TJRR - 0845770-97.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845770-97.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para , se o caso; e indicação de arguição de impedimento ou suspeição da empresa assistente técnico; e apresentação de quesitos, caso queiram a fim de elucidar a divergência entre as conclusões nos dois laudos em questão . (prazo: 15 dias) Boa Vista/RR, 16 de julho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845770-97.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve impugnação da nomeação do perito pelas partes, intimo, no prazo de 5 com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, (cinco) dias, para informar dia, hora e local da perícia facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes.
Boa Vista/RR, 07 de julho de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário -
07/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
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02/07/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845770-97.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para , se o caso; e indicação de arguição de impedimento ou suspeição da empresa assistente técnico; e apresentação de quesitos, caso queiram a fim de elucidar a divergência entre as conclusões nos dois laudos em questão . (prazo: 15 dias) Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
06/06/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
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04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845770-97.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem para saneamento/regularização do processual. iter 2) De proêmio, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução (EP 67). designada para 28/5/2025, às 9hs Com efeito, extrai-se que as partes deixaram de arrolar testemunhas tempestivamente (EP's 77 e 78), tratando-se, outrossim, de notória matéria cuja comprovação pode ser suprida pela prova pericial, tornando-se despicienda a oitiva de testemunha, ao menos por ora.
Em assim sendo, considerando a pertinência da finalidade do pleito probatório para o deslinde da causa, deduzido pelas partes (EP's 42 e 48), fixando como pontos a produção de ACOLHO rova pericial p controvertidos: (i) se houve erro médico na realização da primeira cirurgia de fêmur no autor, notadamente quanto à colocação de haste inadequada (curta), implicando em novo procedimento cirúrgico; (ii) se a persistência da fratura e o agravamento das dores decorreram da conduta negligente, imprudente ou imperita da equipe médica do HGR ou de possível queda do autor após a realização da 1ª cirurgia; (iii) se o Estado de Roraima incorreu em falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar responsabilidade civil estatal; (iv) se há relação de causalidade entre o procedimento inadequado realizado pela equipe do 'MEDTRAUMA' e a recusa de outros profissionais de saúde em ofertar tratamento posterior ao autor, caracterizando desassistência continuada/deliberada. 3) Em assim sendo, atento aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito um(a) médico(a) a ser indicado pela SMART PERÍCIAS E ( ), empresa/profissional AVALIAÇÕES endereço eletrônico: [email protected] credenciada junto a este E.
TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição n.o 7169, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição ) e, considerando, na espécie, a complexidade da online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022 matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. 4) Notifique-se o(a) profissional para apresentação da prova de sua especialização e contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 5 dias), intimando-se as partes, em seguida, para arguição de impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Prazo: 15 dias). 5) Aceito o encargo e havendo pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, desde já fica DEFERIDO, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, §4º, art. 465). 6) Ato contínuo, deverá o(a) informar dia, hora e local da perícia com expert antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes (se o caso). 7) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se ao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias).
Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo. 8) Por fim, cumpridas as determinações supra, havendo impugnação/oposição/requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, declaro, desde logo, encerrada a instrução processual, determinando a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 27/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
27/05/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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27/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/04/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 06:44
OUTRAS DECISÕES
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10/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/04/2025 16:35
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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02/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/03/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0845770-97.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por LEUCILIO SOARES CAVALCANTE contra o ESTADO DE RORAIMA.
O autor, idoso de 80 anos, informa que foi submetido a uma cirurgia no fêmur direito no Hospital Geral de Roraima (HGR) em 09/10/2023, após aguardar 30 dias.
Ao receber alta em 11/10/2023, retornou para casa ainda sentindo dores intensas.
Narra que a persistência das dores levou sua família a retornar ao hospital, onde novo exame de raio-X revelou que a fratura no fêmur direito ainda estava presente.
Nessaocasião, foi constatado que, na primeira cirurgia, o cirurgião responsável colocou apenas uma haste curta de fêmur, insuficiente para a correta consolidação da fratura, obrigando o autor a submeter-se a um novo procedimento cirúrgico para colocação de uma haste longa.
Argumenta que o segundo procedimento foi doloroso e desgastante, causando grande abalo emocional e psicológico ao autor que, devido à idade avançada, já possui saúde fragilizada.
Alega que a situação foi agravada pela recusa de outros médicos, tanto da rede pública quanto da particular, em oferecer o tratamento necessário, sob a justificativa de que a responsabilidade cabia exclusivamente à equipe do MEDTRAUMA.
Requer: a) a condenação do réu a custear integralmente o tratamento médico adequado e necessário ao autor, seja na rede pública ou particular, até a completa recuperação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) condenação em honorários advocatícios; d) produção de todas as provas admitidas em direito; e) inversão do ônus da prova; f) concessão de tutela de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial acostou documentos (EP 1.2/1.8).
Foi determinada a manifestação da SESAU e do NATJUS antes da análise do pedido liminar (EP 11).
Parecer do NATJUS (EP 23.1) analisando detalhadamente o caso, recomendando tratamento fisioterápico, sem necessidade de novo procedimento cirúrgico no momento.
Manifestação da SESAU (EP 25.1) informando que o paciente sofreu queda após a primeira cirurgia, resultando em nova fratura.
Foi proferida decisão liminar (EP 29.1) determinando que o Estado providenciasse a cirurgia ortopédica no prazo de 30 dias.
Nova manifestação da SESAU (EP 37.1) esclarecendo que não há indicação para novo procedimento cirúrgico, sendo o tratamento mais adequado a reabilitação por meio de fisioterapia.
O Estado de Roraima apresentou contestação (EP 38.1), arguindo preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não se tratar de relação de consumo.
No mérito, sustentou a inexistência de erro médico e ausência de dano moral indenizável.
Réplica (EP 42.1), refutando os argumentos da contestação e reiterando a necessidade de tratamento adequado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, que permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
No caso em análise, o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento médico e fisioterápico adequado, encontra-se maduro para julgamento, respaldado pela robusta documentação médica e pelo parecer técnico do NATJUS.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais demanda maior dilação probatória para apuração dos fatos e sua extensão.
Em se tratando de prestação de serviços de saúde, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) possui competência para analisar a documentação médica apresentada à luz do conhecimento técnico-científico, tornando prescindível a realização de perícia judicial para análise do pedido de tratamento médico.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O réu argumenta pela inaplicabilidade do CDC ao caso e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com razão o Estado neste ponto.
Em se tratando de prestação de serviço público de saúde, não há relação de consumo entre o cidadão e o Estado, mas sim uma relação de direito público fundamentada no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde.
Assim, não se aplica o CDC, devendo a produção probatória seguir as regras gerais do CPC.
Assim, ACOLHO a preliminar para afastar a inversão do ônus da prova APENAS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ORA ANALISADO, devendo cada parte provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
DO MÉRITO A questão posta em análise diz respeito ao direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Das provas dos autos: - EP 1.7 - Relatório de Procedimento Cirúrgico da primeira operação (09/10/2023), indicando colocação de haste cefalomedular curta (PFN curto). - EP 1.7 - Relatório do segundo procedimento cirúrgico (30/10/2023) descrevendo retirada do PFN curto e inserção de PFN longo. - EP 1.8 - Documento médico de 23/09/2024, assinado pelo Dr.
Loamir Viana, indicando necessidade de acompanhamento. - EP 23.1 - Nota Técnica do NATJUS concluindo que o autor já recebeu o tratamento ortopédico principal, necessitando apenas de fisioterapia para reabilitação.
Vejamos: “(…) III - CONCLUSÃO 19.
Em atendimento ao Despacho 2165339/2024, temos a informar sobre os seguintes questionamentos: a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Resposta: Não.
Não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde para a alteração ocasionada no caso em tela (especificamente de fratura transtrocantérica).
Importante informar que existe o Relatório de Recomendação n° 323, de outubro de 2018, referente à Diretrizes Brasileiras para o tratamento de fratura do colo do fêmur no idoso, confeccionado pelo Ministério da Saúde, e que este documento foi utilizado para elaboração desse Processo. b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Resposta: Sim.
O tratamento indicado para as fraturas transtrocanterianas é cirúrgico, não existindo atualmente indicação para o tratamento não cirúrgico, salvo em condições especiais, onde o paciente encontra-se incapacitado para suportar qualquer cirurgia ou nos raros casos de fratura incompleta ou oculta, que pode ser optado por tratamento conservador e acompanhamento periódico do paciente, seguindo de perto a sua evolução.
O tratamento cirúrgico de lesões proximais de fêmur foi estabelecido como a única maneira de evitar as complicações advindas do confinamento ao leito do paciente idoso, que apresenta fratura trocantérica do fêmur, sendo que a melhor opção de fixação dessa modalidade de lesão tem sido o foco de discussão.
Vários implantes foram desenvolvidos no intuito de se conseguir uma estabilização adequada, principalmente nos casos em que existe instabilidade do foco de fratura.
Em relação ao tratamento cirúrgico da fratura, informamos que as fraturas transtrocantéricas podem ser divididas, segundo a classificação AO, em estáveis (tipo A1), instáveis com traço de fratura padrão (tipo A2) e instáveis com traço de obliquidade reversa (tipo A3).
Nos tipos A1 e A2, a placa DHS, quando comparada às hastes cefalomedulares, proporciona resultados semelhantes em relação a tempo cirúrgico, tempo de radioscopia, perda sanguínea, tempo de internação, mobilidade no pós-operatório, tempo de consolidação, perda de redução, mortalidade e resultado funcional.
No entanto, a placa DHS não apresenta a fratura da diáfise do fêmur como complicação, que é relacionada ao pino Gamma.
A placa DHS ainda tem indicação nas fraturas tipos A1 e A2.
Já nas fraturas com traço reverso, tipo A3, o uso de hastes cefalomedulares pode ser vantajoso.
Existem dois grupos de implantes: a síntese extramedular com pino cérvico-cefálico deslizante (DHS, DMS, Richards) e a haste cefalomedular (Gamma Nail, PFN, TFN).
O sistema pino deslizante é considerado como o melhor implante a ser utilizado nos tipo A1 e A2 (classificação AO), enquanto é vantajosa a utilização da haste quando a fratura tiver traço reverso (A3).
Existem alguns entraves no emprego desses dois tipos de implantes em fraturas instáveis: a placa lateral emprego desses dois tipos de implantes em fraturas instáveis: a placa lateral apresenta problemas quanto à impacção do fragmento, penetração articular e perda da fixação proximal com arrancamento do pino (cutout).
Na haste cefalomedular existe maior chance de ocorrer fratura da diáfise femoral. É descrito na literatura que no tratamento de fratura do tipo transtrocanteriana, independente do material utilizado, há riscos de complicações, incluindo infecção, necrose avascular da cabeça femoral e também a fratura da diáfise femoral, ocasionada pela haste curta.
A escolha da haste geralmente é feita após planejamento pré-operatório, de acordo com o ângulo cervicodiafisário da extremidade proximal do fêmur contralateral, tendo variado entre 125º, 130º e 135º de inclinação entre os parafusos do colo e o eixo da haste intramedular, sendo que a haste curta pode ser utilizada e é bem recomendada, considerando que já existem descritos em literatura estudos que concluíram que seu uso resultou na consolidação da maioria dos casos dessa lesão ortopédica.
Portanto, não podemos afirmar que no caso em tela houve desvio de conduta da parte médica relacionada à escolha do material utilizado na cirurgia do Requerente.
Em relação ao pleito de custear integralmente o tratamento médico adequado e necessário ao autor, considerando os exames de imagem anexados ao processo (Ref. mov. 1.7 - fl. 26; Ref. mov. 1.7, fls. 26, 28 a 37), além dos relatórios médicos com alta hospitalar e descrição cirúrgica (Ref. mov. 1.7, fls. 19 e 20; Ref. mov. 1.7, fl. 22; Ref. mov. 1.7, fl. 23; Ref. mov. 1.7, fl. 25), entendemos que o Requerente já foi submetido ao tratamento ortopédico principal referente à fratura (cirurgia).
O que pode ser associado para melhor terapêutica do caso é o tratamento de reabilitação com fisioterapia, sem necessidade de novo procedimento cirúrgico, no momento.
Importante informar que, de acordo com o documento médico mais recente (Ref. mov. 1.8, fl. 38), emitido no dia 23/09/2024, o paciente foi avaliado pelo ortopedista e continua em acompanhamento, porém, considerando o fluxo de atendimento do SUS e o descrito acima, entendemos portanto que no momento há indicação de continuação do tratamento com fisioterapia e preferencialmente com o médico da atenção básica para avaliar possíveis fatores que podem estar associado ao caso (por exemplo: paciente é portador de osteoporose?).
De acordo com as Diretrizes Brasileiras para o tratamento de fratura do colo do fêmur no idoso, um dos cuidados no pós operatório é a reabilitação com a fisioterapia, além do programa de reabilitação interdisciplinar, que promove melhor resultado e funcionalidade do paciente no pós-operatório de fratura do quadril, atuando na proposta preventiva e nos cuidados básicos de saúde, tais como adequação do ambiente doméstico e a reinserção na sociedade.
Importante informar que, após a resolução do quadro ortopédico, o paciente deve ter seu acompanhamento na atenção básica, visto que, de maneira geral, o retorno às atividades diárias do paciente pode variar de 6 meses a 1 ano após a cirurgia.
Todavia, há casos mais graves e mais complexos que necessitam de mais tempo para a reabilitação completa. c) parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico do autor; Resposta: Sim.
As patologias ortopédicas de tratamento de urgência, são todas as outras lesões traumáticas agudas, que necessitem tratamento com brevidade, porém não impõem os riscos imediatos descritos para as lesões de tratamento emergencial, sendo as fraturas de fêmur um exemplo desses casos.
Importante informar que o paciente com a referida fratura precisa ser operado o mais rápido possível, no entanto o mesmo só deverá ser submetido ao procedimento proposto quando estiver clinicamente estável.
Não foi descrito no Processo qual foi a data da fratura do Requerente.
Ressaltamos por fim que, considerando as Diretrizes Brasileiras para o tratamento de fratura do colo do fêmur no idoso (mesmo que a fratura do Requerente seja um pouco abaixo do colo do fêmur), o tratamento cirúrgico de fraturas do fêmur deve ser realizado com a maior brevidade possível, desde que o paciente se encontre clinicamente apto para a cirurgia proposta (osteossíntese ou artroplastia). É fundamental que se evite ultrapassar um período superior há 48horas, a partir da ocorrência da fratura. d) disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento d) disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Resposta: Sim, o tratamento cirúrgico de fratura de fêmur é regularmente oferecido pelo SUS, descrito da seguinte forma: - TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA PROXIMAL (COLO) DO FEMUR (SINTESE), inscrito sob o código 04.08.05.048-9, que consiste em procedimento de fixação de fratura ou deslocamento epifisário ao nível do colo femoral.
Admite uso de instrumentação. e) possibilidade da aquisição dos materiais e medicamentos pelo SUS; Resposta: Sim, o SUS oferece o tratamento de fraturas e suas complicações em Centros com suporte em ortopedia de média e alta complexidade. f) existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS.
Resposta: Não.
De acordo com a literatura e considerando as informações de documentos da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, o tratamento indicado e mais comum de ser realizado nos serviços de ortopedia para o tratamento da fratura de fêmur é cirúrgico.
Ressaltamos que esse tratamento é disponibilizado pelo SUS e foi adequadamente realizado à ocasião, conforme relatórios cirúrgicos acostados às mov. 1.7, fls. 19, 20 e 23. g) indique o ente competente para realizar da cirurgia pleiteada (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ) Resposta: De acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (Tabela SIGTAP), trata-se de procedimento de financiamento de Média e Alta Complexidade (MAC).
O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14), de acordo com a Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Portanto, entendemos que o referido procedimento, quando indicado, é de responsabilidade da Secretaria do Estado de Roraima.
De acordo com o site do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), este Núcleo verificou que o Hospital Geral de Roraima - HGR é o estabelecimento de saúde que disponibiliza o tratamento adequado de trauma ortopédico, sendo este de gestão estadual.
Endereço eletrônico https://cnes.datasus.gov.br/ (…)”.
O NATJUS é claro ao indicar que o tratamento adequado para o caso é a reabilitação por meio de fisioterapia, conforme trecho do parecer: "O que pode ser associado para melhor terapêutica do caso é o tratamento de reabilitação com fisioterapia, sem necessidade de novo procedimento cirúrgico, no momento." Ainda segundo o NATJUS, "De acordo com as Diretrizes Brasileiras para o tratamento de fratura do colo do fêmur no idoso, um dos cuidados no pós-operatório é a reabilitação com a fisioterapia, além do programa de reabilitação interdisciplinar, que promove melhor resultado e funcionalidade do paciente no pós-operatório de fratura do quadril." Os elementos probatórios demonstram que o autor necessita de acompanhamento médico regular e tratamento fisioterápico para sua adequada recuperação.
A condição de idoso e a complexidade do quadro clínico exigem atenção especial do sistema público de saúde, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso.
Quanto ao pedido de danos morais, sua análise demanda maior dilação probatória para apuração dos fatos alegados, notadamente quanto à existência de erro médico no primeiro procedimento e suas consequências, bem como em relação à suposta recusa de atendimento por outros profissionais.
Assim, em observância ao art. 356 do CPC, este pedido será apreciado após regular instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 356 do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para: 1.
ACOLHER a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova no que concerne o pedido de obrigação de fazer; 2.
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e JULGAR PROCEDENTE o pedido de para CONDENAR o Estado de Roraima a fornecer ao autor tratamento médico e obrigação de fazer, fisioterápico adequado e integral, incluindo consultas, medicamentos e procedimentos necessários à sua recuperação, seja na rede pública. 3.
Considerando que esta decisão resolve apenas parte do mérito, deixo para fixar os honorários advocatícios ao final, quando da resolução de todo o mérito da causa. 4.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo. 6.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado, determino ao cartório: 7.
Após o cumprimento das determinações acima, façam-se conclusos os autos para prolação de decisão saneadora quanto ao pedido de danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de 2023. -
04/02/2025 13:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 22:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
-
28/01/2025 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:22
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2024 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
16/11/2024 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
-
16/11/2024 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEUCILIO SOARES CAVALCANTE
-
09/11/2024 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/11/2024 12:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:16
Juntada de PARECER
-
02/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 11:31
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
23/10/2024 11:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/10/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
23/10/2024 10:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/10/2024 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/10/2024 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 14:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/10/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 09:42
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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