TJRR - 0829629-71.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829629-71.2022.8.23.0010 APELANTE: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM.
CONSENTIMENTO VICIADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a parte recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do Contrato 11598969, firmado com a parte apelada.
O juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista julgou improcedentes os pedidos, sob os principais fundamentos de que a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, conforme o entendimento consolidado no IRDR do TJRR, desde que demonstrado o consentimento informado do consumidor; que o Banco apresentou contrato assinado, cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovantes de transferências em favor da autora, evidenciando a contratação da modalidade RMC; que as assinaturas da parte autora coincidem com as dos seus documentos e demais peças dos autos; e que não havendo ilicitude na contratação, não que se falar em restituição em dobrou ou indenização a título de danos morais (EP nº 80).
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, na contestação, não foi juntado o contrato apontado na inicial como ilícito, havendo divergência de datas, valores e número com relação ao extrato do INSS juntado na inicial; que, sendo analfabeta, o contrato deveria ter sido assinado a rogo; e que o TED apresentado não é válido por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor (EP nº 84).
Certificada a tempestividade da apelação e a ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (EP nº 85).
A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença ao afirmar que a contratação foi regular e consciente; que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações, configurando advocacia predatória; que a pretensão está atingida pela prescrição e decadência, da feita que protocolizada em 2022 sobre contrato firmado em 2015; que a contratação eletrônica é válida, estando comprovada por hash de segurança, IP, data e hora, conforme permitido pela legislação e regulamentação do INSS; que a parte autora realizou diversos saques, o que demonstra ciência inequívoca e aceitação da modalidade contratada (EP nº 92). É o relatório.
Decido.
I.
Das Preliminares A apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, atacando os fundamentos da sentença e considerando os argumentos que a parte autora, ora apelante, submeteu ao Juízo primevo.
Nesse cenário, constata-se, primeiramente, que a alegação relativa à necessidade de assinatura a rogo não foi levantada antes da sentença.
Quando instada a apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos e alegações trazidas na contestação e petições dos EPs ns. 43 a 46, a parte recorrente peticionou no EP nº 60, ocasião em que afirmou que a autora é analfabeta funcional, mas nada mencionou sobre a necessidade de assinatura a rogo.
Oportuno consignar que o contrato apresentado no EP nº 37.2 está assinado pela parte autora e, nesse mesmo EP, está juntada a sua cédula de identidade, com assinatura, e sem qualquer anotação sobre analfabetismo.
Ainda sobre o contrato, na decisão saneadora (EP nº 66), o Magistrado determinou que o Banco juntasse o contrato indicado na inicial.
No EP nº 70, o Banco afirmou que se trata do mesmo contrato apresentado na contestação (EP nº 37), esclarecendo que há divergência de numeração em razão do controle interno do INSS: o número que o autor indica na inicial é de averbação do contrato no banco de dados do INSS.
Esse número fornecido pelo INSS é o que foi apresentado na inicial e a data de 2017 é referente à averbação do RMC, não a da assinatura.
Quando instado a se pronunciar sobre esses esclarecimentos do Banco, a parte autora apenas exarou ciência da decisão saneadora nas petições dos EPs ns. 76 e 77, não questionando acerca do afirmado pelo Banco, operando-se, portanto, a preclusão.
Sobre a preclusão e a vedação à inovação recursal, são os precedentes: APELACÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REVELIA.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AC 0843406-55.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
TESES DO RECURSO NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AgInst: 9000057-43.2023.8.23.0000, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Dessa forma, não conheço das alegações de nulidade por ausência de assinatura a rogo e de que o Banco não apresentou o contrato questionado.
O Banco sustentou prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e decadência quadrienal (art. 178, II, CC).
Como bem pontuado na decisão saneadora, “o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise” (EP nº 66).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 206, § 5.º, I DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. (TJ-RR - AC: 0826328-19.2022.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
II.
Do Mérito Conhecidos apenas os pontos não alcançados pela inovação ou preclusão, restam a análise da validade da contratação e dos pedidos de indenização (devolução e danos morais).
A matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido.
Esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento.
Parágrafo único.
Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas.
Não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado.
O Banco afirma, por exemplo, que a apelante utilizou o cartão, juntando cópias de faturas.
Mas não faz prova de que enviou o cartão para a autora, de que ela o recebeu validamente, ônus que lhe incumbia da feita que, na inicial, ela junta declaração, de próprio punho de que não o utilizou (EP nº 1.2).
Dessa forma, é de se reconhecer a sua irregularidade e declarar a sua nulidade.
Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao . status quo ante O Banco afirma que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário da autora do referido período.
Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos em cumprimento da declaração da ilegalidade (conforme contrato acostado no EP nº 37.2).
A má-fé da instituição bancária está caracterizada na ação do preposto de ter se aproveitado da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa com pouca instrução – para lhe induzir a contratar empréstimo diverso do que pretendia, muito mais oneroso, e incidente sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar.
Os valores, portanto, devem ser devolvidos em dobro em razão da má-fé da instituição bancária, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, compensados os valores eventualmente depositados em conta de titularidade da apelante.
A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário.
Pelo mesmo fundamento fático que reconhece a má-fé da instituição bancária está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual arbitro, considerando os precedentes desta Corte Estadual, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinado a devolução em dobro das parcelas indevidas.
Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro.
III.
Razões de decidir 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3.
Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4.
A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5.
Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo 1.
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro.
V.
Tese de julgamento: 1.
Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des.
Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar o Banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e à devolução em dobro da quantia cobrada além do que foi disponibilizado à autora, a ser apurada em liquidação de sentença.
Inverto o ônus da sucumbência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
15/07/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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15/07/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2025 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/07/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-84 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 25/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:53
Expedição de Certidão - DIRETOR
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16/06/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$22.370,00 Autor(s) MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Rua Pirarara, 0 - Piscicultura - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-035 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela autora Maria Rita Facundes da Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1).
Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6).
Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 29).
Julgamento do IRDR (mov. 47).
A parte ré foi citada (mov. 39) e apresentou contestação com preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 37).
Réplica da autora (mov. 60).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e determinando a inversão do ônus da prova (mov. 66).
Juntada do contrato pela parte ré (mov. 70) e intimada a parte autora (mov. 73).
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora.
Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Na petição inicial, afirma a autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco (mov. 1).
Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento (mov. 37).
Em réplica, a autora reafirmou a ausência de voluntariedade na contratação e a inobservância do dever de informação pela ré (mov. 60).
Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento com diversas assinaturas manuscritas da autora (mov. 37.2, folha 1), b) cédula de crédito bancário (mov. 37.2, folha 4), c) documento pessoal da autora (mov. 37.2, folha 8) e d) comprovantes de transferências eletrônicas realizadas em favor da autora (mov. 37.4), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Embora a autora, em réplica, aponte supostas inconsistências no contrato pactuado, verifica-se que os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da autora.
Vale ressaltar que as assinaturas da autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes no documento pessoal (mov. 1.2, folha 4), na declaração de hipossuficiência (mov. 1.2, folha 3) e na própria procuração (mov. 1.2, folha 1). 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a contratante pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil.
Nesse contexto, não prospera a alegação da autora quanto a ausência de consentimento, porquanto cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação.
Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem empréstimo consignado simples.
Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica.
O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC).
Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Tramite-se com prioridade (pessoa idosa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4 -
11/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rita Facundes da Silva em face do Banco BMG S.A.
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 37, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47.
Réplica juntada no EP 60.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ainépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência.
A ré alegou que há inépcia da inicialpor ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, ausência de solução administrativa do conflito, ausência deprocuraçãoválida.
Quanto à alegação de ausência de provas mínimasdo direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.1),no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual.
Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de ausência de poderes específicos na procuração para o ajuizamento da presente ação, uma vez que conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça.
REVISÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTINÇÃO.
APELO DA AUTORA .
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REFORMA DA SENTENÇA.
A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e .
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS ofensa ao acesso à justiça À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5000120-04 .2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50001200420208240166, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Quanto a diante do fato de a autora não ter realizado nenhuma falta de interesse de agir, antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em tentativa de resolução administrativa virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Por fim, quanto levantadas em contestação, a ré argumenta que à prescrição e decadência o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2022) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do .
Restando prazo prescricional é o vencimento da última parcela verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas:1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) contrato de n° 11598969;2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora;3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado;4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Assim, intime-se a parte ré para apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, cópia do contrato de n° 11598969 firmado entre as partes no ano de 2017.
Após a apresentação do contato, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
1 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0829629-71.2022.8.23.0010 BANCO BMG S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que figura como parte contrária MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de evento n.º 66, expor e requerer o seguinte: Inicialmente, quanto a intimação juntada da cópia do contrato de n° 11598969, se faz importante salientar que o contrato de cartão de crédito possui várias numerações, as quais são de grande valia para melhor compreensão do termo de adesão e extrato previdenciário, a saber: número de contrato, número do cartão, matrícula, código de adesão (ADE) e código de reserva de margem (RMC).
No caso em questão, a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 0558 com o Banco Réu, vinculado à matrícula/benefício previdenciário nº 136.184.213-7, com um código de adesão (ADE) nº 39381597 que gerou o código RMC nº 11598969.
Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS e serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Desta feita, anota-se que o referido Termo de Adesão para contratação do Cartão de Crédito Consignado debatido nos presentes autos já fora devidamente acostado em sede de contestação, mais especificamente no seq. n.º 37.2: 2 Isto posto, reitera-se toda a documentação já acostada aos autos, bem como, ante a demonstração inequívoca de qualquer mácula na contratação do cartão de crédito consignado ou erro justificável que possa ensejar a sua anulação, se faz necessário requerer a decretação de total improcedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/RR nº 529-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade.
Termos em que pede deferimento.
Boa Vista, 15 de maio de 2025.
Thiago Mahfuz Vezzi OAB/RR nº 529-A -
15/05/2025 20:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/03/2025 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29.
A parte ré apresentou contestação no EP 37.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC.
Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para , no prazo legal. apresentar réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/03/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:23
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/03/2025 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/12/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/12/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
-
24/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/01/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 06:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 09:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 08:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
19/12/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 23:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
-
18/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
-
25/10/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
-
21/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
-
15/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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