TJRR - 0843336-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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27/06/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/06/2025 11:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0843336-38.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 12/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/05/2025 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 16:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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09/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843336-38.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Juros ajuizada por Antônio Nogueira dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor pleiteia a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de abusividade na cobrança, requerendo ainda a devolução dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova.
O autor sustenta que celebrou o contrato de empréstimo consignado em 13 de julho de 2021, no valor de R$ 2.882,26, parcelado em 84 meses, com taxa de juros 1,80% a.m. e 23,87% a.a., enquanto a taxa média do mercado, conforme dados do Banco Central, era 1,56% a.m. e 20,44% a.a..
Argumenta que houve excesso nos juros aplicados e requer a adequação ao patamar médio de mercado.
O réu apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, alegando que a ação foi ajuizada mais de três anos após a celebração do contrato.
Aduz ainda a inépcia da petição inicial, pela falta de especificação das cláusulas impugnadas e da demonstração do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º e §3º, do CPC.
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros aplicada, afirmando que esta está em conformidade com os limites normativos do INSS e não configura abusividade.
Destaca que o autor teve plena ciência das condições contratuais no momento da assinatura e que os descontos ocorreram regularmente na folha de pagamento.
Sustenta ainda a impossibilidade de restituição dos valores pagos e requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os argumentos da petição inicial.
A parte autora não manifestou vontade de produzir provas. É o relatório.
Autos inspecionados.
Verifico que a questão em debate nos autos restringe-se à análise da legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, o que impõe exclusivamente a análise de matéria de direito e a interpretação das normas e regulamentações aplicáveis à contratação.
O depoimento pessoal da parte autora não se revela pertinente ou necessário à solução da lide, pois a matéria em discussão não depende de fatos subjetivos ou de circunstâncias pessoais.
Passo ao julgamento antecipado, portanto.
O requerido, Banco C6 Consignado S.A., em sede de contestação, arguiu a , sustentando que a parte autora não teria preliminar de inépcia da petição inicial especificado as cláusulas contratuais impugnadas nem quantificado o valor incontroverso da dívida, contrariando o disposto no artigo 330, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, uma vez que expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os pleitos formulados, possibilitando ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora indicou o contrato que pretende revisar, expôs a taxa de juros aplicada e confrontou-a com os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central, alegando suposta abusividade.
Tais elementos foram suficientes para que o requerido compreendesse a controvérsia e apresentasse contestação ampla e fundamentada, com defesa técnica compatível com os pontos levantados na inicial.
Rejeito a preliminar.
Igualmente, não há vício na petição inicial que justifique seu indeferimento ou a extinção do feito pela . alegação de falta de documento necessário O art. 320 do CPC prevê que a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados.
No presente caso, o contrato questionado foi juntado aos autos, permitindo a análise da legalidade da taxa de juros aplicada, que constitui o objeto central da demanda.
Ademais, a ausência de eventual documento não impede o julgamento do mérito, pois os elementos essenciais à apreciação da causa já constam nos autos, sendo suficiente a análise documental da contratação e dos índices de juros praticados no mercado.
Rejeito a preliminar.
A mesma sorte merece a É que, além do prazo ser de prejudicial de prescrição. cinco anos (CDC, art. 27), nos contratos bancários de empréstimo consignado, em que os descontos ocorrem de forma sucessiva e periódica, a prescrição somente se inicia a partir da data do último desconto realizado.
Como no presente caso o contrato permanece em vigor até 2028, com descontos ainda sendo realizados, o prazo prescricional sequer começou a fluir, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição.
Assim, mesmo se adotado o prazo trienal previsto no Código Civil, este não teria se iniciado, pois o contrato permanece vigente.
Assim, a tese de prescrição invocada pelo requerido não se sustenta e deve ser afastada.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
No , o mérito direito à revisão contratual está consagrado no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 6º, inciso V, sendo oportuno lembrar a respeito da matéria que o julgador não pode reconhecer de ofício as cláusulas abusivas nos contratos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso sendo, inclusive, sumulado que: “ concreto, A estipulação de juros remuneratórios ” (Súmula 382 do Superior superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Tribunal de Justiça).
Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo).
Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por .” instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional A matéria é regida pela Lei n. 4.595/64, diploma que disciplina o Sistema Financeiro Nacional.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão firmados com as instituições financeiras, já que manifesta a relação de consumo, a jurisprudência dos tribunais superiores sedimentou entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano.
Ademais, a jurisprudência prevê a possibilidade na da capitalização dos juros na forma mensal para os pactos firmados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada em 30.03.2000, vigente atualmente sob o n. 2.170-36, desde que tal encargo esteja expressamente pactuado (AgRg no Recurso Especial Nº 851.568-RJ; REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004.).
Quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.046.768/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 246), foi firmada a seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como ”.
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Na espécie, os juros foram contratados contando taxa de juros efetiva de 1,80% a.m e 23,87% a.a., de modo que a taxa em si e a forma de capitalização respeitaram os precedentes vinculantes. É que, constato pela análise da taxa média mensal de juros para pessoas físicas – crédito consignado para aposentados e pensionistas, a taxa média de juros era de 1,57% a.m. e 20,54% a.a (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarVal .
Acesso em 07 mar 2025), na data da contratação (17/07/2021), o que afasta a alegação de discrepância abusiva do paradigma utilizado na tese inicial.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor alegava abusividade nas taxas de juros e pedia a repetição de indébito.2.
A controvérsia envolve a alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e a validade da cláusula de capitalização de juros, além da ausência de novação nas renegociações do contrato.3.
As taxas de juros pactuadas estão dentro dos limites de mercado, não havendo abusividade configurada.4.
A cláusula de capitalização de juros é válida, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada.5.
As renegociações não configuraram novação da dívida, sendo aplicáveis as cláusulas originais em caso de inadimplência.6.
Recurso desprovido.7.
Tese de julgamento: Não configura abusividade a taxa de juros pactuada abaixo da média de mercado, sendo válida a capitalização de juros quando expressamente prevista em contrato de financiamento. (TJRR – AC 0801094-64.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024) Igual sorte merece o autor quando sustenta que a aplicação da Tabela Price teria gerado cobrança abusiva de encargos financeiros.
No entanto, tal argumentação não se sustenta, uma vez que a utilização da Tabela Price não configura capitalização ilegal de juros.
Em contratos de mútuo com parcelas fixas, os juros são previamente calculados e distribuídos ao longo do período do contrato, não havendo incidência de novos juros sobre aqueles já vencidos.
Ademais, a Tabela Price é um método de amortização largamente aceito no sistema financeiro nacional, sendo aplicado de forma legal e transparente nos contratos bancários.
No sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - SÚMULA 541/STJ – TAXAS DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO ULTRAPASSAM DUAS VEZES A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E DE REGISTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0840413-73.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) Rejeito o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação atualizado; suspensa a exigência pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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30/12/2024 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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04/12/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 10:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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04/11/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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