TJRR - 0854917-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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22/03/2025 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. ESCALONA MENDOZA.
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21/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 17:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/03/2025 09:32
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854917-50.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços, proposta por m JORGE ARCE DE ALMEIDA e face de M.ESCALONA MENDONZA Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. há presunção de boa-fé na narrativa dos autores, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu, CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por elas causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90) que adquiriu uma prótese capilar personalizada, mediante pedido fora do Em suma, relata o autor estado, tendo solicitado um modelo grisalho.
No entanto, sustenta que o produto entregue não corresponde às especificações solicitadas e que, por isso, requereu a devolução integral dos valores pagos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a prótese capilar fornecida foi confeccionada conforme as especificações do autor e que a variação de tonalidade faz parte do processo natural do produto, algo previamente esclarecido ao consumidor.
Alega, ainda, que a prótese foi personalizada e ajustada ao autor, impossibilitando sua reutilização e, por conseguinte, a devolução integral do valor.
A empresa ofereceu alternativas de ajuste do produto, tais como tonalização e descoloração, recusadas pelo autor.
Importante ressaltar que, conforme áudios apresentados pela parte requerida (mov. 18.6), a prótese capilar sequer havia passado pela primeira manutenção.
Nos áudios subsequentes (mov. 18.7 ao 18.15), o requerido ofereceu diversas soluções ao autor e esclareceu que a mudança de coloração é um processo natural do produto, por se tratar de cabelo novo.
Ademais, verifica-se que o autor alegou ter recebido um produto diferente do solicitado, mas as fotos juntadas pela parte ré demonstram que a tonalidade da prótese é compatível com a do cabelo do autor (mov.18.3) Outrossim, o autor não trouxe aos autos qualquer prova concreta que demonstre a suposta diferença de tonalidade, como fotografias ou vídeos comparativos.
Tampouco apresentou áudios que corroborem sua versão dos fatos.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), limitando-se a meras alegações.
No que concerne ao dano moral, não há nos autos qualquer indício de abalo anímico significativo que justifique sua concessão.
O mero dissabor ou frustração com o produto adquirido não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo, o que não ocorreu.
Quanto ao dano material, o pedido de restituição do valor pago pelo produto não merece prosperar.
O autor adquiriu uma prótese capilar sob medida, personalizada de acordo com suas especificações, impossibilitando sua reutilização ou revenda pelo fornecedor.
Além disso, a requerida ofereceu alternativas viáveis para solucionar a insatisfação do autor, as quais foram recusadas.
Assim, inexiste falha na prestação do serviço ou qualquer justificativa para a devolução do montante pago.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IM PROCEDENTE os pedidos autorais Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/03/2025 16:10
Expedição de Mandado
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05/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2025 20:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. ESCALONA MENDOZA.
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25/02/2025 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/01/2025 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/01/2025 11:32
RETORNO DE MANDADO
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09/01/2025 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/01/2025 17:36
RETORNO DE MANDADO
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08/01/2025 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/01/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 12:11
Expedição de Mandado
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07/01/2025 11:54
Expedição de Mandado
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02/01/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/12/2024 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/12/2024 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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