TJRR - 0832784-48.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/05/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
30/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO VEPEMA
-
21/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2025 10:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/05/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/05/2025 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - TRE
-
14/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE BDJ - SINIC
-
30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/04/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/04/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
24/03/2025 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2025 09:16
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 12:12
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2025 10:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.° 0832784-48.2023.8.23.0010 Denunciado: LUZINALDO RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de , LUZINALDO RODRIGUES dando-o como incurso no - crime de resistência -, porque no dia art. 329, , do Código Penal caput 7/9/2023, por volta das 20h, em um bar localizado no Bairro Operário, nesta cidade, o ora denunciado teria se oposto à execução de um ato legal, mediante ameaça, contra policiais militares no exercício regular de suas funções.
Na audiência de instrução, foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, inquiridas três testemunhas, todas ouvidas como informantes, e interrogado o réu.
Em alegações finais, por memoriais escritos, o MP pugnou pela condenação do acusado - EP 78.1.
Já a Defesa, também em alegações finais, clamou pela absolvição, aduzindo insuficiência de provas, pedindo, no entanto, que, em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal (mov. 82.1). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça exordial.
E nem poderia ser outra a solução, já que a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado se encontram devidamente demonstradas, seja pelo que consta no TCO, seja pela prova oral colhida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, os policiais arrolados como testemunhas, na Denúncia, confirmaram, tanto em sede policial como em juízo, a prática do delito de resistência pelo denunciado.
Confira-se: O primeiro a ser ouvido foi o policial militar Arnaldo Cinsinho Silva Melville, oqualafirmou perante o juízo que se recordava dos fatos em questão, confirmando no dia dos fatos foram acionados, via CIOPS, para atender a uma ocorrência no Bairro Raiar do Sol.
E que lá foram recepcionados pelo Sr.
José, que informou que sua sobrinha estava passando uns dias na sua residência porque estava separada do esposo dela; Que poucas horas antes, o marido dela havia estado lá armado com um pedaço de pau e que tinha invadido a sua casa e desferiu um golpe de madeira na sua sobrinha, ex-mulher do acusado, ocasionando uma lesão na cabeça e outra braço.
Que o senhor José tentou intervir e durante essa intervenção o Sr.
Luzinaldo também desferiu um golpe de madeira nas suas costas, pegando no braço e nas costas, e em seguida, se evadiu; Que fizeram diligências e visualizaram o acusadoentrando em um bar; Que a guarnição entrou no bar tentando fazer a contenção e ele estava armado com uma faca; Que durante a ordem para ele largar a faca e deitar no chão para fazer sua algemação, ele resistiu, sendo necessário o uso de arma não letal (spark ; Que realizaram a algemação dele e colocaram-no na viatura e conduziram ) todos os envolvidos à Central de Flagrantes.
Quando lheperguntado, o depoente explicou que ele não atendeu a ordem para largar a faca e deitar no chão, partindo com a faca em direção dos policiais, sendo necessário o uso da “spark” que atingiu . a parte frontal do acusado Ao ser ouvido, o policial Felipe Barros Moraes esclareceu que chegando ao local, lhe foi relatado que o acusado tinha agredido sua ex-companheira e teria agredido um deficiente, uma pessoa com alguma necessidade; Que o acusado invadiu uma casa e se escondeu em um bar e foi para trás desse estabelecimento; ; Que verbalizaram e ele não acatou e que deram ordem e ele, mais uma vez, não acatou Que ele estava com sinais de embriaguez e portava uma faca, porém, conseguiram imobilizá-lo; Que acredita que usaram a “spark”, que é uma arma de choque; Que foi o momento que ele veio ao chão; Que ele aparentava estar em um estado alcoólico; Que atendeu outra ocorrência com ele de violência doméstica.
José Alves da Silva, arrolado pela defesa, afirmou que o acusado estava discutindo com a mulher dele, sua sobrinha, e que o informou que não queria confusão; Que nisso o acusado saiu e voltou e no que ele retornou, a esposa dele saiu correndo; Que o pedaço de pau que o acusado pegou não acertou nela e nem o atingiu; Que viu quando a polícia chegou e que não viu nenhuma faca; Que pegaram o acusado no fundo do quintal e que não viu ele reagir; Que usaram arma de choque e que não viu Luzinaldo com nenhuma faca e nem reagir.
Ao ser interrogado, o réu negou que tenha praticado qualquer ato de resistência contra os policiais durante a abordagem.
Alegou que estava embriagado e não tinha como reagir.
E que a polícia usou arma de choque quando ele estava de costas para a guarnição.
E que caiu no chão e lhe pisaram e chutaram.
Ao sopesar tais provas, observo que, enquanto os policiais confirmaram que o acusado praticou atos de resistência contra a guarnição, o réu negou a sua ocorrência, alegando que houve, na verdade, excesso na abordagem policial.
Bem, levando em consideração a situação fática descrita pelo réu, constato que sua versão deve ser avaliada com reservas, uma vez não apresentou nenhuma prova da sua alegação, não sendo nem mesmo possível acreditar que os policiais usariam arma não letal se ele não tivesse esboçado resistência, sendo, aliás, apreendida uma faca com o acusado, conforme Auto de Exibição e Apreensão constante nº 783/2023 no EP 1.1, fl. 22.
Além disso, o próprio denunciado afirmou que estava embriagado na ocasião, fato que, obviamente, acentua a falta de credibilidade das suas declarações quanto ao ocorrido.
No tocante à declaração da testemunha de defesa, José Alves da Silva, de que o réu é inocente, deve ser analisada com cautela; primeiro. porque tem íntima relação de amizade com o acusado; segundo, porque suas declarações restaram isoladas nos autos quando confrontadas com os demais informantes que presenciaram o fato.
Já os policiais ouvidos, disseram que na verdade o réu foi quem se insurgiu contra a guarnição, com uma faca, para evitar que fosse algemado.
Bem, no confronto entre as versões, é digna de maior credibilidade a assertiva dos agentes públicos, pois não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de idoneidade da ação policial, uma vez que nenhuma prova contundente foi produzida nesse sentido, inexistindo elementos concretos que possam suscitar dúvidas sobre a legalidade na atuação dos agentes de segurança no episódio, até porque afigurou-seinequívoca a legitimidade das ordens dadas pelos policiais ao acusado, diante do seu estado de flagrância.
Logo, à vista de todo esse contexto fático, verifico que os informantes – Arnaldo Melville e Felipe Moraes -, embora não compromissados, suas declarações mostraram-se firmes e condizentes com os demais elementos de convicção, como os depoimentos extrajudiciais, de modo que, ao valorar tais provas, estou convencido de que o acusado, durante a abordagem, resistiu, mediante ameaça, a ato legal determinado por funcionários competentes, o que caracteriza o crime descrito no art. 329, caput, do CPB.
Reitere-se que, inobstante tenha o acusado negado a resistência, os policiais ouvidos foram categóricos em dizer que ele se insurgiu, munido de uma faca, contra a guarnição, tanto que, conforme relato de ambos os policiais, os atos do acusado demandaram o uso de arma não letal (spark), restando claro que a resistência do réu tinha o nítido propósito de impedir a ação dos policiais em imobilizá-lo, portanto, devidamente demonstrado o dolo específico reclamado pelo tipo.
Desse modo, tendo sido comprovadas a materialidade e autoria do delito imputado ao réu, bem como não tendo concorrido nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou da culpabilidade, impõe-se a responsabilização penal do mesmo nos termos da Denúncia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO LUZINALDO RODRIGUES pela prática do delito do art. 329, caput . , do CPB Passo a dosar a pena, nos moldes art. 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, , do CPB, verifico que a do réu foi normal e caput culpabilidade inerente à prática delituosa; o acusado não registra , pois não pesa contra ele antecedentes criminais sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme se deflui da sua FAC do EP 83.1; sobre sua e não há maiores informações, de modo que não se tem como valorar em personalidade conduta social seu desfavor; não são relevantes a ponto os motivos, as circunstâncias e as consequências extrapenais de desfavorecer o réu; por fim, nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima.
Analisadas tais circunstâncias judiciais, e não subsistindo NENHUMA circunstância negativa, fixo a pena-base no mínimo: 2 meses de detenção.
Inexistindo qualquer circunstância legal ou especial a ser levada em consideração, fixo a definitivamente pena em 2 meses de detenção.
Estabeleço como inicial do cumprimento da pena o , do art. 33, §2.°, alínea “c”, e 59, regime aberto ex vi do Código Penal, considerando-se tal como adequado ao agente e ao seu envolvimento nos fatos.
No entanto, deixo de fixar as condições em razão da substituição que se operará na forma do art. 44, § 2° do código repressivo.
Atento à redação do art. 43 e ss. do Código Penal e sendo as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, não se revelando réu reincidente e, ainda, por entender que a segregação somente se aplica como último recurso e para casos mais graves ao ora analisado, cujo componente principal seria uma periculosidade excessivamente elevada, a pena privativa de liberdade por substituo uma restritiva de (art. 44, §2.º, parte final, do CP), a ser oportunamente especificada pelo Juízo da Vara de direito Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Tendo em vista a substituição acima operada, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 77, III, do Código Penal.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, por estar representado pela DPE, sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: 1) Expeçam-se a CDJ e o BDJ; 2) Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Dê-se vista ao MP para dizer sobre a destinação do apreendido e sob custódia da objeto justiça (EP 25.1); 4) Expeça-se a guia para execução da pena, encaminhando-se para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; 5) Após, ultimadas todas as providências acima e dada a devida destinação do objeto apreendido, arquive-se este processo.
Boa Vista, RR, (data no sistema). (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 22:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2025 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
17/02/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/12/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2024 12:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/12/2024 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
28/11/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/10/2024 11:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/10/2024 21:49
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2024 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
15/10/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2024 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/09/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/09/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
11/09/2024 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2024 08:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
21/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2024 11:38
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 11:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/08/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/05/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/05/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2024 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2024 15:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
15/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2024 14:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/01/2024 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
29/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2023 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/09/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
14/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2023 07:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2023 07:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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