TJRR - 0830236-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/03/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830236-16.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO J.
SAFRA S.A Executado(s): SHIRLEY DO VALE SENTENÇA A parte Exequente pleiteou a desistência da demanda (EP 54).
Não houve citação da parte Executada. É o relato.
Decido.
Cumpre mencionar o teor do art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
De acordo com o teor do dispositivo transcrito acima, o Exequente tem direito a desistir da execução.
Considerando que sequer houve citação da parte Executada, verifica-se que a desistência não depende da concordância da parte Executada.
Assim sendo, adoto o pleito de desistência da parte Exequente como razões de decidir, razão pela qual a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Determino o levantamento de eventual constrição judicial registrada neste processo, conforme requerido no EP 54.
Custas processuais pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/02/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830236-16.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO J.
SAFRA S.A Executado(s): SHIRLEY DO VALE CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Custas) Certifico que as não foram recolhidas. custas (processuais, diligência, impressão) Fica a Exequente intimada para pagamento das , no prazo de 15 (quinze), a fim custas processuais de se evitar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte Exequente intimada para pagamento das , custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
Fica a parte Exequente intimada para recolher a , referente aos documentos e taxa de impressão anexos necessários ao cumprimento da diligência, no quantitativo impressões. 10 OBS: Deverá ser observado o número de partes para o recolhimento das custas.
Boa Vista, 28 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC.
OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2.
A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 3.
Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - Brasil, em favor da ASSOJER CNPJ: 05.***.***/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 4. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais disponíveis através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g 5.
Os valores das custas foram atualizados em 18/01/2023.
O . valor está descriminado por diligência e para cada parte 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706.
Contato da Central de Mandados: -
11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830236-16.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO J.
SAFRA S.A Executado(s): SHIRLEY DO VALE CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Custas) Certifico que as não foram recolhidas. custas (processuais, diligência, impressão) Fica a Exequente intimada para pagamento das , no prazo de 15 (quinze), a fim custas processuais de se evitar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte Exequente intimada para pagamento das , custas de diligência do Oficial de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010).
Fica a parte Exequente intimada para recolher a , referente aos documentos e taxa de impressão anexos necessários ao cumprimento da diligência, no quantitativo impressões. 10 OBS: Deverá ser observado o número de partes para o recolhimento das custas.
Boa Vista, 28 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC.
OBSERVAÇÃO: 1.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2.
A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 3.
Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - Brasil, em favor da ASSOJER CNPJ: 05.***.***/0001-10, Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 4. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais disponíveis através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g 5.
Os valores das custas foram atualizados em 18/01/2023.
O . valor está descriminado por diligência e para cada parte 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706.
Contato da Central de Mandados: -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/12/2024 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/12/2024 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 10:45
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/12/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 01:30
Declarada incompetência
-
01/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AILTON ARAUJO DA SILVA
-
03/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2024 06:55
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/07/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 08:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802752-89.2025.8.23.0010
Valdenira Correa Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 13:51
Processo nº 0816491-66.2024.8.23.0010
Camilo Oliveira da Silva
Rogerio Poliselli
Advogado: Ithalo Bruno Alves Carneiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/04/2024 10:45
Processo nº 0804674-39.2023.8.23.0010
Perla da Silva Santiago
Estado de Roraima
Advogado: Krishlene Braz Avila (Sub Z2)
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/02/2023 16:20
Processo nº 0800239-71.2024.8.23.0047
Wedson da Silva Freitas
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:17
Processo nº 0800239-71.2024.8.23.0047
Wedson da Silva Freitas
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Luana Magna Avila Vieira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00