa, com saúde debilitada e que viu sua conta ser acessada por terceiros e um empréstimo fraudulento ser efetuado sem sua senha), a conduta da instituição financeira em negligenciar a contestação administrativa e, ainda, em descumprir reiteradamente a ordem judicial de suspensão dos débitos e de não negativação, gerando bloqueio de cartão e cobranças indevidas, reputo adequado e proporcional à reparação da lesão moral o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Este montante visa a compensar a vítima pelo sofrimento e a dor experimentados, ao mesmo tempo em que serve como medida punitiva e desestimuladora de condutas similares por parte do réu, sem configurar, contudo, enriquecimento sem causa.
Sendo assim, considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo as medidas liminares concedidas e julgo procedentesos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para: I.
Declarar a inexistência e a nulidadedo contrato de empréstimo de n.º 167831111, no valor total de R$ 23.045,45 (vinte e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), contraído de forma fraudulenta em nome de Maria do Perpetuo Socorro de Souza Coutinho junto ao Banco do Brasil S.A.
II.
Condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição, na forma simples, dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo de n.º 167831111 indevidamente descontadas da conta da autora, com a devida correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir de cada desconto indevido, e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
III.
Determinar que a autora restitua ao Banco do Brasil S.A. o valor de R$ 7.125,84 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que permaneceu em sua conta após a realização do empréstimo fraudulento, a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal desde a data em que o valor foi disponibilizado na conta da autora, com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação para cumprimento de sentença.
IV.
Autorizar a compensação dos valoresa serem restituídos por ambas as partes em fase de cumprimento de sentença, conforme a apuração detalhada no item II supra, com eventual saldo remanescente em favor da parte credora.
V.
Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão.
Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória das restituições e do valor de danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite processual para fins de cumprimento de sentença, o qual deverá ocorrer em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito Nota: (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2025 14:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 08:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/05/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852861-44.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro de Souza Coutinho em face de Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 23/10/2024 recebeu ligação de uma suposta funcionária do réu, identificada como Marina Peixoto, informando que terceiros teriam acessado sua conta bancária e realizado transações suspeitas.
Em conjunto com sua filha, descobriu que foi contratado em seu nome um empréstimo no valor de R$ 23.045,00, sem sua autorização, bem como diversas movimentações indevidas, como pagamentos de R$ 8.000,00 e R$ 4.000,00, transferências via PIX e TED, todas não reconhecidas.
Sustenta que jamais forneceu senhas ou autorizações para as transações, e que houve falha no sistema de segurança do banco requerido.
Afirma ainda que, mesmo após comunicar a instituição e registrar boletim de ocorrência junto à Delegacia do Idoso, não obteve solução satisfatória, sendo informada do indeferimento administrativo de sua contestação.
Relata que a dívida passou a ser descontada de sua conta mensalmente, causando prejuízos à autora.
Assim, requereu medida liminar para suspensão dos descontos, e no mérito, a anulação do empréstimo e devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A liminar foi deferida no EP 8, com determinação de suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n.º 167831111.
No EP 19, o réu informou o cumprimento da medida.
No entanto, no EP 22, a autora alegou que teve seu nome indevidamente negativado junto ao Serasa em razão da dívida objeto da ação, que fora judicialmente suspensa.
No EP 26, reiterou que houve também o bloqueio de seu cartão de crédito pela instituição ré, juntando documentos comprobatórios do motivo do bloqueio (“pendências ainda não solucionadas”), além de gravações de ligações em que a ré informava sobre a restrição (eventos 26.2 a 26.4).
No EP 24, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
Alegou não ter responsabilidade sobre o golpe praticado por terceiros e juntou o contrato digital de empréstimo (EP 24.2).
No EP 28, a autora reforçou que continua recebendo cobranças indevidas e ligações insistentes referentes ao empréstimo, estando com nome negativado e cartão bloqueado, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa por descumprimento da liminar.
No EP 36, o banco afirmou que o bloqueio do cartão não foi objeto da liminar deferida, e que a medida foi tomada por segurança, para evitar novos danos à cliente.
Requereu o indeferimento dos pedidos incidentais e o prosseguimento do feito.
No EP 37, a autora reiterou os pedidos de desbloqueio do cartão, exclusão da negativação indevida e aplicação de multa pelo descumprimento da liminar.
Foi apresentada réplica à contestação no evento 39. É o relatório.
Decido.
Considerando que houve apresentação de contestação e réplica, tenho que os autos estão aptos ao saneamento do feito.
Verifica-se que a contestação alegou duas preliminares elencadas no art. 337 do CPC, quais sejam: . impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva Primeiramente, o autor alega que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Porém, a impugnação não se sustenta.
Em que pese o argumento trazido pelo banco réu, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a autora juntou aos autos comprovante de aposentadoria (EP 1.30) e não há indícios de que disponha de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o réu alega que não possui ligação com o golpe sofrido pela autora, razão pela qual não é legítimo para figurar no pólo passivo e ser responsabilizado pelo ilícito.
Não merece acolhimento.
Verifica-se que a autora atribui ao réu falha na prestação de serviço bancário, permitindo a contratação fraudulenta de empréstimo, movimentações financeiras indevidas, descumprimento de decisão judicial e práticas abusivas como a negativação e o bloqueio de cartão sem justificativa idônea.
Tais alegações conferem pertinência subjetiva ao polo passivo, motivo pelo qual . afasto a preliminar Por fim, aprecio neste momento as manifestações de descumprimento de liminar deferida no EP 8.
A documentação acostada aos autos revela que, embora o réu tenha informado o seu cumprimento (EP 19), persistiram condutas que violam seus efeitos.
A negativação do nome da autora (EP 22), o bloqueio do cartão de crédito sob justificativa genérica de “pendências” relacionadas à dívida judicialmente suspensa (EP 26.2), bem como as ligações de cobrança reiteradas (EP 28), configuram manifesta afronta à ordem judicial.
A justificativa apresentada pelo banco no EP 36, de que o bloqueio se deu por medida de segurança, não afasta o descumprimento parcial da decisão liminar.
Ainda que o bloqueio do cartão não tenha sido expressamente determinado na decisão inicial, tal conduta mostra-se desproporcional, uma vez que está relacionada diretamente à dívida objeto da controvérsia, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial.
Diante disso, os pedidos incidentais da parte autora, e determino o defiro imediato , salvo comprovada existência de outra pendência não desbloqueio do cartão de crédito da autora relacionada ao contrato n.º 167831111, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de no que tange à dívida discutida nos autos. inadimplentes (SERASA e similares) Ressalto que o banco réu deve comprovar nos autos o efetivo cumprimento dessas medidas , sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 (dez) dias, no prazo de 5 (cinco) dias podendo ser majorada se houver persistência da negativação, as cobranças indevidas e o bloqueio de serviços bancários essenciais.
Ademais, verifico que não se vislumbra nos autos a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Diante da clara relação de consumo, aliada à impossibilidade de produção de prova negativa pela autora, o ônus da prova retrocitada recai sobre a parte ré (art. 357, III, CPC).
Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, com fulcro no art. 355, I, do CPC, . declaro saneado o feito e determino o julgamento antecipado da lide Intimem-se as partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:45
OUTRAS DECISÕES
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852861-44.2024.8.23.0010 DESPACHO Intime-se o banco réu, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifeste sobre o alegado no EP 26.1, apresentando justificativas quanto ao descumprimento da medida liminar.
Em tempo, intime-se a parte autora para se manifestar em relação à contestação apresentada no Ep. 24.1.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2024 14:51
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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26/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/12/2024 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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