TJRR - 0800159-10.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800159-10.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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16/07/2025 12:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/07/2025 12:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/04/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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31/03/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800159-10.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto por CLAUDENI ALMEIDA SILVA (mov. 43.1), em face da sentença (mov. 38.1).
Em apertada síntese aduz a Embargante que a sentença se encontra omissa, pois o juízo não alisou corretamente seu pedido realizado na inicial, quando prolatou sentença, não houve uma análise da questão principal suscitada pela parte embargada, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848, Tema 911 do STJ e do Tema 1.218, o qual se encontra pendente de julgamento no STF, conforme exposto nos pedidos da parte embargante e, caso o juízo tivesse melhor , analisado a inicial, seu pedido seria deferido imediatamente.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, o município requereu o não conhecimento dos embargos (mov. 48.1) É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Alega a Embargante que este Juízo, não analisou corretamente seus argumentos expendidos na inicial, para que lhe fosse deferido seu pedido, devendo o juízo apreciar o pedido por esta via.
Verifico que a sentença embargada cumpre com todos os requisitos legais, logo, verifica-se que a referida sentença não ocorreu em omissão, contradição ou erro material, assim, ausente quaisquer hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é incabível a utilização dos embargos de declaração para reexame de matéria já apreciada, fundamentada e decidida.
Vale destacar que no âmbito do CPC, pelo qual rege o presente procedimento, o Juiz não é obrigado a rebater todas as teses/fundamentos das partes, bastando a análise daqueles que embasam a sua decisão, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgamento, conforme a embargante declara em sua peça, não tem o condão de tornar cabível os Embargos de Declaração.
Esse é o entendimento do TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA ACORDO COM SUA TESE.
IMPOSSIBILIDADE.PÓS-QUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PREQUESTIONAMENTO.INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia (TJRR – AC 0807522-04.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO AO MENOR QUE FOI SUFICIENTEMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACORDÃO GUERREADO.
PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR INCONFORMISMO.
INVIABILIDADE NESTA SEARA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado, merecem ser rejeitados os embargos. 3.Embargos rejeitados, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (TJRR – AC 0806405-07.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024).
Ante o exposto, conheço do pedido, visto que tempestivo, porém NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Sem custas.
Intimem-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 22:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/11/2024 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/11/2024 16:30
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/08/2024 09:21
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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18/08/2024 11:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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12/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 15:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 15:12
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2024 15:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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09/07/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 10:08
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 10:48
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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09/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/02/2024 16:28
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2024 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/01/2024 10:27
Expedição de Mandado
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25/01/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
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17/01/2024 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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