TJRR - 0807082-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807082-66.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 65.
Considerando o teor da petição juntada ao EP 73, determino a habilitação do Dr.
WESLEY FROTA LEAL COSTA como Terceiro no presente processo.
Após, intime a atual Advogada do Embargado para manifestação quanto à aludida petição no prazo de 05 (cinco) dias.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES
-
09/07/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
25/06/2025 19:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807082-66.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES Embargante(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO Embargado(s): DECISÃO Defiro os pedidos do EP 60.1.
Certifique-se o Cartório se o recurso de apelação contra a Sentença prolatada nestes autos transitou em julgado e junte-se a íntegra do respectivo Acórdão.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807082-66.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES Embargante(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO Embargado(s): DECISÃO Defiro os pedidos do EP 60.1.
Certifique-se o Cartório se o recurso de apelação contra a Sentença prolatada nestes autos transitou em julgado e junte-se a íntegra do respectivo Acórdão.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2025 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807082-66.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Considerando que a Decisão interlocutória do EP 20 rejeitou o pedido de gratuidade de justiça pleiteado no EP 01, intime-se a parte Embargante para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807082-66.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DECISÃO O Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação anulou a Sentença do EP 26.
Assim sendo, dou prosseguimento a presente ação.
A parte Exequente interpôs Embargos de Declaração tempestivos (EPs 23 e 24) em face da Decisão proferida no EP 20. É o relatório.
Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 20 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/02/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/02/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
-
17/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
-
11/10/2024 10:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/10/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 08:00 ATÉ 10/10/2024 23:59
-
17/09/2024 12:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/09/2024 12:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/09/2024 11:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/09/2024 11:57
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
11/09/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2024 07:38
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2024 10:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/09/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
-
06/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:18
APENSADO AO PROCESSO 0828678-77.2022.8.23.0010
-
28/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 22:18
Distribuído por dependência
-
28/02/2024 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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